TJMT - 1047688-68.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:50
Recebidos os autos
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13/01/2023 13:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:32
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 10:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:08
Decorrido prazo de SILVANO FRANCISCO SOCORE TOSSUE em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 04:07
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1047688-68.2019.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por SILVANO FRANCISCO SOCORE TOSSUE em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 12/09/2019, conforme boletim de ocorrência anexado (ID –25272415), que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID. 25272411.
Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida.
Conforme (ID – 28549366) foi realizada audiência de conciliação, porém restou infrutífera, bem como foi anexado o laudo pericial.
Na contestação (ID- 27708591), alega à requerida, preliminarmente, da ausência de requerimento administrativo, da impugnação ao pedido de justiça gratuita, da ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou impugnação a contestação, conforme ID- 32773825.
Ambas as partes, embora intimadas, não se manifestaram com relação ao laudo pericial. (ID – 32369617).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por SILVANO FRANCISCO SOCORE TOSSUE em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Preliminarmente, o requerido suscitou em sede de contestação a preliminar da ausência de requerimento administrativo, da impugnação ao pedido de justiça gratuita e da ilegitimidade passiva.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário.
Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Nesse sentido: É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República); - O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o requerimento administrativo para a propositura da ação de Cobrança - (…) (TJAM—AC: 06200467720178040001 AM 0620046-77.2017.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019) No que tange a impugnação da Justiça Gratuita, a Lei nº 1.060/50 considera necessitado, para fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De acordo com a referida lei, para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária basta afirmar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, transferindo para a parte contrária a incumbência de provar a suficiência de recurso do requerente.
No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em rebater os argumentos da autora constantes nos autos, se restringindo em afirmar que a autora contratou escritório particular de serviços advocatício, não juntando aos autos qualquer documento para comprovar a capacidade financeira daquela para pagar as custas processuais.
Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação.
Em relação a preliminar de retificação do polo passivo, onde a requerida afirma que deveria constar neste a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, o quer REJEITO, uma vez que foi concedido a requerida a função de líder dos consórcios, sendo, pois, a demandada parte legítima para figurar no polo passivo, visto que é integrante do grupo de seguradoras que recebem os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.
REVISADA EM 24/04/2008. 1.
Não há de se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que qualquer seguradora integrante do consórcio que responde pelas indenizações decorrentes de danos causados por acidentes de trânsito possui legitimidade passiva para saldar eventual diferença referente a seguro DPVAT. 2.
Desnecessária perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.
Reiteradamente, ações dessa mesma natureza acorrem a esta esfera.
Não se vislumbra, pois, complexidade no presente caso, não havendo necessidade de perícia. 3.
Acidente ocorrido em 01/04/2003, sob a vigência a Lei 6.194/74, que, em seu artigo 3º, estipulava o valor de 40 salários mínimos como teto para indenização do seguro.
Segundo entendimento das Turmas Recursais, não há de se cogitar graduação da invalidez, uma vez comprovado o dano de caráter permanente, deve a seguradora indenizar a vítima no valor máximo permitido em lei.
No caso em questão, houve pagamento parcial de R$ 2.358,91, valor que deverá ser complementado até o patamar dos 40 salários. 4.
Não prevalecem as disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que estipulam teto inferior ao previsto na lei não prevalecem porque, embora o CNSP tenha competência para regular a matéria, não pode fixar o valor da indenização em teto inferior ao da própria lei.
Sentença modificada apenas no que toca aos juros que, segundo a súmula, incidem a contar da citação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leo Pietrowski, Julgado em 20/08/2008)” (g.n) E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitado, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O autor juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência, Protocolo de atendimento médico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido.
A perícia médica judicial realizada em sessão de conciliação atestou que “a periciada apresenta incapacidade permanente intensa (75%) no joelho esquerdo”.
A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 12/09/2019, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez.
Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente do joelho esquerdo, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas.
O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”.
Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente intensa no joelho esquerdo, em um grau de 75% (setenta e cinco por cento).
Assim sendo, a requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com que preceitua o inc.
II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, totalizando R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN.
Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro.
No caso, trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por SILVANO FRANCISCO SOCORE TOSSUE em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente parcial intensa do joelho esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (12/09/2019) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo.
Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará.
Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
14/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
21/05/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
-
19/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 13:51
Audiência conciliação realizada para 29.01.2020 CEJUSC.
-
29/01/2020 13:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 29/01/2020 13:45 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
28/01/2020 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/12/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 05:25
Decorrido prazo de SILVANO FRANCISCO SOCORE TOSSUE em 28/11/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 17:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 22:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 11:27
Decorrido prazo de SILVANO FRANCISCO SOCORE TOSSUE em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 01:32
Decorrido prazo de SILVANO FRANCISCO SOCORE TOSSUE em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 22:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 20:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 12:18
Decorrido prazo de SILVANO FRANCISCO SOCORE TOSSUE em 28/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2019 23:59:59.
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14/12/2019 03:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2019 00:31
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/01/2020 13:45 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/10/2019 17:42
Decisão interlocutória
-
22/10/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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