TJMT - 1013352-93.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:38
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 18:38
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
13/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
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13/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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20/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 20:09
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:02
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
11/05/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1013352 93 2021 811 Recorrente: Espolio de Jonas Eduardo Bernardes em conjunto com o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso.
Recorrido: Município de Cuiabá/MT.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de Jonas Eduardo Bernardes em conjunto com Sindicato dos médicos do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado (id.145877666): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – DÍVIDA LÍQUIDA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL – DESNECESSIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - O MESMO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – SÚMULA 150 DO STF – PRAZO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.910/32 – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
A questão fática discutida na Ação de Mandado de Segurança foi a legalidade ou não da percepção do adicional de insalubridade.
Assim, para apuração do quantum debeatur, basta a realização do cálculo da diferença do adicional de insalubridade devido mensalmente em decorrência da sentença prolatada na ação mandamental com o acréscimo dos consectários legais. 2.
Desta forma, não há necessidade de procedimento prévio de liquidação de sentença, seja qual modalidade for (se por arbitramento – art. 509, I, do CPC ou ainda pelo procedimento comum – art. 509, II, do CPC), haja vista a desnecessidade de realização de prova pericial, desnecessidade de provar fato novo ou ainda pela natureza do objeto de liquidação. 3.
Trata-se, portanto, de sentença líquida. 4.
Nesse norte, quando a apuração do valor depender de apenas cálculo aritmético, pode o exequente promover desde logo, o cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 509, §2º, do CPC. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido e reconhecido a possibilidade da promoção do cumprimento de sentença originário de ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição. 6.
Comprovação de que a Agravada era filiada ao sindicato no momento do protocolo da ação originária. 7.
Não se aplica o tema 499 do STF quando a matéria é questionada mediante Ação de Mandado de Segurança, como é o caso ora apresentado, uma vez que os limites e eficácia da coisa julgada discutida no referido tema abrangem ações de rito ordinário e, em se tratando de Mandado de Segurança, esta possui rito diferenciado, previsto em lei específica. 8.
Sendo líquida a dívida, o prazo prescricional para a execução é o mesmo para propositura da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF. 9.
Propositura de Cumprimento de Sentença após o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. 10.
Reconhecimento da prescrição. 11.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Publico– RAI n. 1013352 93.2021 .811.0000, Relatora: Desembargadora Maria Erotides kneip j. 30/01/2018, p. 30/01/2018).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento proferido em sede de Agravo de Instrumento, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0028542-29.2017.811.0041 proposta pelo Município de Cuiabá, mantendo assim, a decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apenas para determinar a observância ao teto remuneratório constitucional do funcionalismo púbico municipal caso o valor apurado em determinado mês supere tal montante, hipótese em que deverá haver a glosa do valor excedente ao mês de referência.
A parte recorrente alega violação ao artigo 927 inciso III do Código de Processo Civil, ante a suposto error in judicando, pois o tribunal de origem deixou de aplicar o entendimento do Tema 880 do STJ que modulou os efeitos do julgamento quanto à prescrição de sentença em ações coletivas contra a Fazenda Pública.
Recurso tempestivo (id 149114189) e preparado (id. 151984686).
Contrarrazões no id 155136151.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Distinção Embora verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema sobre o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público- Resp 1336026/PE, Tema 880 STJ, deixo de aplicar no presente caso a sistemática dos repetitivos, uma vez que a discussão nestes autos se refere à legalidade ou não da percepção do adicional de insalubridade, o que para a jurisprudência pacífica do STJ, não se enquadra no referido tema.
Desse modo, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. (...) 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 927 inciso III do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:55
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
O Departamento Auxiliar Judiciário certificou que as custas do recurso especial não foram recolhidas, ao argumento de que a parte requerente postula pela concessão da justiça gratuita (ID 148964659).
Diante deste fato, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
27/10/2022 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:24
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – DÍVIDA LÍQUIDA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL – DESNECESSIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - O MESMO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – SÚMULA 150 DO STF – PRAZO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.910/32 – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
A questão fática discutida na Ação de Mandado de Segurança foi a legalidade ou não da percepção do adicional de insalubridade.
Assim, para apuração do quantum debeatur, basta a realização do cálculo da diferença do adicional de insalubridade devido mensalmente em decorrência da sentença prolatada na ação mandamental com o acréscimo dos consectários legais. 2.
Desta forma, não há necessidade de procedimento prévio de liquidação de sentença, seja qual modalidade for (se por arbitramento – art. 509, I, do CPC ou ainda pelo procedimento comum – art. 509, II, do CPC), haja vista a desnecessidade de realização de prova pericial, desnecessidade de provar fato novo ou ainda pela natureza do objeto de liquidação. 3.
Trata-se, portanto, de sentença líquida. 4.
Nesse norte, quando a apuração do valor depender de apenas cálculo aritmético, pode o exequente promover desde logo, o cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 509, §2º, do CPC. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido e reconhecido a possibilidade da promoção do cumprimento de sentença originário de ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição. 6.
Comprovação de que a Agravada era filiada ao sindicato no momento do protocolo da ação originária. 7.
Não se aplica o tema 499 do STF quando a matéria é questionada mediante Ação de Mandado de Segurança, como é o caso ora apresentado, uma vez que os limites e eficácia da coisa julgada discutida no referido tema abrangem ações de rito ordinário e, em se tratando de Mandado de Segurança, esta possui rito diferenciado, previsto em lei específica. 8.
Sendo líquida a dívida, o prazo prescricional para a execução é o mesmo para propositura da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF. 9.
Propositura de Cumprimento de Sentença após o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. 10.
Reconhecimento da prescrição. 11.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido. -
03/10/2022 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
-
30/09/2022 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 05:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Setembro de 2022 a 30 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:38
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 00:04
Publicado Informação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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