TJMT - 1027745-31.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:26
Decorrido prazo de M A MARTINS - ME em 21/08/2025 23:59
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12/08/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 07:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 02:53
Decorrido prazo de M A MARTINS - ME em 18/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:52
Decorrido prazo de M A MARTINS - ME em 16/12/2024 23:59
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29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 17:54
Decisão interlocutória
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04/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:35
Devolvidos os autos
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04/12/2023 13:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/12/2023 13:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/12/2023 13:35
Juntada de intimação
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04/12/2023 13:35
Juntada de decisão
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04/12/2023 13:35
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/09/2023 02:55
Decorrido prazo de M A MARTINS - ME em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:54
Decorrido prazo de M A MARTINS - ME em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
1027745-31.2020.8.11.0041 AUTOR(A): BLAU FARMACEUTICA S.A.
REU: M A MARTINS - ME Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário -
19/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027745-31.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): BLAU FARMACEUTICA S.A.
REU: M A MARTINS - ME Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BLAU FARMACEUTICA S.A. em desfavor de M A MARTINS - ME, decorrente de notas fiscais inadimplidas em 2020, decorrente de duplicatas com vencimento em agosto e setembro de 2015.
Ao id n. 34096956 foi determinada a citação da requerida em 07/2020.
Os autos se encontram até a presente data pendente de citação dos requeridos.
Intimado o exequente para se manifestar sobre a prescrição, sustentou que a ação foi ajuizada no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora embora tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da requerida.
O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa.
Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, vejamos o dispositivo: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando que até a presente data não foi realizada a citação do requerido, e com isso vejamos o que dispõe o artigo 219 do CPC/73: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Ainda o novo código continuou prevendo a penalidade no caso de não se efetivar a citação: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Face ao exposto, considerando que se cobram notas fiscais que datam de julho de 2015, torna-se claro que a prescrição se deu em julho de 2020, e outra já nos encontramos em agosto de 2023, sem que a parte requerida tenha sido citada.
Colhe-se dos vencimentos dos títulos: No mais, à luz da teoria dos precedentes, adequo o julgado ao recente precedente do E.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO EM JUNHO DE 2010 – DEMANDA PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2014 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (APELAÇÃO Número Único: 0051784-22.2014.8.11.0041 - Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS - Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso.
Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC.
Como se passaram 08 (oito) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art. 59 da Lei nº 7.357/85). (TJMT - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-49.2013.8.11.0041 - EXMA.
SRA.
DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida.
Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (N.U 1004035-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Vejamos no mesmo sentido o entendimento Jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – PRESCRIÇÃO – ART. 219 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar do empenho da credora em indicar a localização da ré, ao longo de cinco anos desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em informar o endereço correto para a citação, o que impediu o aperfeiçoamento da relação processual, eis que a citação válida é um dos pressupostos de validade do processo. 2 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC).
Na hipótese, a dívida é datada de 04 de maio de 2003, início do inadimplemento, e o direito de a credora reivindicar judicialmente o pagamento da dívida prescreveu em maio de 2008. 3 – Recurso desprovido.
Sentença confirmada. (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 200451010008310 RJ 2004.51.01.000831-0 ) A parte optou por ajuizar a ação quase ao fim do prazo prescricional, e não tendo logrado êxito na citação da requerida em prazo razoável, e transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Custas antecipadas.
Deixo de condenar ao pagamento de verba honorária, por ausência de intervenção da parte contrária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/08/2023 05:10
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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14/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BLAU FARMACEUTICA S.A. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027745-31.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): BLAU FARMACEUTICA S.A.
REU: M A MARTINS - ME Vistos etc.
Trata-se de Monitória ajuizada em 2020.
O documento descrito na exordial são duplicatas prescritas que contam com vencimento em agosto e setembro de 2015.
O prazo prescricional para monitória da hipóteses de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02.
A citação do requerido não ocorreu até a presente data (causa interruptiva da prescrição).
Considerando o disposto no artigo 487, parágrafo único do CPC que dita: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
INTIME-SE a autora para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição, após volvam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 06:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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19/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos
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19/02/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 17:49
Decorrido prazo de M A MARTINS - ME em 17/10/2022 23:59.
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23/10/2022 12:12
Decorrido prazo de BLAU FARMACEUTICA S.A. em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:09
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027745-31.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): BLAU FARMACEUTICA S.A.
REU: M A MARTINS - ME Vistos etc.
Aportou aos autos petitório do exequente requerendo a consulta ao sistema INFOJUD e BACENJUD, para que forneça o endereço dos demandados.
Realizada várias diligências na tentativa de localização do requerido, todas restaram infrutíferas, sendo pertinente o pedido da parte requerente na tentativa de localização do endereço do réu por meio do INFOJUD à Receita Federal e BACENJUD junto ao Banco Central.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA BRASIL TELECOM S.A., À CLARO S.A., À TIM CELULAR S.A., A VIVO S.A., AO DETRAN E À RECEITA FEDERAL A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE, NO CASO.
COMPROVAÇÃO DE HAVER ESGOTADOS OS MEIOS PELO EXEQÜENTE.
POSSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-71, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/04/2013) “EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA- PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS -NECESSIDADE.
A expedição de ofícios pelo Judiciário, para obtenção de endereços atualizados dos usuários junto aos órgãos públicos oficiais ou privados, só tem cabimento quando demonstrado terem sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da executada, não sendo admitido, ainda, pedido genérico.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP - AI: 0157573-24.2011.8.26.0000 - Relator: Carlos Giarusso Santos – j. 11/08/2011) negritei.
Diante da não localização do réu nos endereços constantes nos autos, DEFIRO o pedido da parte autora, determinando a consulta via SISTEMA INFOJUD, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e BACENJUD, solicitando informações sobre o endereço dos requeridos, existente em seus bancos de dados.
Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da consulta acima deferida via sistema INFOJUD e BACENJUD.
Com a informação nos autos, manifeste a parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 01:22
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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17/10/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 08:56
Decorrido prazo de BLAU FARMACEUTICA S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 05:50
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 05:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 10:35
Juntada de citação
-
03/08/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:09
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:31
Decorrido prazo de BLAU FARMACEUTICA S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
22/07/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 21:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
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01/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:57
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2020.
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24/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
22/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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