TJMT - 0000633-90.2014.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:59
Alterado o assunto processual
-
18/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:00
Decorrido prazo de ELIZEU CORREA DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL REGIS DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0000633-90.2014.8.11.0049 Valor da causa: R$ 72.245,92 ESPÉCIE: Execução Fiscal POLO ATIVO: Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS Endereço: , AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 553, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-905 POLO PASSIVO: Nome: ELIZEU CORREA DE CASTRO Endereço: , VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, no teor da r. sentença abaixo transcrita, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2014 pela Fazenda Pública.
Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito.
Em análise aprofundada dos autos, verifico que não houve êxito ao penhorar bens da parte executada, conforme tentativa de penhora on-line datada de 27.04.2016 (id. 68927081 - Pág. 107).
A Fazenda Pública tomou ciência em 05.07.2016 (id. 68927081 - Pág. 116), não havendo outro marco interruptivo da prescrição intercorrente.
Posteriormente, foram efetuadas diligências no intuito de localizar bens móveis e imóveis em nome do executado.
Porém, se resultaram infrutíferas (id. 68927081 - Pág. 121).
Em 27.10.2022 o exequente foi intimado para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente (id. 102627958).
Porém, quedou-se inerte.
Em 21.09.2022 o exequente foi novamente intimado para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente(id. 95654167), mas quedou-se inerte.
Tal intimação se deu novamente em 22.02.2023 (id. 110541678), oportunizando à exequente nova chance para se manifestar.
No entanto, a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme expedientes registrados no PJe (anexo à esta sentença).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (constrição efetiva), uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso.
Nesses casos, não correrá o prazo de prescrição pelo período máximo de um ano.
Passado o prazo sub examine e persistindo aquelas situações, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS.
Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2.
O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3.
Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4.
Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora.
A esse propósito, considerando o lapso temporal de mais de seis anos desde a ausência de citação e/ou constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública - a exemplo de qualquer causa outra interruptiva ou suspensiva de prescrição -, considerando inclusive a inércia da exequente após duas intimações pessoais, tem-se que ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente.
Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO em conformidade com o art. 174 do CTN.
Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (edital).
Após, remetam-se os autos ao TRF 1 para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80).
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JHONY DARCI WOLFER HEINRICH, digitei.
Vila Rica-MT, 9 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
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16/05/2023 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:11
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 0000633-90.2014.8.11.0049.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: ELIZEU CORREA DE CASTRO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2014 pela Fazenda Pública.
Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (vide instrução normativa nº 5, de 23 de maio de 2020) e a necessidade de baixa da taxa de congestionamento, passo a analisar o feito.
Em análise aprofundada dos autos, verifico que não houve êxito ao penhorar bens da parte executada, conforme tentativa de penhora on-line datada de 27.04.2016 (id. 68927081 - Pág. 107).
A Fazenda Pública tomou ciência em 05.07.2016 (id. 68927081 - Pág. 116), não havendo outro marco interruptivo da prescrição intercorrente.
Posteriormente, foram efetuadas diligências no intuito de localizar bens móveis e imóveis em nome do executado.
Porém, se resultaram infrutíferas (id. 68927081 - Pág. 121).
Em 27.10.2022 o exequente foi intimado para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente (id. 102627958).
Porém, quedou-se inerte.
Em 21.09.2022 o exequente foi novamente intimado para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente(id. 95654167), mas quedou-se inerte.
Tal intimação se deu novamente em 22.02.2023 (id. 110541678), oportunizando à exequente nova chance para se manifestar.
No entanto, a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme expedientes registrados no PJe (anexo à esta sentença).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (constrição efetiva), uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso.
Nesses casos, não correrá o prazo de prescrição pelo período máximo de um ano.
Passado o prazo sub examine e persistindo aquelas situações, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS.
Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2.
O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3.
Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4.
Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora.
A esse propósito, considerando o lapso temporal de mais de seis anos desde a ausência de citação e/ou constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública - a exemplo de qualquer causa outra interruptiva ou suspensiva de prescrição -, considerando inclusive a inércia da exequente após duas intimações pessoais, tem-se que ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente.
Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO em conformidade com o art. 174 do CTN.
Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (edital).
Após, remetam-se os autos ao TRF 1 para julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80).
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
17/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 16:39
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 21:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 18/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:57
Decorrido prazo de ELIZEU CORREA DE CASTRO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 23:26
Decorrido prazo de ELIZEU CORREA DE CASTRO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 23:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:23
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 0000633-90.2014.8.11.0049.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: ELIZEU CORREA DE CASTRO
Vistos.
Intime-se a parte exequente (de forma pessoal - remessa dos autos via sistema) para impulsionar o feito, indicando eventual marco interruptivo da prescrição intercorrente, atualizando os cálculos e indicando diligências concretas para garantia da execução, no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de imediata extinção (por todos: STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/11/2018).
Após, conclusos. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
21/09/2022 09:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 08:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
06/12/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 01:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/11/2021.
-
30/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 19:11
Juntada de Petição de expediente
-
27/10/2021 19:07
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 19:06
Juntada de Petição de expediente
-
27/10/2021 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2021 01:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
19/06/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/09/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 02:03
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
11/04/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/02/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/02/2019 02:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/02/2019 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2019 01:40
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/01/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2018 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/12/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2017 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2017 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/09/2017 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/08/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/08/2017 02:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/08/2017 01:39
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
03/08/2017 02:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/08/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/07/2017 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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19/07/2017 02:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/07/2017 02:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/06/2017 01:49
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
21/06/2017 02:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/06/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/06/2017 00:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/06/2017 02:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/06/2017 02:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/06/2017 01:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/06/2017 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/06/2017 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/06/2017 02:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/05/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2017 00:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/05/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/04/2017 01:35
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/04/2017 02:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/02/2017 01:34
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/01/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/01/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 01:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/11/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/11/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/11/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/11/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2016 01:55
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
28/09/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/07/2016 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/07/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/06/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/06/2016 01:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/06/2016 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/05/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/05/2016 01:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/05/2016 02:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/05/2016 02:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/04/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/01/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/01/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
17/12/2014 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/10/2014 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/06/2014 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/05/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/05/2014 02:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/04/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2014 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/04/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/04/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2014 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2014 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/04/2014 01:59
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
10/04/2014 01:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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