TJMT - 1029467-83.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:55
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 05:08
Decorrido prazo de FAIR EDUCACIONAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 02:11
Decorrido prazo de FAIR EDUCACIONAL LTDA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 02:07
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2022 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2022 21:12
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 05:53
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029467-83.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 16:58
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 23:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 09:18
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1029467-83.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 10 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/10/2022 15:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/10/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 06:28
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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08/10/2022 09:24
Decorrido prazo de FAIR EDUCACIONAL LTDA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029467-83.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ANDREZA CALDEIRA LOPES REQUERIDO: FAIR EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 1.726,70 (hum mil setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), haja vista que solicitou o cancelamento da matrícula do curso de arquitetura e urbanismo ofertado pela requerida, no entanto, a requerida lhe cobra tal débito.
A parte requerida contesta a autora alegando que de fato a autora solicitou o cancelamento do curso, no entanto, por erro do sistema houve o lançamento de multa contratual, todavia, tal equivoco já fora sanado, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida admitiu o lançamento de débito em nome da autora, mesmo após a solicitação de cancelamento de curso, bem como o apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que o débito é decorrente de um erro proveniente de seu sistema, tal fato não exime a sua responsabilidade pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 1.726,70 (hum mil setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (10-02-2021 – ID 84561895).
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC/SERASA para que promova a retirada do nome da parte autora de seus bancos de dados.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:34
Audiência de Conciliação realizada para 11/05/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/05/2022 10:31
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 05:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:26
Audiência de Conciliação designada para 11/05/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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