TJMT - 0001289-12.2019.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:08
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2022 22:01
Decorrido prazo de WAGNER DIOGO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:40
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo: 0001289-12.2019.8.11.0101.
POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: WAGNER DIOGO SENTENÇA
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de Wagner Diogo, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 1.1.
A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2019 (Id. 65745836, fls. 54/55), após o que o feito seguiu seu regular trâmite. É o relatório.
DECIDO. 2. É certo que, com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o poder-dever de punir.
Entretanto, tal atribuição não pode se estender ad infinitum, ou seja, a lei impõe um determinado lapso temporal dentro do qual estaria o Estado legitimado a agir. 3.
No caso, imputa-se ao réu a prática, em tese, do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que tem por pena máxima cominada em abstrato a de 3 (três) meses de prisão simples. 4.
Os prazos prescricionais são aqueles previstos no caput do art. 109 do Código Penal, senão vejamos: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 5.
Considerada a pena máxima do delito aqui imputado, temos que o prazo de prescrição aplicável é o estabelecido no inciso VI do art. 109, ou seja, de 3 (três) anos. 6.
Denota-se dos autos que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 05 de agosto de 2019, com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal), não havendo outras causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas a serem consideradas. 7.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva abstrata resta plenamente caracterizada, uma vez que já decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente, concluindo-se pelo falecimento da pretensão punitiva estatal. 8.
No que tange à pena de multa cominada alternativa ou cumulativamente, haja vista o apregoado pelo art. 114, II, do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal, uma vez aplicável o mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do réu. 9.
Insta salientar que, nesse contexto, a extinção da punibilidade do agente se torna absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício, consoante a expressa previsão constante do art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 10.
Outra não é a serena compreensão jurisprudencial: A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal). [1] 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta, pela prescrição, a punibilidade de Wagner Diogo no que concerne aos fatos objeto desta demanda. 12.
Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do autor do fato acerca da sentença de extinção da punibilidade, desnecessária sua intimação pessoal. 13.
Sobrevindo o trânsito em julgado, comuniquem-se os Institutos Nacional e Estadual de Identificação, a Delegacia de Polícia e o Distribuidor (arts. 361, 367, 371, 376 e 441 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 14.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cláudia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto em Substituição Legal [1] Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 591.599/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 07 de fevereiro de 2012, publicação em 29 de fevereiro de 2012. -
13/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 20:14
Recebidos os autos
-
09/09/2022 20:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/07/2022 12:28
Recebidos os autos
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21/09/2021 06:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/09/2021.
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21/09/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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10/03/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/03/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2020 01:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/03/2020 00:26
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
03/03/2020 00:25
Audiência (Audiencia Realizada)
-
02/03/2020 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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02/03/2020 01:41
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
02/03/2020 01:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/03/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/02/2020 00:52
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/02/2020 02:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/02/2020 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/02/2020 01:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/02/2020 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/02/2020 01:25
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/12/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
13/12/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/12/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2019 01:36
Remessa (Remessa)
-
29/11/2019 01:31
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/11/2019 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/11/2019 01:20
Audiência (Audiencia Designada)
-
17/11/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2019 02:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/09/2019 01:14
Juntada (Juntada de AR)
-
03/09/2019 01:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/09/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
02/09/2019 01:54
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
30/08/2019 02:08
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
20/08/2019 02:04
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
19/08/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/08/2019 02:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/08/2019 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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19/08/2019 01:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/08/2019 01:46
Juntada (Juntada de Informacoes)
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12/08/2019 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2019 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2019 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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06/08/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
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06/08/2019 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
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06/08/2019 01:08
Juntada (Juntada de Informacoes)
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05/08/2019 02:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
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05/08/2019 02:35
Expedição de documento (Alvara Expedido)
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05/08/2019 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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05/08/2019 01:48
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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01/08/2019 02:37
Redistribuição (Redistribuicao)
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01/08/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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01/08/2019 02:37
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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31/07/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/07/2019 02:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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31/07/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
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31/07/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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31/07/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/07/2019 02:10
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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