TJMT - 8027347-22.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:20
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de THAYSE EDEVIRGES TENUTES em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:38
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8027347-22.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS AURÉLIO DA COSTA EXECUTADO: THAYSE EDEVIRGES TENUTES
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora (ID 108735039).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
O alvará em favor da parte devedora não foi expedido por ausência do número de conta bancária para depósito.
Por esta razão, intime-se a parte devedora via AR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação deverá ser apresentada nos autos.
Não havendo manifestação no prazo concedido, arquive-se.
Procedi a baixa no restritivo do veículo RENAULT/KWID INTENS 2 (placa RRP1E46).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação dos dados bancários para expedição do alvará em favor da parte devedora, renove-se a conclusão (para Minutar Alvará).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 10:40
Decorrido prazo de THAYSE EDEVIRGES TENUTES em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 05:22
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2022 08:32
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/09/2022 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2022 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/08/2022 07:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 05:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:21
Decorrido prazo de THAYSE EDEVIRGES TENUTES em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2022 07:21
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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19/02/2022 21:14
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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10/06/2021 11:39
Mov. [49] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para THAYSE EDEVIRGES TENUTES
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10/06/2021 11:38
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para THAYSE EDEVIRGES TENUTES
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10/06/2021 11:38
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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10/06/2021 11:37
Mov. [46] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte THAYSE EDEVIRGES TENUTES foi alterado
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07/05/2021 14:39
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedir Citação
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31/03/2021 14:00
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedir Citação.
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15/02/2021 12:27
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCOS AURELIO DA COSTA) em 15/02/21 * Representante da parte Marcos Aurélio da Costa, Referente ao evento Mero expediente(05/02/21)
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05/02/2021 13:33
Mov. [42] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte de polo passivo
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05/02/2021 13:33
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Marcos Aurélio da Costa)
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05/02/2021 13:33
Mov. [40] - Mero expediente: Mero expediente
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05/02/2021 12:09
Mov. [39] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
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09/12/2020 13:12
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento Certifico que decorreu em branco o prazo para a parte se manifestar./Juiz(íza) Auxiliar HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
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07/12/2020 19:59
Mov. [37] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de Marcos Aurélio da Costa/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(19/11/20)
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30/11/2020 20:02
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Marcos Aurélio da Costa teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
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19/11/2020 11:58
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Marcos Aurélio da Costa)
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19/11/2020 11:58
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo a intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão juntada nos autos.
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19/11/2020 11:52
Mov. [33] - Documento: Juntada de Certidão
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22/09/2020 12:11
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o mandado foi distribuído, nesta data, para o Sr. Oficial de Justiça Edenir, Telefone: 9982-8733
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25/08/2020 14:44
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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23/07/2020 14:03
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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02/06/2020 14:04
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça.
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27/04/2020 10:34
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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27/03/2020 11:08
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento do mandado.
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05/02/2020 14:22
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o mandado foi distribuído, nesta data, para o Sr. Oficial de Justiça Liomar Batista Trindade, Telefone: 99291-0383.
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03/02/2020 14:30
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando carga para o Oficial.
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12/12/2019 11:58
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento do mandado.
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25/10/2019 13:24
Mov. [23] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para THAYSE EDEVIRGES TENUTES
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25/10/2019 13:19
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para THAYSE EDEVIRGES TENUTES
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25/10/2019 13:19
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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25/10/2019 13:18
Mov. [20] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte THAYSE EDEVIRGES TENUTES foi alterado
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27/08/2019 11:41
Mov. [19] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
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27/08/2019 11:41
Mov. [18] - Mero expediente: Mero expediente
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27/08/2019 11:15
Mov. [17] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
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27/08/2019 08:58
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
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27/08/2019 06:49
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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19/06/2019 07:15
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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11/06/2019 19:59
Mov. [13] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de Marcos Aurélio da Costa/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(31/05/19)
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04/06/2019 05:57
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCOS AURELIO DA COSTA) em 04/06/19 * Representante da parte Marcos Aurélio da Costa, Referente ao evento Expedição de Intimação(31/05/19)
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31/05/2019 14:17
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Marcos Aurélio da Costa)
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31/05/2019 14:17
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do A.R negativo (motivo: Desconhecido).
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31/05/2019 14:16
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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02/05/2019 10:45
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCOS AURELIO DA COSTA) em 02/05/19 * Representante da parte Marcos Aurélio da Costa, Referente ao evento Mero expediente(29/04/19)
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29/04/2019 13:17
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para THAYSE EDEVIRGES TENUTES
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29/04/2019 11:10
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Marcos Aurélio da Costa)
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29/04/2019 11:10
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para THAYSE EDEVIRGES TENUTES
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29/04/2019 11:10
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
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24/04/2019 04:04
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Auxiliar HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
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24/04/2019 04:04
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
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24/04/2019 04:04
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14958NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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