TJMT - 1000384-83.2022.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:17
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 07:31
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 07:31
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:07
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:06
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1000384-83.2022.8.11.0036 Ação Declaratória Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais c.c tutela de urgência”, proposta por FATIMA FIGUEIREDO RAMOS, em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que houve cobrança indevida, por tarifa de consumo, no valor de R$ 310,92 (trezentos e dez reais e noventa e dois centavos) do mês de agosto de 2021, com vencimento no dia 22/11/2021.
Sustenta o requerido, ainda, que teve seu nome protestado junto ao Cartório de Títulos desta comarca, bem como alega que não teve a possibilidade de acompanhar a suposta perícia no relógio de medição de energia que a requerida diz ter feito e encontrado uma fraude/irregularidade.
Em análise perfunctória, este Juízo reconheceu a existência de litispendência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, todavia, o E.
Tribunal anulou a sentença, reconhecendo a conexão, além de determinar o prosseguimento da ação.
Recebidos os autos de instancia superior, deferiram-se os pedidos liminares; concedeu a assistência judiciária gratuita, e determinou a remessa ao setor de conciliação.
Audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de ambas as partes. (Id. 110805716) A parte requerida apresentou contestação sob Id. 112703856, alegando a existência de preliminares, além de teses meritórias, dentre tais, a regularidade do débito, bem como argui pela legalidade do procedimento de inspeção, de acordo com as normas da ANAEEL e sustenta pela inexistência de qualquer dano moral, devido o exercício regular do direito.
A parte requerente, em seguida, apresentou sua impugnação (Id. 117411737).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Pretende a parte requerida ver cessado o deferimento de justiça gratuita em favor da autora, vez que alegar restar ausente qualquer comprovação face a suposta hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a concessão de gratuidade da justiça não se deu “às cegas”, conforme narra à parte requerida, pelo contrário, a concessão de tal benesse somente se ocorreu quando da análise da documentação apresentada pela autora (Id. 85722952), não havendo, portanto, afronta à legislação em vigor.
Logo, NÃO ACOLHO a preliminar arguida pela parte requerida. 2.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS A parte requerida alega a falta de interesse processual, uma vez que não esgotou a esfera administrativa para solução do impasse.
Contudo, tal preliminar não merece deferimento.
Tal entendimento, no entanto, fere de forma clara o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário.
Desta forma, não há que se exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. 2.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 3.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Assente o entendimento neste Tribunal de Justiça que o princípio da inafastabilidade da jurisdição implica a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação.2.
Existente nos autos a prova da contratação, bem como, da disponibilização do crédito, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida. - (TJPR - 15ª C.Cível - 0001079-02.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL- RESPONSABILIDADE CIVIL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA - ADEMAIS, INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. - (TJPR - 10ª C.Cível - 0000346-17.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 26.07.2021) Ressalte-se ainda que, muito embora nosso ordenamento jurídico atual estimule a conciliação entre as partes, tal não é obrigatória, não sendo possível que se exija a tentativa de solução consensual prévia como condição da ação e sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar arguida pela parte requerida. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessário a produção de outras provas. 4.
DO MÉRITO De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Da acurada análise do feito, denota-se que a cobrança é legitima.
A recorrida apresentou em sua defesa, o registro fotográfico da ocorrência e o termo de ocorrência e inspeção nº 59589205, devidamente assinado pela autora.
Oportuno frisar que o requerente não impugnou a assinatura constante no TOI, quedando-se a propugnar que mero “print” de tela não é meio hábil a comprovar as alegações do requerido.
Ressalto que a Resolução 1.000/2021 da ANEEL não exige a realização de perícia em todos os casos de suposto desvio de energia, mas quando for constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição como no caso.
Nesse sentido é a redação do art. 590, especificamente nos incisos II e III, vejamos: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;” (destaquei).
In casu, foi constatada irregularidade no medidor, de acordo a exigência da norma supracitada, de modo que se procedeu a troca do medidor.
Assim, cabível a cobrança do valor da fatura de recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pelo requerente, tendo em vista as irregularidades devidamente atestadas pela requerida.
Oportuno, ainda, salientar que nos meses objeto de recuperação (01/2021 a 06/2021) os consumos foram de 693kWh.
Após a regularização os consumos foram de 1.170 kWh, o que só demonstra a regularidade do procedimento e a consequente legitimidade do debito.
Ademais, cabe ressaltar que a expedição de fatura eventual ocorreu em meados do ano de 2021, com vencimento previsto para 22/11/2021, de modo que, mesmo havendo a concessão de extenso lapso para pagamento, não houve a quitação, fato este que ensejou o protesto do débito, estando à requerida adstrita ao exercício regular de seu direito.
Desta feita, não vislumbro a alegada falha na prestação dos serviços capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, uma vez que os argumentos expendidos na inicial sem embasamento probatório são incapazes de ensejar a procedência dos pedidos iniciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL –– COBRANÇA DE FATURA – ENERGIA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – FRAUDE COMPROVADA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA –– DÉBITO EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Verifica-se que a tese apresentada pela apelante não se sustenta, ao constatar que houve obediência ao trâmite do procedimento de avaliação do medidor e notificação da apelante para acompanhar o procedimento, de modo que observada a disposição da Resolução da ANEEL em seu artigo 129, § 5.
A cobrança pelo consumo de energia elétrica dirigida ao consumidor advém de fatura gerada a partir de fraude no medidor para se beneficiar, pagando uma quantidade menor de energia do que aquela efetivamente consumida.
Desse modo, não houve irregularidade por parte da apelada, bem como constatada a fraude perpetrada não há ato ilícito praticado a ensejar a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. (N.U 1003570-58.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) Recurso Inominado nº 1022891-77.2021.8.11.0002.
Origem: Juizado Especial Cível do Jardim Glória.
Recorrente: DARCY AVELINO SILVA GOMES FILHO.
Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Data do Julgamento: 13/05/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – REGISTRO FOTOGRAFICO DA OCORRENCIA E TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO – FUNCIONÁRIO – ASSINATURA NÃO IMPUGNADA - IRREGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA - FATURA DEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANO MORAL INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Demonstrada a irregularidade no medidor de energia, conforme registro fotográfico da ocorrência e o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente assinado por terceiro, assinatura essa não impugnada pelo recorrente, o qual acompanhou a inspeção, portanto, é legítima a cobrança de fatura eventual. 2.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita pela requerida. 3.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10228917720218110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/05/2022) Portanto imperioso reconhecer a legitimidade da cobrança dos débitos referentes à recuperação de consumo do reclamante.
Em que pese à autora não tenha obtido êxito em comprovar suas alegações, fato constitutivo de seu direito, o simples ajuizamento da ação não resulta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, uma vez que, se assim fosse, afrontaria claramente o principio máximo da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, haja vista a regularidade da cobrança, ausente a violação a qualquer direito da personalidade, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar deferida (Id. 107486884.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. (Art. 98, §3º do CPC) Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as baixas estilares.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
20/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:43
Conclusos para decisão
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10/05/2023 21:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento Processo: 1000384-83.2022.8.11.0036 Considerando a Contestação juntada nos autos, nos termos do art. 350 do CPC, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão.
Guiratinga/MT, 13 de abril de 2023 KELLVIN CESAR LOPES Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387 -
13/04/2023 02:13
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 02:13
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 02:06
Decorrido prazo de NYLVAN JOSE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:06
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:05
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:43
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 03:11
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 24/02/2023 14:00, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
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18/02/2023 02:29
Decorrido prazo de NYLVAN JOSE DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:37
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento Processo: 1000384-83.2022.8.11.0036 INTIMO ambas as partes, por seus advogados habilitados, para ciência e comparecimento na Audiência de Conciliação designada nos autos, consoante dados e linnk de acesso contidos na certidão ID 108098591.
Guiratinga/MT, 31 de janeiro de 2023 KELLVIN CESAR LOPES Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387 - [email protected] -
31/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:23
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:07
Audiência de conciliação designada em/para 24/02/2023 14:00, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
-
24/01/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/11/2022 11:43
Juntada de acórdão
-
04/11/2022 11:43
Juntada de acórdão
-
04/11/2022 11:43
Juntada de acórdão
-
04/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:43
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 11:43
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 11:43
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2022 00:06
Juntada de Ofício
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31/08/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 23:25
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 23:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 10:32
Decorrido prazo de FATIMA FIGUEIREDO RAMOS em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 05:38
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/05/2022 06:40
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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