TJMT - 1000432-81.2020.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:26
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000432-81.2020.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE DOS REIS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após o regular trâmite processual, o Executado realizou o adimplemento da obrigação via RPV/Precatório.
Na sequência, foram expedidos os respectivos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando o adimplemento por meio de expedição de RPV/Precatório e o saque realizado pela parte Exequente, resta-se clara a incidência do artigo 924, II do CPC, uma vez que a obrigação relacionada à demanda foi satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Condeno o Executado ao pagamento de custas e demais despesas processuais Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 21 agosto de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte interessada, para que tome ciência da expedição nos autos. -
24/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 11:15
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000432-81.2020.8.11.0078.
Vistos.
Após o regular trâmite processual, sobreveio notícia do falecimento da parte autora e em seguida, foi postulada pela habilitação dos herdeiros (id 113403003).
Intimado, o Executado quedou-se.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Logo, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.
Por oportuno pontuar que, no caso em análise, devidamente intimada, a autarquia previdenciária quedou-se inerte, deixando, assim, entrever sua concordância com a habilitação.
Desse modo, autorizo a habilitação do herdeiro indicado, devendo ser expedido alvará para levantamento em seu favor.
Após a expedição, intime-se o patrono para retirar o documento via sistema PJE e promover as diligências necessárias junto à instituição financeira competente.
Cumpridas as deliberações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 09 de maio de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
11/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:03
Juntada de Alvará
-
09/05/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 18:42
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 19:07
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
intima-se a parte interessada para ciência da expedição Id. 95089135 -
14/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:44
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
06/01/2022 09:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:44
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 15:03
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 18:06
Homologada a Transação
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14/09/2021 15:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 19:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2021 23:59.
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22/06/2021 13:34
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 21/06/2021 23:59.
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11/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2021 23:59.
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06/03/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 05/03/2021 23:59.
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09/02/2021 10:40
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:25
Decisão interlocutória
-
15/11/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 14/10/2020 23:59.
-
06/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
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23/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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22/09/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 14:08
Conclusos para decisão
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12/06/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 07:08
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:43
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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03/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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25/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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