TJMT - 1050725-58.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/03/2023 05:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:15
Decorrido prazo de SUMAICK SANTANA DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:15
Processo Desarquivado
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01/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:31
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com o comprovante de constrição de valores anexado no ID nº 102287665 (penhora) carreado aos autos, de modo que, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor total de R$ 14.412,83 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e três centavos), na conta bancária abaixo indicada, de titularidade do patrono do exequente, já que a procuração anexada no ID nº 72959666 confere poderes para tal: BANCO BRADESCO Agência nº: 1966 Conta corrente: 123980-5 Titular: Ronan da Costa Marques CPF nº: *15.***.*16-08 Ainda, DETERMINO que a executada informe no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para que os valores depositados no ID nº 95175941 sejam levantado em favor da executada.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição -
11/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2023 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 22:21
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1050725-58.2021.8.11.0001 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Dispenso relatório de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO interposto no Mov.
ID nº 95172190 pela executada FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, no entanto, tendo havido a garantia parcial do juízo no ID nº 95175941, não atingido a integralidade da importância executada.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “Ementa: recurso inominado. impugnação à fase de cumprimento de sentença. ausência de penhora.
Necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. pressuposto indispensável para o recebimento. inteligência do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 1ª T – RI nº 0004810-95.2018.8.21.9000 – rel. juiz ROBERTO CARVALHO FRAGA – j. 27/03/2018).
Grifei.
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA ACIONADA.
ENUNCIADO FONAJE 117.
PREJUDICADA ANÁLISE RELACIONADA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA – Recurso Inominado: RI 0100693-13.2019.8.05.0001). (Destaquei).
Isto posto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c.c.
Enunciado nº 117/FONAJE, REJEITO LIMINARMENTE, extinguindo o pedido sem julgamento de mérito.
Certifique e arquive-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Proceda-se a imediata penhora on line, a recair sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da Executada, do valor devido, acrescido da multa de 10%, perfazendo um total de R$14.412,83 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e três centavos).
Sendo procedente, transfira-se à conta de depósitos judiciais, vinculando-se ao presente feito.
Intime-se a Executada para manifestação.
Não havendo oposição, expeça-se alvará a ser liberado em conta a ser indicada pela Exequente Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:43
Devolvidos os autos
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25/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:43
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/10/2022 17:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/10/2022 10:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/09/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:30
Processo Desarquivado
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14/09/2022 15:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/09/2022 12:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/09/2022 15:51
Juntada de decisão
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09/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:51
Juntada de decisão
-
09/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:51
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2022 15:51
Juntada de acórdão
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09/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2022 15:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/09/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
-
09/09/2022 15:51
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 06:30
Conclusos para decisão
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12/05/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2022 03:18
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/03/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/03/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:40
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/03/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 15:37
Recebidos os autos.
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18/03/2022 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2022 08:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2022 23:59.
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24/01/2022 15:32
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:45
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/12/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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