TJMT - 1023234-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 12:20
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:09
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DIAS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023234-39.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Vistos, Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em favor de Fabio Oliveira Dias em face do Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande, objetivando a internação domiciliar da paciente na modalidade de Home Care.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o contraditório (ID. 90298225), bem como foi determinado aos requeridos que, por meio de uma equipe multiprofissional da Secretaria de Saúde, realizassem visita domiciliar ao paciente e elaborassem relatório circunstanciado de seu quadro clínico, apontando a imprescindibilidade do serviço de “Home Care”.
O Estado de Mato Grosso, devidamente citado apresentou contestação em ID. 91516667, bem como o Município de Várzea Grande em ID. 94943029.
O Estado de Mato Grosso apresentou aos autos o OFÍCIO N. 3993/2022/UNIDADEJURIDICA/GBSES-PGE/HFS (ID. 94676861), informando que após visita realizada em 30/08/2022 por profissional competente, foi avaliado o quadro clínico da paciente, que totalizou 09 (nove) pontos pela tabela ABEMID.
Impugnações em ID. 97648118 e ID. 103481633.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente em ID. 104473550, para, em síntese, determinar à parte Requerida que assegurasse a internação domiciliar (home care) do paciente no prazo de 30 (trinta) dias.
Em ID. 107381008 houve juntada do ofício nº OFÍCIO N.º 0309/2023/UNIDADEJURIDICA/GBSES - PGE/JCO, informando que a empresa Help Vida realizou a admissão da paciente na data de 15/12/2022, recebendo assistência domiciliar em alta complexidade, através da autorização sob nº. 254/2022, por meio de pagamento administrativo.
Eis o relato.
Fundamento e Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a tutela de urgência deferida, cujos efeitos ficam mantidos a partir da presente data, o que faço com fundamento no Art. 487, I, do CPC.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 13:01
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DIAS em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 21:15
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DIAS em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:32
Juntada de Juntada de Informações
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21/11/2022 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2022 16:09
Juntada de relatório
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09/11/2022 13:20
Juntada de Juntada de Informações
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09/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 10:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. -
04/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2022 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s) no feito, bem assim manifestar-se quanto aos petitórios e documentos juntados no processo e relativamente ao cumprimento integral das decisões exaradas pelo juízo, requerendo o que entender de direito.
Várzea Grande/MT, 13 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Analista Judiciário -
13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:48
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DIAS em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:15
Juntada de Juntada de Informações
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19/07/2022 18:05
Decisão interlocutória
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19/07/2022 14:04
Juntada de Juntada de Informações
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18/07/2022 13:17
Juntada de Juntada de Informações
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18/07/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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