TJMT - 1029872-88.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 19:15
Baixa Definitiva
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22/08/2023 19:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSA AMELIA OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1029872-88.2022.8.11.0002 Recorrente: ROSA AMELIA OLIVEIRA DA SILVA Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por ROSA AMELIA OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença, pela qual foi dada improcedência à pretensão inicial, sob o fundamento de que a Recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes, justificando, assim, a inserção do nome do Recorrente perante aos órgãos de proteção ao crédito.
A Recorrente requer seja anulada a sentença sob o fundamento de que não foi aplicado a inversão do ônus probatório em face da consumidora.
Subsidiariamente, requer seja declarada a inexigibilidade do débito questionado, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) Embora intimada a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
No caso, a recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, protestado pela Recorrida em 30/11/2021, afirmando que não possui débitos com a empresa.
Esclarece que é titular de duas unidades consumidoras e que reside na unidade consumidora n. 6/371510-9, Várzea Grande/MT, enquanto, aluga a UC n. 6/3438388-5, localizada em Cuiabá/MT.
A fim de comprovar a argumentação vertida na inicial, junta certidão positiva de protesto, extrato de negativação, declaração anual de débitos e fatura de consumo.
Em manifestação posterior, a recorrente informa também ser titular da unidade consumidora n. 6/417660-8, que se encontra desativada e com todas as faturas quitadas, acostando lista de unidades consumidoras e relatório de faturas pagas.
A recorrida em sua defesa afirma que a recorrente é titular de três unidades consumidoras n. 371510, 3438388 e 417660-8.
Afirma que a UC. 6/417660-8 que se encontra desligada, possuía fatura pendente de pagamento, que foi paga meses após a data de vencimento, o que ensejou o protesto.
A fim de comprovar a tese defensiva, a recorrida colaciona cópias das fichas cadastrais, relatórios de contas pendentes e pagas, ordens de serviço, histórico de consumo e contrato de financiamento.
A esse respeito, observa-se que em sede de impugnação à contestação a recorrente aduz que a unidade consumidora estava desligada desde 07/07/2020, não sendo possível a cobrança de débitos após essa data.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo em epígrafe, observa-se que a recorrente não nega ser titular da unidade consumidora n. 417660-8.
Nesse contexto, observa-se que a recorrente não comprova ter realizado o adimplemento de todas as faturas de consumo de forma tempestiva, isto é, em momento anterior ao vencimento, porquanto acosta apenas o relatório retirado do sistema da recorrida em que consta a situação da fatura como paga.
Ademais, observa-se que a recorrida informa que o débito protestado tem como origem o Contrato de Financiamento de id. 160728472, que teve como objeto as faturas com vencimentos em abril, maio e junho/2020, meses anteriores ao desligamento da unidade consumidora, com o valor de R$ 1.452,96 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), que foi dividido em 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em junho/2020 e a última em janeiro/2021.
Observa-se, ainda que, as parcelas com vencimentos em agosto, setembro, outubro, novembro/2020 foram quitadas somente em novembro/2021 e as parcelas vencidas em dezembro/2020 e janeiro/2021 foram pagas apenas em dezembro/2021.
Além disso, a recorrida comprova que apresentação do pedido de protesto foi realizada em 11/11/2021, sendo efetivada em 30/11/2021.
Nesse contexto, não há se falar em protesto indevido, já que a própria consumidora restou inadimplente quanto com relação ao pagamento das faturas.
Frise-se que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de provar minimamente os fatos alegados, sendo no caso ônus da consumidora comprovar o pagamento de forma tempestiva das faturas de consumo, o que não o fez.
Saliente-se, ainda que nos casos de protesto legítimo, a responsabilidade em diligenciar junto ao cartório de protestos e providenciar a baixa e regularização cadastral é do devedor, principal interessado em tal procedimento e responsável, inclusive, pelos emolumentos devidos ao registrador e não da empresa recorrida.
Por fim, saliente-se que a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
19/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 23:01
Conhecido o recurso de ROSA AMELIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*69-53 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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