TJMT - 1004793-02.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:54
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 11:21
Decorrido prazo de CLAUDIA VISICATTE ALBUQUERQUE em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:46
Decorrido prazo de SANTOS & CIA LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004793-02.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: SANTOS & CIA LTDA - ME REQUERIDO: CLAUDIA VISICATTE ALBUQUERQUE Vistos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por SANTOS & CIA LTDA - ME em face de CLAUDIA VISICATTE ALBUQUERQUE.
A audiência de conciliação foi inexitosa, ante a ausência da parte reclamada.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
Preliminarmente Da Revelia.
Analisando os autos, verifico que a parte Reclamada não compareceu na audiência de conciliação designada.
Ademais, noto que a citação/intimação foi realizada por meio do WhatsApp, por oficial de justiça, sendo que nos IDs n°118558497, n°118558500 e n°118558503 foram juntados certidão positiva e os prints da conversa comprovando a intimação.
Como consequência, decreto a revelia da parte Reclamada, ante a sua ausência injustificada na audiência de conciliação e a não apresentação de contestação, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE, assim como no art. 344, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega que a reclamada efetuou compras junto a reclamante no valor total de R$1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), representada pela nota promissória anexada na inicial.
Aduz que a parte reclamada efetuou o pagamento apenas do valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), estando em débito com a requerente até o momento no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Entendo que o pleito da parte autora merece acolhimento.
A nota promissória anexa aos autos constitui prova escrita da obrigação da parte ré.
Dessa forma faz-se prudente o pagamento do valor R$1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado.
Ademais, a parte ré não comprovou nenhum fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe incumbia.
Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, com fulcro art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: a) Condeno a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da nota promissória.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 28 de julho de 2023.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença acima.
P.
Leste-MT, 28.07.2023 Eviner Valério Juiz de Direito -
28/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 15:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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27/06/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIA VISICATTE ALBUQUERQUE em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2023 14:47
Decorrido prazo de SANTOS & CIA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 13:02
Expedição de Mandado
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03/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 15:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 08:37
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 08:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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23/08/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 04:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/08/2022 15:57
Decorrido prazo de SANTOS & CIA LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 04:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:19
Expedição de .
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28/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004793-02.2022.8.11.0037 POLO ATIVO:SANTOS & CIA LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VALERIA LIMA LEITE FIRME, RHAMAIANE ALVES DA ROCHA POLO PASSIVO: CLAUDIA VISICATTE ALBUQUERQUE FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Matutino Data: 31/08/2022 Hora: 08:30 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 . 28 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:04
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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28/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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