TJMT - 0000667-39.2014.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2022 09:29
Decorrido prazo de VICENTE GEROTTO MEDEIROS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:27
Decorrido prazo de VICENTE GEROTTO MEDEIROS em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:20
Decorrido prazo de LAERCIO TIBURCIO em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0000667-39.2014.8.11.0090.
REPRESENTANTE: LAERCIO TIBURCIO, PEDRO PAULO CAITES, ANNY CAROLINE MERELES ABILIO, CLEONICE GALINDO BATISTA, ANDREIA SOARES DA SILVA, GISLAINE FATIMA DA SILVA, NELI DE LOURDES RIBEIRO, ELIANE RAQUEL TSCHOPE, ROSELI CRISTINA DO AMARAL, EDNA LEVERENTZ, OZORIA DELLATESTA, SONIA BARBAO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA E SILVA, MARIA DE FATIMA JULIO SIMPLICIO SILVA, ERVANIA SOARES DA CUNHA, APARECIDA ALVES DE AZEVEDO GARCIA, CARMELITA MASSARANDUBA LEAL SIQUEIRA, RENATA ALVES MOREIRA, FABIANA GARCIA, LAURA THALLYTT SILVA, DEBORA ELIZIA DE SOUZA, CARLA FABIANA FALKEMBACH DO PRADO, DILCE MARIA JASCHOVSKI DONIZETTI, KEITH SUELEN ALVES MARTINS VIANA, ORLANDO GEORGE KOTTEL, DANILO RENOEL DOS SANTOS, KALIL EL DIN FARAH, ROGERIO PEREIRA DOS ANJOS, VINYCIUS FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CAETANO DA SILVA, MARCELO FASSBINDER, LUIZ HENRIQUE PIMENTEL FUTIA, GIULLIANO RAUSCHKOLB PIRES, NIVALDO RODRIGUES SOARES, OSMAR PEREIRA DA COSTA, VIVIANE FERREIRA DA SILVA TRINDADE, MARIELE BONIFACIO DE FARIA, LISMAR ALVES FERREIRA APELADO: VICENTE GEROTTO MEDEIROS
Vistos.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por LAÉRCIO TIBÚRCIO E OUTROS, os quais se insurgem contra ato praticado pelo PREFEITO DE NOVA CANAÃ DO NORTE-MT, à época exercido por VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS.
Em detida suma, os impetrantes ingressaram com o mandamus por suposto abuso de poder e afronta a Lei Municipal, em decreto municipal que suspendeu férias e outros benefícios, bem como diminuiu à metade o adicional de insalubridade.
Inicial e documentos em ID. 63608324 - Pág. 8 a ID. 63608338 - Pág. 4.
Informações prestadas pela autoridade coatora em ID. 63608338 - Pág. 14/22.
Em ID. 63608338 - Pág. 25 a ID. 63609144 - Pág. 5, fora afastada a preliminar de inépcia, bem como o feito foi extinto sem resolução do mérito no tocante a um dos pedidos e a medida liminar concedendo a suspensão do decreto no que concerne ao adicional de insalubridade fora deferida.
Resposta ao Mandado de segurança em ID. 63609144 - Pág. 15/29.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pela concessão da ordem em definitivo (ID n.º 63609145 - Pág. 28) no tocante ao adicional de insalubridade.
Vieram-me os autos conclusos. É o efêmero relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Enfrentadas as questões processuais em decisão de ID. 63608338, bem como fora julgado extinto o pedido de suspender o decreto no tocante as concessões de férias, abonos, dentre outros benefícios, passo à análise do mérito no que permeia a questão da insalubridade.
Conforme conceituado tanto pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5.º, LXIX como pela Lei 12.016/2009 em seu art. 1.º, será concedido Mandado de Segurança sempre que houver ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por abuso de poder ou ilegalidade de ato cometido por autoridade pública.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança, Ação Popular, etc.” – Ed.
RT, 13ª Edição, 1989, pág. 13/14), em lição que merece ser transcrita: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.” O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional e só pode ser concedido quando não houver dúvida quanto à violação do direito do impetrante.
Essa ação civil não protege todo e qualquer direito e tampouco repara toda e qualquer lesão jurídica.
Só é utilizável, e somente poderá ser concedido, quando houver lesão a direito líquido e certo.
CASTRO NUNES (“Do Mandado de Segurança”, Editora Forense, 8ª Edição, p. 129) definiu qual o tipo de ato de autoridade que é passível de impugnação por essa via: “O ato contra o qual se requer o mandado de segurança terá que ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresenta aos olhos do Juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. É pela evidência do dever legal da autoridade, seja para praticar o ato, seja para abster-se de o praticar, que se mede o direito correspondente, com a qualificação de certo e incontestável”.
O mandado de segurança não visa proteger todo e qualquer direito porventura ameaçado, pois, sendo um procedimento excepcional, destina-se apenas a evitar lesão a direitos incontestáveis.
Conforme o magistério clássico de CASTRO NUNES (obra citada, pág. 20), no habeas corpus opta-se pela sua concessão, em caso de dúvida; no mandado de segurança, ao contrário, “na dúvida não se concede”.
A razão desse entendimento é bem clara, pois os mandados de segurança visam desconstituir atos administrativos “abonados por uma presunção de legalidade, de modo que, só muito excepcionalmente, poderão ser fulminados de ofício com a declaração de nulidade”, (SEABRA FAGUNDES – “Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário”, Editora Saraiva, 6ª Edição, pág. 41).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reiteradas decisões, entende acerca do direito líquido e certo: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO IMPROVIDO.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória, inteligência do artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Veja-se, ainda, que J.
CRETELLA JR. (“Comentários à Lei do Mandado de Segurança” – Ed.
Forense, 6ª Edição, 1993, pág. 61), em comentários sobre o art. 1º da Lei n.º 1.533/51, ensinou: “Não se confunde direito com simples interesse.
A ação do mandado de segurança protege direitos, jamais interesses. (...) interesse é uma pretensão do indivíduo.
Todas as pessoas têm interesses, mas direito é pretensão protegida pela norma jurídica.
O interesse é gênero de que o direito é espécie”.
De proêmio, sobreleva ponderar que a remuneração de servidor público só pode ser alterada por lei complementar.
Isso implica dizer que uma medida provisória, ainda que tenha por escopo refrear os gastos públicos, não pode ser editada à revelia da Constituição Federal e os ditames do art. 37, X, XV.
O caso em testilha evidencia que a autoridade coatora diminuiu pela metade o adicional de insalubridade dos profissionais da saúde, de modo que passariam a perceber só 10% ao invés de 20%.
Nesse cenário, evola-se total afronta ao devido processo legal substancial, que permeia deve permear a administração pública, conferindo ampla defesa e contraditório à parte prejudicada, de tal modo que o decreto tal como se deu demonstra que o ato administrativo fora eivado de vício insanável.
De mais a mais, a atividade insalubre justifica de per si a concessão do adicional e não pode o servidor que exerce essas atividades servir de bode expiatório à incapacidade administrativa, posto que existem inúmeras formas de contenção de gastos, que excepcionam o sacrifício daqueles que já são expostos a condições adversas.
Por todo o exposto, resolvo o mérito e CONCEDO a segurança pleiteada na forma esposa alhures e confirmo a decisão liminar anteriormente concedida.
O artigo 25 da Lei 12.016 prevê a impossibilidade de se arbitrar honorários em mandado de segurança e o inciso XXII do artigo 10 da Constituição do Estado de Mato Grosso prevê a gratuidade desta ação, portanto, descabem custas e condenação em honorários.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
P.
I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
14/09/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:42
Concedida a Segurança a ANDREIA SOARES DA SILVA - CPF: *01.***.*88-95 (REPRESENTANTE)
-
18/02/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 05:58
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO TREVELIN em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 05:58
Decorrido prazo de EBER JOSE DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 05:58
Decorrido prazo de PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 10:14
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 10:14
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 08:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/08/2021.
-
24/08/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/06/2020 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/03/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2020 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/12/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/11/2019 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2019 00:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2018 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 02:03
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/12/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/05/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2016 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/05/2016 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/05/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 01:49
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/05/2016 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 02:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/08/2015 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2015 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2015 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/04/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2015 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2015 00:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2015 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/01/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2015 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
13/01/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2015 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/01/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2015 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2015 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/12/2014 02:38
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/11/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 01:14
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
30/10/2014 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/10/2014 01:26
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
30/10/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
28/10/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/10/2014 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/10/2014 00:46
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2014 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
-
13/10/2014 02:46
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
13/10/2014 02:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/10/2014 01:43
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/10/2014 01:22
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
10/10/2014 01:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2014 02:43
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
07/10/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/10/2014 02:27
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
02/10/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2014 02:18
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
01/10/2014 02:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/09/2014 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2014 01:18
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/09/2014 00:49
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/09/2014 00:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2014 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/09/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2014 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/09/2014 01:52
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005594-79.2017.8.11.0040
Banco Santander (Brasil) S.A.
Almir Antonio Dotto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2017 10:06
Processo nº 1029787-05.2022.8.11.0002
Maxuel Cesar Morais
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 09:30
Processo nº 0001355-42.2017.8.11.0107
Carlos Augusto de Assuncao
A M Assessoria Politica e Consultoria Ag...
Advogado: Vanderly Rudge Gnoato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2017 00:00
Processo nº 1049623-98.2021.8.11.0001
Ines Pereira Santana
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2022 16:17
Processo nº 1049623-98.2021.8.11.0001
Ines Pereira Santana
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2021 15:52