TJMT - 1010130-83.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 07:31
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 07:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 07:31
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
07/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
07/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
30/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:01
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
07/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:06
Juntada de Petição de agravo ao stj
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23/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1010130-83.2022.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO RODOBENS S.A.
RECORRIDO: ITAHUM COMÉRCIO TRANSPORTE E EXPORTAÇÃO LTDA
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO RODOBENS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 139186651): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDENTAL – CONDENAÇÃO DO HABILITANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – LITIGIOSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA - § 8º, DO ART. 85, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 STJ – DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO § 8º, DO ART. 85, CPC – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 85, CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em habilitação ou impugnação de crédito em processos que dizem respeito a concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, quando apresentada resistência à pretensão.
Nos termos do Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – AI n. 1010130-83.2022.8.11.0000, Relator: Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. em 10.08.2022).
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme acordão de ID 143611666.
A parte recorrente alegou violação aos artigos 7º - A §8º da Lei de Recuperação Judicial, ressaltando que “o presente incidente tem NATUREZA INCIDENTAL, ou seja, não ensejará condenação a título de sucumbência, em virtude da ausência de expressa previsão legal (art. 85, §1º, CPC), bem como NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA ou LITIGIOSIDADE da massa falida, do Administrador Judicial e do Ministério Público.
Recurso tempestivo e preparado (IDs. 145338187 e 145364199).
Sem Contrarrazões (ID. 149000189). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação ao artigo 7º - A §8º da Lei de Recuperação Judicial – Súmulas 07 e 83/STJ.
A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega que a pretensão de alocar seu crédito na falência tem natureza incidental no processo de recuperação judicial, ademais, não houve qualquer pretensão resistida ou litigiosidade, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários advocatícios.
No acordão foi consignado que: “Resta então, saber se o agravante apresentou resistência, isto é, se presente a litigiosidade na pretendida Habilitação, apta a justificar a condenação do recorrente ao pagamento do ônus da sucumbência.
No caso, muito embora concedido prazo pelo Juízo para que o banco apresentasse documentos comprovatórios do aludido crédito, bem assim das diversas manifestações do Administrador Judicial, no mesmo sentido, fato é que o Banco não se desincumbiu do ônus, porque deixou de juntar o próprio contrato de arrendamento mercantil, comprovantes dos pagamentos das parcelas e cópia da ação de busca e apreensão.
Ressalta-se que mesmo concedido prazo ao Banco agravante, este afirmou que deixou de fazê-lo “infelizmente em razão do tempo decorrido (desde Nov. 2014) e das mudanças tanto de sistema interno quanto de colaboradores que a empresa credora/banco procedeu nesse tempo” (id 433969941 - Pág. 166/168).
Nota-se que desde o ajuizamento do incidente, no ano de 2014, apesar das diversas oportunidades concedidas pelo Juízo e das intervenções do Administrador Judicial, no sentido de que era necessária a comprovação de que houve a venda do bem, o respectivo valor, de modo a subsidiar a habilitação de crédito pretendida, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus. É dizer, o Banco agravante apenas por meio do presente recurso é que passou a reconhecer como indevida sua pretensão, porquanto se limita a afirmar a ausência de litigiosidade na tentativa de afastar os ônus da sucumbência, mesmo depois das manifestações e postulações do Administrador Judicial, caso que não há se falar, portanto, em falta de resistência à habilitação do crédito e ausência de litigiosidade durante todos os anos de trâmite do feito.
Por sua vez, quanto à condenação em honorários advocatícios, o entendimento é de que a existência de litigiosidade no processo impõe a condenação em honorários advocatícios.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do litígio deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Dito isso, agiu com acerto a sentença que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto instaurada litigiosidade entre as partes.
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda”.
Para elucidar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2. "A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência". (Súmula 36/STJ). 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. 5.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Lado outro, e por mero reforço argumentativo, rever as premissas do acordão para derruir os fundamentos que concluíram pela presença de litigiosidade ao pedido de habilitação implicaria no revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ.
Para ilustrar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4.
Na hipótese, está comprovado nos autos que houve litigiosidade na demanda, visto que houve impugnação pela agravante ao crédito apresentado pela credora.
A revisão do julgado estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.938.528/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Por corolário lógico, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. -
19/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 13:38
Recurso Especial não admitido
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28/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA em 27/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA e Outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
03/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2022 00:32
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 19:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:43
Conhecido o recurso de BANCO RODOBENS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/09/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/08/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:16
Conhecido o recurso de BANCO RODOBENS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:27
Publicado Informação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:24
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 21:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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