TJMT - 1000412-69.2022.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Justiça Federal - Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
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19/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 1000412-69.2022.8.11.0030.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o presente feito versa sobre matéria que afeta à Justiça Federal, tendo em vista que se trata de pedido proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Não obstante a redação original do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal estabelecesse a hipótese de competência delegada, segundo a qual, nos locais onde não houvesse Vara Federal seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, com o advento da EC 103/2019 (promulgada em 12.11.2019), esse cenário foi mitigado, retirando a regra de competência plena da Justiça Estadual nos locais onde não houvesse unidade Federal.
De acordo com o §3° do art. 109, da Constituição Federal, a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual.
Nestes termos, o regramento específico que agasalha o tema está previsto no art. 15 da Lei nº 5.010/66 (alterado pela Lei 13.876/2019), que passou a vigorar, a partir de 1º de janeiro 2020 com a seguinte redação: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I (Revogado).
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III – (Revogado).
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.
De acordo com a nova redação, remanesce a competência delegada da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o INSS, contudo, aplica-se apenas se a Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70km (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
Nesse sentido, é de notório conhecimento a ausência de Vara Federal nesta unidade jurisdicional, bem como o fato da Comarca de Diamantino/MT possuir Subseção Judiciária Federal e estar localizada a menos de 70km deste Juízo - segundo parâmetro de imagem de satélite extraída de aplicativo de navegação Google Maps (doc. anexo).
Assim, foi cessada a competência delegada a este Juízo para processamento e julgamento de causas propostas após a entrada em vigor do dispositivo em comento (1° de janeiro de 2020), ante o teor do art. 109, I da Constituição da Republica, cumulado com a atual redação do art. 15 da Lei n. 5.010/66, razão pela qual a declaração de incompetência é medida que se impõe.
Outrossim, destaco que não obstante o anexo I da Portaria TRF1 Presi 411/2021 conste a Comarca de Nobres-MT com área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada, como dito anteriormente, a distância entre esta e a Subseção Judiciária Federal - Diamantino-MT não compreende aquela prevista em lei, de modo que referida resolução não pode a ela se sobrepor.
Destaco, ainda, que as Comarca de Nortelândia-MT e Arenápolis-MT, também com distância inferior a 70km (setenta quilômetros) da Subseção Judiciária Federal, não recebem ações previdenciárias há mais de um ano, bem como deixaram de possuir competência delegada federal desde o ano de 2021 (anexo II da Portaria TRF1 Presi 411/2021), não justificando tratamento distinto a este Juízo.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito na Justiça Federal – Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Proceda-se à remessa dos autos, com as baixas e anotações necessárias, para que naquele Juízo se processe. Às providências.
Nobres/MT, 18 de dezembro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
18/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 09:11
Declarada incompetência
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06/09/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 11:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:19
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000412-69.2022.8.11.0030 AUTOR(A): EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, revogando o benefício a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora durante o curso da demanda.
CITE-SE a Autarquia demandada para que, querendo, conteste o pedido, dispensada a audiência de conciliação.
Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar eventuais documentos e teses levantadas na contestação.
Após tudo cumprido e certificado, venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
24/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:57
Decisão interlocutória
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21/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
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17/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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