TJMT - 1002674-95.2018.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:12
Baixa Definitiva
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03/02/2023 08:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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03/02/2023 08:12
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 08:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:16
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 06:19
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 18:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:16
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – ALEGAÇÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO – MERA ALEGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO – TESE AFASTADA – NEXO CAUSAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
O Boletim de Ocorrência narrado pelo condutor do ônibus da Apelante, que o condutor do veículo celta parou para dar preferência ao pedestre, razão pela qual o ônibus do Apelante colidiu na traseira do veículo do segurado.
Quando à alegação de inexistência do repasse da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a segurada, tenho que tal pedido não merece prosperar.
Isso porque, conforme demonstrado pela Nota Fiscal no ID. 143089739, é nítido que a Apelada indenizou a segurada no montante supramencionado com a venda do veículo avariado.
Por fim, considerando as fotografias demonstram a extensão dos danos causados (ID. 143089741) e, além da nota fiscal de venda do automóvel (ID. 143089739), foram juntados os comprovantes de pagamento (ID. 143089740), de modo que ficou caracterizado o nexo causal entre a colisão descrita no Boletim de Ocorrência e os valores gasto pela Apelada. -
29/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:45
Conhecido o recurso de PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Setembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 20:25
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:34
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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