TJMT - 1003233-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:45
Devolvidos os autos
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23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/06/2023 14:45
Juntada de acórdão
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23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 14:45
Juntada de intimação
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23/06/2023 14:45
Juntada de despacho
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03/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003233-36.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES DE ARAUJO WERNECK REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS MEDICOS, HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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06/10/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS MEDICOS em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2022 01:43
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003233-36.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES DE ARAUJO WERNECK REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS MEDICOS, HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “RECLAMAÇÃO CÍVEL” proposta por MARIA DO CARMO ALVES DE ARAUJO WERNECK em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual aduz em síntese situação de urgência médica e que teve demora na liberação de exames.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. - Do Pedido De Justiça Gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juiz manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. - Ilegitimidade Passiva (HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA) Sem maiores digressões, observo que a empresa contestante citada não teve qualquer responsabilidade ou interferência na negativa de atendimento, pois os exames não foram liberados pelas outras reclamadas.
Assim, o atendimento foi prestado conforme a demanda.
Entendo que os fatos são avençados em relação a “negativa” “autorização” de exames pelo plano de saúde, o que torna a contestante realmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda exigindo a extinção do feito em relação a ela.
Dessa feita, não havendo autorização dos exames pelo plano de saúde ou pronto pagamento pela própria autora, entendo que não houve desídia da referida reclamada (até por não constar nos autos atestado médico de urgência/emergência/imprescindibilidade para o aludido exame).
Com amparo nas sucintas considerações exaradas no presente decisum, entendo que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a extinção do feito sem a resolução de seu mérito em relação a contestante.
Por consentâneo, afasta-se a aplicação da exceção apresentada pelo art. 55, da Lei 9.099/1995 para a condenação em honorários, tendo em vista que é relacionada diretamente a decretação da litigância de má-fé.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de “HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA” Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Indene de dúvidas que a relação travada entre as partes se sujeita ao referido Diploma, conforme Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Analisando detidamente os autos, verifico que apesar da negativa ser incontroversa, a autorização do exame após o pedido de reconsideração foi suficientemente rápida (aproximadamente 1h).
Nesse passo, tendo em vista as provas colacionadas nos autos, entendo que não houve desproporcionalidade ensejadora de responsabilidade civil.
Acresça-se que os áudios juntados não prestam a provar ou arrazoar a existência de danos morais pois sequer é possível ouvir o que a outra parte indica nas ligações, tampouco as reclamações da parte autora (apesar de críveis à situação) apresentam elementos verossímeis a desconstituir o nexo de causalidade anteriormente exposto.
Nesse aspecto, entendo que a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, sustentando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, visto que não houve tempo desarrazoado entre o pedido do exame e sua autorização, que deve ser, por sua vez, atribuída à condição de vida em sociedade e atribulações do dia a dia, que apesar de não pretendido pelas partes não estão imunes a esses acontecimentos.
Portanto, o conjunto probatório possui robustez e suficiência à contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer que não houve demora desarrazoada a autorizar indenização moral tal como perseguido pela parte autora.
Por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Conquanto a facilitação de defesa do consumidor constitua regra nas relações consumerista, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito, tendo a empresa se desicumbido do seu mister, em atenção ao inciso II, do mencionado artigo 373, do CPC.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva do “HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA”, afasto as preliminares e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão contida na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2022 12:04
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 07:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:58
Recebimento do CEJUSC.
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23/03/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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23/03/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2022 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 17:39
Recebidos os autos.
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21/03/2022 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2022 20:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2022 20:09
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2022 08:30
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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