TJMT - 1031779-78.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 08:32
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 08:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
29/06/2023 08:32
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
06/06/2023 22:10
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2023 00:20
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO - ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO – SAQUE E COMPRA EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação, inclusive com sua utilização em saques e compras pelo consumidor, autorizando os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de compra em estabelecimentos locais, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Não há como realizar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, quando diante das provas carreadas dos autos verifica-se que a parte tinha conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Não há falar que o Apelado aderiu às escuras à operação de cartão de crédito consignado ou que não sabia da sua obrigação de pagar a fatura enviada para o endereço de cobrança.
Logo, se conhecia que o limite utilizado era para a modalidade mais onerosa (cartão de crédito), não há elementos que autorize a interferência do Poder Judiciário nessa relação para reduzir o custo da operação, apenas porque o Apelado “se sente numa verdadeira escravidão financeira”.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores pela instituição financeira.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. -
01/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 22:58
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO NOBREGA ESTRAL - CPF: *46.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
-
31/05/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1014305-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIANA QUILES OLSEN SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Visto.
Considerando o equívoco na expedição do alvará de id. 93532852, este foi devidamente cancelado.
Dessa forma, segue novo alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente.
Após, arquivem-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito – II
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044423-76.2022.8.11.0001
Pamela do Amaral Moncan
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:09
Processo nº 1044423-76.2022.8.11.0001
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Pamela do Amaral Moncan
Advogado: Taise do Prado Marques da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 15:17
Processo nº 1006618-92.2020.8.11.0055
Claudemir Bortolozzo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Azenate Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2020 13:50
Processo nº 1015694-90.2017.8.11.0041
Kleber dos Santos Almeida
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fausto Del Claro Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2017 14:54
Processo nº 0002982-78.2005.8.11.0050
Estado de Mato Grosso
Luciano Schweig
Advogado: Flavia Beatriz Correa da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2005 00:00