TJMT - 1001626-11.2021.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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30/05/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 11:33
Decisão interlocutória
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23/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
26/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:53
Juntada de Petição de agravo ao stj
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11/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001626-11.2021.8.11.0037 Recorrente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO.
Recorrido: MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 122318997): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FIADOR QUE VEIO A FALECER - IMÓVEL CONSCRITO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORÁVEL - LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDA - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS - DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA - RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO.
Sendo a parte embargante meeira do bem, há clara legitimidade para postular em juízo a defesa da posse da sua propriedade que esteja sofrendo algum tipo de ameaça.É de rigor o acolhimento da tese de impenhorabilidade, a uma porque o imóvel é a utilizado como moradia da viúva do devedor e, a duas, porque é o único bem registrado em seu nome.A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1001626-11.2021.8.11.0037, Relatora: Desembargadora SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, j. 22.03.2022, p. 11.04.2022).
Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se, in verbis (id 148736191): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Reconhecido o erro material apontado existente no Acórdão embargado, merece acolhimento os embargos de declaração opostos a fim de suprir o vício apontado. (N.U 1001626-11.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 26/10/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte embargada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte embargante MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrado em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte embargante, que se confunde com o valor venal do imóvel.
A parte recorrente alega violação ao artigo 75, do Código de Processo Civil, uma vez que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrida, bem como inadequação da via eleita, notadamente pelo fato de que o imóvel em questão é patrimônio a ser inventariado, o que resulta na extinção dos Embargos de Terceiros sem resolução do mérito.
Suscita afronta aos artigos 1.791 do Código Civil e afronta aos Artigos 651, 796 e 1.997, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “ a herança é um todo unitário, conforme preconiza o art. 1;791, do CC, Frisa-se que o espolio responde pelas dividas do falecida até que se ultime a partilha.
Desse modo o falecimento do devedor a consequência imediata é que o patrimônio continue a garantir as obrigações por ele contraídas para, somente após a quitação de todos os débitos, realizar a partilha entre os herdeiros.”.
Recurso tempestivo (id 151792655) e preparado (id 151766651).
Contrarrazões no id 153263162.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 75, do Código de Processo Civil e artigos 1.791 do Código Civil e afronta aos Artigos 651, 796 e 1.997, todos do Código Civil, amparada na assertiva de que o bem se trata de patrimônio do falecido e acerca da impenhorabilidade deste, por se tratar de único imóvel onde reside a cônjuge do de cujus..
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que não assiste razão o recorrente, in verbis: “Menciona a embargante que “o imóvel em questão foi registrado única e exclusivamente em nome do de cujus, restando apenas consignado o regime de casamento e sua cônjuge na matrícula” (id. 124840171 - Pág. 4), reiterando que “o imóvel não é de propriedade da autora, uma vez que com a morte do proprietário, o imóvel passa a fazer parte do patrimônio do espólio do de cujus”.
Assim, expõe que “a meeira, não possui legitimidade para postular direitos do espólio, o que consequentemente gera a ilegitimidade ativa nestes autos” (id. 124840171 - Pág. 5), devendo ocorrer a sucessão do bem para os herdeiros, necessitando o seu arrolamento como patrimônio de herança.
Defende ainda que o bem em questão “deverá ser arrolado no competente inventário para, primeiro, o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido e após, para a divisão do montante remanescente entre os herdeiros” (id. 124840171 - Pág. 6).
Com tais apontamentos, insta mencionar que, ao contrário dos argumentos utilizados pela embargante, o Acórdão abordou a matéria em discussão de forma clara, dispondo que, in verbis: No que tange à alegação de ilegitimidade ativa da embargante, melhor sorte não assiste à apelante.
Conforme se infere da Certidão de Casamento (id. 98443070), da Certidão Pública (id. 98443072) bem como da Matrícula n.º 5.111 do imóvel (id. 98443073), dúvidas não restam de que o imóvel também é de propriedade da embargante apelada.
De outro lado, é cediço que a abertura da sucessão se dá com o óbito e, com ela, nascem direitos e deveres dos herdeiros para com os bens deixados pelo falecido, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
Contudo, o caso em apreço, tendo a ânsia de defender interesse próprio e não do espólio e, por trata-se de direito de herdeiro legítimo e necessário, que possui, consoante entendimento jurisprudencial, legitimidade ativa para ingressar com a presente ação. É o que se conclui das ementas abaixo (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTAMENTO - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEGALIDADE DA POSSE DA PARTE AUTORA/RECORRIDA - PROVA DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS/RECORRENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo o autor meeiro do bem, há clara legitimidade para postular em juízo a defesa da posse da sua propriedade que esteja sofrendo algum tipo de ameaça.
Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova da posse pelo autor/apelado, bem como o esbulho praticado pelos réus/apelantes, correta se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que deu procedência à ação possessória ajuizada. (TJMT N.U 0000831-41.2015.8.11.0034, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE OBRA - POSSE -DIREITO PESSOAL E NÃO REAL - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - PRESCINDIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDA - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS - EXEGESE DO ART. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGÜIDA NA CONTESTAÇÃO -PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 303 DO CPC - DELIMITAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DOLO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2001.009587-4, de Araranguá, rel.
Mazoni Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2003) Desse modo, não restando dúvidas de que o imóvel também é de propriedade da embargante apelada, eis que casados em regime de comunhão e bens desde 10 de dezembro de 1999, há de se conferir legitimidade ativa à autora para ingressar com a presente ação.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a legitimidade do cônjuge do de cujus e da (im) penhorabilidade do bem, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE, ESPOSA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO AFASTADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990.2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.030.654/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 08:58
Recurso Especial não admitido
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11/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 13:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:37
Recebidos os autos
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25/11/2022 08:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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25/11/2022 08:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/11/2022 12:24
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2022 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 19:39
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/09/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:29
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:28
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ROSALIS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 06/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:02
Publicado Acórdão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:25
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 17:59
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
-
15/03/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2022.
-
15/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 19:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2021 00:05
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2021.
-
11/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 11:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 00:27
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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