TJMT - 1056461-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:33
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 01:22
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056461-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE SANTANA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica movida por JOSE SANTANA em desfavor de OI MÓVEL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 5053817280, no valor R$419,86 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), na data de 02/03/2022.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais no montante de R$12.120,00 (doze mil cento e vinte reais reais), acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que houve contratação regular do serviço prestado, que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar por inépcia da inicial, impugnação do valor da causa e indeferimento da justiça gratuita, no mérito requereu a improcedência da ação e pedido contraposto, anexando fatura de consumo.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documento extraoficial do SPC ou SERASA, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, rejeito também a preliminar de redução do valor da causa, tendo em vista que o valor não é superior ao teto do juizado especial cível, nos termos do art. 3, I, da Lei nº 9.099/95.
No que tange a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita rejeito, tendo em vista preenchido os requisitos do art. 98 e ss. do CPC, e, consequentemente, isentando a parte do pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste parcialmente o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte reclamada em contestação apresentou telas sistêmicas com detalhamento do cadastro, bem como juntou extrato de utilização do serviço prestado, todavia não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre as partes e os documentos pessoais apresentados pelo requerente no ato da contratação.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Assim, configurada a culpa da requerida, deixo de acolher o pedido contraposto por ausência de comprovação da relação jurídica da empresa requerida com a parte requerente.
De outro lado, após verificar o extrato acostado pelo requerente (id. 95121191), verificasse a existência de outra negativação em seu nome, inclusive anterior àquela discutida nos autos (05/03/2018).
Tal negativação impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Aplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ.
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA INICIAL – JUNTADA DE FATURAS, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E TELAS SISTÊMICAS - PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser declarada a inexistência do débito inscrito.
A inscrição indevida do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Todavia, havendo inscrição preexistente sem prova da ilegitimidade, aplica-se a Súmula 385, do STJ, afastando o dano moral.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando tão somente a inexistência do débito inscrito.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1001871-98.2020.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/07/2021, Publicado no DJE 05/07/2021) Grifei.
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança de valores, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima - Incabível a indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ, e não fizer prova da discussão em torno da ilegalidade das negativações anteriores. (TJ-MG - AC: 10000210415444001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Grifei.
Diante do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$419,86 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) indeferir o pedido de indenização por dano moral, bem como deixo de acolher o pedido contraposto formulado pela requerida, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
23/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2023 14:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 14:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:29
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 17:16
Recebidos os autos.
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06/10/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1056461-23.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.539,86 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE SANTANA Endereço: Rua Dois, 13, Jd Paulice, JAURU - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 18/10/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de setembro de 2022 -
14/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:43
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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