TJMT - 1031927-49.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:33
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:07
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:39
Processo Desarquivado
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24/10/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 17:07
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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24/10/2022 17:07
Devolvidos os autos
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29/09/2022 06:15
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1031927-49.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: OI S/A EXECUTADA: LOURDES BARBOSA FREGONEZI.
Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com o comprovante de constrição de valores anexado no ID nº 93703164 (penhora) carreado aos autos, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor total de R$ 1.277,38 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), na conta indicada abaixo, conforme segue: Dados bancários da empresa OI S.A (titular da conta bancária): CNPJ 76.***.***/0001-43 Banco do Brasil Agência 3070-8 C.
Corrente 605056-5 (CORPORATE SP BELA VISTA).
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:02
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:03
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031927-49.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: LOURDES BARBOSA FREGONEZI Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.277,38 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/08/2022 23:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/05/2022 06:04
Conclusos para decisão
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13/05/2022 18:14
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:56
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/04/2022 15:30
Processo Desarquivado
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12/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
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11/04/2022 14:06
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2022 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2022 02:50
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 04:13
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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17/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2021 17:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/11/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/11/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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04/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/11/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 11:45
Audiência de Conciliação realizada em 04/11/2021 11:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/10/2021 17:45
Recebidos os autos.
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29/10/2021 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/10/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 07:30
Decorrido prazo de OI S/A em 28/09/2021 23:59.
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13/08/2021 07:19
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 03:35
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:00
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2021 11:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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