TJMT - 1007294-40.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
24/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1007294-40.2022.8.11.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: Geraldo Ervino Weber
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 141118192): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN), INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RECURSO QUE ENVOLVE APENAS QUESTÕES DE DIREITO – PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO PARA CONHECER ASPECTOS DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PELO LIQUIDATÁRIO, A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO E O MONTANTE A SER APURADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação de tutela exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300), de modo que, não havendo comprovação satisfatória das alegações, nem de risco ao resultado útil do processo, a medida deve ser negada”. (N.U 1007294-40.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 25/08/2022).
A parte recorrente que “uma vez que o débito discutido na presente ação fora objeto de cessão à União, em razão da expressa autorização prevista na Medida Provisória nº 2.196/01, a intervenção da União se dá, não como mero assistente simples, mas como litisconsorte passivo facultativo do Banco do Brasil, caso não seja declarada a ilegitimidade do ora Réu”.
Assevera que “por força da solidariedade estabelecida no acórdão que vem prevalecendo, revela-se imprescindível o chamamento ao processo da União e do Banco Central, ademais, considerando que a decisão do STJ no REsp 1.318.232/DF que ainda não transitou em julgado, condenou o Banco do Brasil, a União e o BACEN de forma solidária, de modo que é imprescindível o chamamento ao processo por parte da requerida, para haver de seus codevedores nos mesmos autos, aquilo que for obrigado a pagar, ainda que o requerente esteja cobrando apenas do Banco do Brasil, pois a condenação foi solidária”.
Afirma que “ainda que essa modalidade de intervenção de terceiros seja própria da fase de conhecimento, cumpre-nos ponderar que estamos diante de uma sentença genérica prolatada em ação coletiva, que contou com a participação da União e do Bacen, e que se exige uma prévia fase de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC), de cognição ampla, impondo-se a citação do Banco para apresentar contestação, aplicando-se o disposto no procedimento ordinário estabelecido no Livro I da Parte Especial do CPC, na forma determinada pelo art. 511, do mesmo código.
Portanto, o chamamento ao processo da União e o Bacen é medida que se impõe!”.
Aduz que “in casu, a existência de um litisconsórcio facultativo, exterioriza a relevância do chamamento ao processo de entes com prerrogativa de foro.
Não obstante, observando-se a sistemática processual, ambas as fases, tanto a de conhecimento, quanto a de Liquidação/Cumprimento de Sentença, devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal”.
Salienta que “quanto aos juros moratórios, este são devidos em razão de a parte Impugnante ter sido constituída em mora com a citação pela parte Agravada na presente ação de liquidação e/ou cumprimento da sentença coletiva.
Tal assertiva tem lógica porque a(s) parte(s) Agravada sequer esteve(tiveram) no polo ativo na Ação Civil Pública 94.0008514-1, sendo impossível caracterizar a mora do Impugnante quando ao pagamento pleiteado naquela época”.
Recurso tempestivo (id 143829674) e preparado (id 143824689).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 143838182.
Contrarrazões no id 144842665.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1.
Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’.
Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados.
A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.
Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2.
Quanto ao dissídio, além de não ter sido adequadamente demonstrado (houve apenas colagem de ementas), de observar que a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que mesmo na interposição do especial pelo dissídio deve ser invocado o dispositivo de lei violado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88.
Precedentes: AgRg no REsp 1395538 / PB, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 19.09.2013; AgRg no REsp 1311820 / PB, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 20.06.2013; AgRg no REsp 1347090 / SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 18.12.2012. 3.
O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:02
Recurso Especial não admitido
-
15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:38
Decorrido prazo de GERALDO ERVINO WEBER em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GERALDO ERVINO WEBER para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
20/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 07:55
Recebidos os autos
-
16/09/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
16/09/2022 07:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 00:55
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:07
Publicado Informação em 25/04/2022.
-
27/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 06:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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