TJMT - 1004113-88.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:20
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
13/10/2022 15:56
Decorrido prazo de ALEXANDRO APARECIDO BATISTA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:55
Decorrido prazo de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:14
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1004113-88.2019.8.11.0015.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada por Loteadora Assaí S.S.
Ltda., incidentalmente a demanda executiva ajuizada por Alexandro Aparecido Batista, em que suscitou a ocorrência de excesso de execução, visto que o impugnado/exequente omitiu, quando da elaboração dos cálculos do requerimento de cumprimento de sentença, as retenções sobre os valores a serem restituídos (evento n. 79779989/79783344).
O impugnado veiculou resposta, ocasião em que concordou com os cálculos apresentados pela impugnante/executada, bem como requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (evento n. 82695015).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Destrinchando o contingente probatório engendrado no processo, depreende-se que o impugnado/exequente, de maneira espontânea e inequívoca, reconheceu a procedência do pedido, na medida em que concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante/executado. É, pois, o que basta; é que, segundo a dogmática do processo civil, na hipótese factual em que uma parte não se opõe à pretensão vertida pela parte adversa, dá-se o reconhecimento jurídico do pedido, dinamizando, como consequência natural, à procedência do pedido e à extinção da relação jurídica de direito processual.
Interpretação do conteúdo normativo do art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, incorporador do Loteadora Assaí S.S.
Ltda. contra Alexandro Aparecido Batista, para o fim de: a) Reconhecer a configuração de excesso de execução e, como consequência, Homologar a memória de cálculo de liquidação da dívida apresentada pela impugnante/exequente (evento n. 79783342); b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão judicial, EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia depositada em juízo, em benefício do impugnado/exequente, registrando-se os dados bancários indicados na petição arquivada no evento n. 82695015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 16 de setembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
16/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2022 16:41
Decorrido prazo de ALEXANDRO APARECIDO BATISTA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/12/2021 16:41
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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03/12/2021 08:01
Decorrido prazo de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:01
Decorrido prazo de ALEXANDRO APARECIDO BATISTA em 02/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:28
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 00:11
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
11/05/2020 00:11
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
09/05/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
08/05/2020 00:59
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2020
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07/05/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2019 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2019 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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03/08/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2019 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2019 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRO APARECIDO BATISTA em 11/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 17:29
Audiência conciliação realizada para 03.07.2019 INÍCIO ÀS 17H00MIN - TÉRMINO ÀS 17H15MIN. CEJUSC - FÓRUM LOCAL.
-
01/07/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2019 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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25/06/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 13:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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18/06/2019 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 18:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 06:13
Decorrido prazo de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 20:52
Decorrido prazo de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 13:31
Decorrido prazo de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 07:14
Publicado Intimação em 29/05/2019.
-
30/05/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2019 08:27
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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22/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 18:17
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 17:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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15/05/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2019 11:35
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
07/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:33
Conclusos para decisão
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09/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2019 11:52
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
30/03/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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