TJMT - 1000030-64.2022.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 16:16
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 15:06
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 10:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:43
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS PRADO em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:07
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000030-64.2022.8.11.0034.
REQUERENTE: GABRIEL SANTOS PRADO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Inicialmente, registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Outrossim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5 LXXIV da Constituição da República e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Da inépcia da inicial – da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto a este indefiro o pleito da juntada aos autos do comprovante original do extrato de negativação, por excesso de burocracia que não coaduna com o princípio da celeridade e simplicidade que regem os processos em tramite no Juizado Especial.
Da falta de interesse de agir – da pretensão resistida.
Em preliminar a Requerida arguiu pela ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa, ausência essa a qual não merece acolhimento, tendo em vista que a parte não está obrigada a discussão administrativa para ajuizar a ação, pois o consumidor pode ter livre acesso ao Judiciário para a defesa dos seus direitos, em sendo assim rejeito a referida preliminar.
Não havendo mais preliminares passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais proposta por Gabriel Santos Prado em face de Telefônica Brasil S/A.
Em síntese, aduz o reclamante que houve restrição ao seu nome e CPF, no valor de R$193,08 (cento e noventa e três reais e oito centavos), inscrita em 28.03.018, conforme extrato do Crednet Light, após o cancelamento da sua linha telefônica, a seu pedido em outubo de 2017.
Afirma ainda que a solicitação de cancelamento se deu via telefone e para confirmar o alegado, traz o número de protocolo.
Realizada audiência de conciliação em 03.05.22, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Por sua vez, em sua defesa, a Requerida além das preliminares já apreciadas, no mérito alega em suma que a parte reclamante contratou os seus serviços, através da linha telefônica nº.66 99692-1794, sendo cancelada por inadimplência em 26.07.2018, por estarem em débito os meses de março, abril e maio de 2018.
E, para provar anexa print de telas sistêmicas, e, ainda faz a juntada de faturas e relatório de chamadas originadas/recebidas completadas, demonstrando inclusive a utilização dos serviços oferecidos pela Requerida, nas datas em que a parte reclamante alegava que o contrato já havia sido cancelado.
Além disso, alega que o número de protocolo (201785274596), que a parte reclamante informa na inicial como sendo de cancelamento, não é válido, e para provar faz busca no próprio sistema, que corrobora a sua versão e, ainda faz pedido contraposto para a autora ser compelida a pagar o valor de R$193,08 (cento e noventa e três reais e oito centavos).
Em sua impugnação, a parte autora, refuta os argumentos trazidos na contestação, e afirma que os documentos juntados são produzidos de forma unilateral, portanto, sem validade jurídica.
Pois bem.
Compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do NCPC) e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, artigo 373, inciso II do NCPC.
Dessa forma, em análise ao conjunto probatório, observa-se que a parte Requerida juntou aos autos extenso arcabouço probatório como faturas, relatório de chamadas originadas/recebidas do período de atividade da linha telefônica, que a parte reclamante alegava estar cancelada, assim como tratar-se de protocolo de pedido de cancelamento completamente inválido.
Logo, demonstrando assim que a Requerente possuiu relação contratual com a parte Requerida, no período que alegava a inatividade da linha telefônica, desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a reclamada cancelou os serviços prestados à parte reclamante por inadimplência e não a seu pedido.
Desse modo, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada na contestação.
Portanto, havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
De tal modo, no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, inciso I, do NCPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação, ou seja, competia a parte autora comprovar que não utilizou dos serviços cobrados pela Requerida, trazendo aos autos o comprovante de pagamento da fatura questionada e restritas nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesta condição, inexistindo ou não comprovando satisfatoriamente a conduta culposa da parte Requerida, a improcedência da ação se impõe.
Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO pelo não acolhimento das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial.
Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO estes o JULGO pela PROCEDÊNCIA, para condenar a parte reclamante ao pagamento do valor R$ R$193,08 (cento e noventa e três reais e oito centavos), constantes do extrato anexo aos autos, que será acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir da inadimplência.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Wilson Vicente Leon Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
27/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 13:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/05/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
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03/05/2022 18:00
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
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07/02/2022 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 15:08
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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