TJMT - 1001377-79.2019.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:03
Decorrido prazo de NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME em 16/09/2025 23:59
-
08/09/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:32
Processo correicionado
-
21/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:47
Processo em correição
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10/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59
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29/07/2024 02:04
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 07:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 22:11
Decorrido prazo de NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 20:05
Decorrido prazo de NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1001377-79.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Decisão Trata-se de Ação proposta por MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA (CPF/CNPJ nº 15.***.***/0001-90) contra NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME (CPF/CNPJ nº 04.***.***/0001-50).
Aberta audiência de instrução e julgamento no dia 08 de fevereiro de 2024 (vide Relatório de Mídias juntado ao Id.141660808), procedeu-se com o depoimento pessoal de Diego Mayolino Montecchi representante do Município de Água Boa e também, inquiriu-se os informantes, Marcelo Alves Pereira, Alex Sandro Pilatti, Mario Marcelo Lemes Duarte, e Jonicon Camargo.
A parte autora requereu produção de prova pericial.
Ademais, as partes requererem prazo para apresentarem alegações finais escritas. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para a realização do exame pericial, NOMEIO o IPC INSTITUTO DE PERICIAS CIENTIFICAS (IPC) para a realização de perícia de constatação na área e análise documental.
Nessa senda, INTIME-SE o Perito Judicial para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, INTIMANDO-SE em seguida o requerido, nos termos do art. 95 do CPC, para o recolhimento das despesas da diligência, arcando, portanto com os honorários periciais, que deveram ser depositados em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação.
Feito o recolhimento das despesas dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar da data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE as partes da data dos trabalhos periciais.
Após a realização da perícia na data designada, INTIME-SE o perito judicial para apresentar o laudo em cartório em 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo pericial INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias apresentarem alegações finais escritas.
Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para prolação da sentença de mérito.
INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 9 de fevereiro de 2024.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 09:42
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/02/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
08/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de NOROESTE IMOVEIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/02/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001377-79.2019.8.11.0021 DECISÃO 1 – Diante do momento processual desta demanda, este Juízo DEFERE a produção de prova oral requerida pelas partes.
Assim, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2024 às 14h30min (MT), na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível desta Comarca. 2 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha especificado, apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3 – INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV do CPC em caso de ser requerido pelo Ministério Público ou Defensoria Pública. 4 – Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC).
Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). 5 – Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 6 – Havendo solicitação por qualquer das partes para realização na forma tele presencial (artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ), este Juízo CONSIGNA que será realizada desta forma, ocasião em que a Secretaria deste Juízo irá disponibilizar o link de acesso ao ambiente da audiência através de certidão acostada ao processo. 7 – Na eventual hipótese de uma das partes se oporem a realização de audiência na modalidade tele presencial/videoconferência quando a outra tenha pleiteado desta forma nos moldes do item “2”, tal impossibilidade deverá ocorrer de maneira fundamentada, conforme §2º do artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ.
Em sintonia com o princípio da celeridade, da eficiência e da economicidade, este Juízo consigna que eventual alegação fática de a parte, advogado ou testemunha residir nesta Comarca de Água Boa/MT não será considerado como motivo razoável para inviabilizar a realização de audiência na forma tele presencial, havendo requerimento nesse sentido. 8 – ATENTE-SE o procurador das partes quanto ao teor do artigo 462 do Código de Processo Civil, para que seja preservado a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de ser inviabilizada sua oitiva. 9 – CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 05 de dezembro de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
05/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 07:19
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001377-79.2019.8.11.0021 DECISÃO Diante da apresentação de contestação, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (parcial ou total), cumpre a este Juízo deliberar acerca das providências preliminares e do saneamento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Não havendo questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixa-se como controvertido o seguinte ponto: A) da existência de vícios na edificação do loteamento “Jardim Noroeste”, especificamente no tocante à pavimentação asfáltica, poço de visita, galeria pluvial e iluminação pública; B) da responsabilidade civil (conduta, nexo de causalidade e resultado lesivo); C) da responsabilidade de terceiro no tocante à iluminação pública e nos defeitos atinente ao asfaltamento.
D) da culpa exclusiva do requerente quanto à falta de manutenção das obras do loteamento; Diante disso, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, para que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio probatório requerido.
Após, decorrido o prazo acima, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 16 de setembro de 2022.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
16/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 22:29
Conclusos para decisão
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03/11/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 08:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 08:39
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/02/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 12:35
Audiência conciliação realizada para 02/10/2019 14:00 hs Cejusc.
-
03/10/2019 11:38
Audiência conciliação realizada para 02/10/2019 14:00 hs Cejusc.
-
27/08/2019 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 18:35
Audiência Conciliação designada para 02/10/2019 14:00 2ª VARA DE ÁGUA BOA.
-
25/07/2019 16:00
Decisão interlocutória
-
01/07/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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