TJMT - 1001189-44.2021.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:57
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
12/07/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 16:17
Decorrido prazo de EDILAINE MELCIA DA FONSECA em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:16
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1001189-44.2021.8.11.0077.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: MICHEL DOS SANTOS BARBOSA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA com fundamento na Lei 11.340/06, concedida no bojo do presente auto de prisão em flagrante, conforme decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência.
A ofendida compareceu nos autos e requereu expressamente a desistência das medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
O Ministério Público foi intimado e se manifestou favorável ao pedido da ofendida.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O procedimento previsto na Lei 11.340/06 tem caráter híbrido (criminal e cível), de forma que também se aplicam as normas do Código de Processo Civil, consoante entendimento jurisprudencial.
Além disso, as medidas protetivas de urgência não podem perdurar em caráter indefinido, mas tão somente enquanto houver situação de risco à mulher, sobretudo porque o descumprimento ou imposição de obstáculos à fiel execução das medidas de proteção que foram cominadas constitui crime, conforme art. 24-A da Lei 11.340/06.
Na espécie, a própria ofendida afirmou a desnecessidade da continuidade das medidas protetivas de urgência outrora deferidas, e não constam nos autos motivos para concluir acerca de qualquer vício em sua manifestação de vontade.
Cumpre ressaltar que a coisa julgada formada por esta sentença é meramente formal, estando sujeita à cláusula rebus sic stantibus, e por isso não impede novo pedido de medidas protetivas de urgência no futuro, desde que fundado em fatos supervenientes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, REVOGANDO as medidas protetivas determinadas em desfavor do representado.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Procedam com o traslado do feito ao respectivo inquérito policial/ação penal.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 20 de junho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
21/06/2022 08:23
Recebidos os autos
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21/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:23
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
11/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:41
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 01:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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29/01/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2022 09:55
Recebidos os autos
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29/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:41
Decisão interlocutória
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08/11/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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06/11/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/11/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 22:28
Recebidos os autos
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29/10/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 20:50
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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29/10/2021 20:50
Conclusos para decisão
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29/10/2021 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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29/10/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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