TJMT - 0000625-43.2018.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:47
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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16/04/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 05:29
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 0000625-43.2018.8.11.0027 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDOS: ATALIBA GARCIAS DE SOUSA, JOAO NETO DA SILVA, CATIANA FERNANDA BOARETTO Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 85954426.
Após, INTIME-SE o banco requerente para que providencie o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte, ao arquivo.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta -
20/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 13:43
Decisão interlocutória
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05/03/2023 02:14
Decorrido prazo de ATALIBA GARCIAS DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:14
Decorrido prazo de CATIANA FERNANDA BOARETTO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:00
Conclusos para decisão
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10/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes do polo Ativo e Polo Passivo da sentença proferida nos autos. -
03/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:08
Desentranhado o documento
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03/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
intimo o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito. -
03/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 0000625-43.2018.8.11.0027.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
RÉUS: ATALIBA GARCIAS DE SOUSA, JOAO NETO DA SILVA, CATIANA FERNANDA BOARETTO BANCO DO BRASIL S.A propôs a presente ação monitória em face de ATALIBA GARCIAS DE SOUSA, JOÃO NETO DA SILVA e CATIANA FERNANDA BOARETTO , pela qual alega ser credor dos requeridos em decorrência da contratação de crédito, no valor originário (19/03/2013) de R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Requer a procedência da ação, com a constituição do título executivo judicial da obrigação declinada.
Com a inicial vieram documentos (ID 71878657 – fls. 7/57).
Citados (ID 71878657 – fl. 74), os réus opuseram embargos monitórios (ID 71878657 – fls. 75/77) alegando, em síntese, a abusividade dos juros compostos.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 71878657 – fls. 85/87. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC).
As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”).
Indefiro o pedido de justiça gratuita veiculado pelos requeridos, dada a ausência de qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que os requeridos firmaram com o réu contrato de crédito bancário, pelo qual comprometeram-se ao pagamento do valor inicial de R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documento juntado no ID 71878657 – fls. 42/51.
O ponto controvertido reside na suposta abusividade dos juros compostos previstos em tal contrato.
A ação monitória tem como pressuposto a existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700 do Código de Processo Civil).
Não existe um modelo predefinido de prova escrita, sendo suficiente a verossimilhança perante este juízo (STJ, REsp 866.205/RN).
Nas considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. (...) Também se exige que a prova literal indique o quantum debeatur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debeatur e o quantum debeatur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor.
Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar.
Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa.
Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "ex-títulos executivos'; como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são "quase títulos executivos'; documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados títulos executivos, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito.
Também a nota fiscal acompanhada de prova de recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço vem sendo entendida como prova literal do crédito”.
Na hipótese dos autos, a prova escrita e literal do crédito é a própria Cédula de Crédito Bancário, acompanhado dos demonstrativos de débito.
E, diferentemente do que sustentam os embargantes, não há excesso oriundo dos juros capitalizados.
Sobre a capitalização dos juros (anatocismo), é possível definir tal fenômeno como o cálculo dos juros sobre os próprios juros devidos.
Historicamente, a capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º - É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
De acordo com o STJ, a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual.
Em outras palavras, a Lei de Usura: a) Proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros); b) Permitiu a capitalização anual de juros.
Desse modo, a capitalização anual sempre foi permitida para todos os contratos.
Ressalte-se que, mesmo sendo permitida por lei, a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada.
Especificamente quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, essa é proibida em nosso ordenamento.
Contudo, a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras tal capitalização.
Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Desse modo, os bancos podem aplicar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
E, no caso dos autos, há previsão dessa prática no contrato firmado entre as partes, especialmente nas cláusulas relativas aos encargos financeiros e nos demonstrativos de débito (ID 71878657 – fls. 42/51; 53/55).
Nenhuma ilegalidade há, portanto.
Nesse ponto, vale ressaltar que a alegação de abusividade dos juros por parte dos réus é genérica, desacompanhada de maio reforço argumentativo ou probatório, não se mostrando suficientes, portanto, para impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II, CPC).
Como reforço argumentativo, o E.
TJMT também admite a capitalização dos juros em contratos bancários: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PERMISSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – INDEPENDE PACTUAÇÃO CONTRATUAL – JURISPRUDÊNCIA STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Consoante entendimento cristalizado na Súmula 93 do STJ, admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros efetiva contratada.
Mesmo ausente a pactuação em contrato de correção monetária com seu índice ou variação cambial, é entendimento pacificado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, ser legal/válido a aplicação de correção monetária por não se tratar de um plus que se acrescenta no crédito, mas de um minus que se evita com a desvalorização da moeda, assim, torna-se um mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original. (N.U 0003871-66.2015.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme verbete da Súmula n. 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS.
O enunciado da Súmula 539 do STJ prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (N.U 1006234-57.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) O fato de se tratar de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) não afasta, de todo, o princípio do pacta sunt servanda.
Embora um dos objetivos do CDC seja reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, a relativização do referido princípio não significa a sua eliminação.
No caso concreto, não há qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pelo autor.
Remanesce a liberdade contratual e todas as responsabilizações que dela podem derivar, sobretudo quando demonstrado que todos os encargos financeiros que permearam a contratação encontram-se expressos no instrumento assinado pelos requeridos.
Os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado.
Não há qualquer indício de defeito do negócio jurídico que possa macular a plena validade e eficácia dos termos contratados.
Com isso, as partes firmaram o contrato cientes das cláusulas nele previstas, devendo prevalecer a força obrigatória e vinculativa do contrato (pacta sunt servanda).
Ante de todo o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), JULGO PROCEDENTE a ação, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de os réus pagarem ao autor o valor de R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pela tabela deste Tribunal desde o vencimento da dívida e acrescido dos demais encargos contratuais, da citação até a data do efetivo pagamento.
Em sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, anote-se a nova fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, 26 de maio de 2022.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta [1] Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves.
Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2018.
Págs. 1.014/1.015. -
19/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:40
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 20:10
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 18:08
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:08
Expedição de Informações.
-
02/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/04/2019 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2019 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/01/2019 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/11/2018 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
06/10/2018 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/09/2018 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/09/2018 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2018 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
04/09/2018 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/08/2018 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/08/2018 00:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/08/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/06/2018 02:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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21/06/2018 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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21/06/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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18/06/2018 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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12/06/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/06/2018 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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25/04/2018 01:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/04/2018 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/04/2018 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
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06/04/2018 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2018 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2018 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/03/2018 01:28
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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