TJMT - 1006691-38.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:59
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:40
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2023 07:18
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 IMPULSIONAMENTO Processo: 1006691-38.2022.8.11.0041 REQUERENTE: Nome: JOSE ELIZIO DA SILVA Endereço: RUA PARAÚNA, 204, Quadra 06, Lote 14, PLANALTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-809 Nome: SANDRO CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Luiz de Souza, 74, SÃO BENEDITO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-000 Nome: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 132, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-140 REQUERIDO: Nome: DOMINGOS DIOGO DA SILVA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 132, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-140 FINALIDADE: Nos termos do artigo 1.205 da CNGC, impulsiono o feito para INTIMAÇÃO do Autor para ciência da expedição anterior, conforme determinação judicial e manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivo dos autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/09/2023 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
19/09/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 IMPULSIONAMENTO Processo: 1006691-38.2022.8.11.0041 REQUERENTE: Nome: JOSE ELIZIO DA SILVA Endereço: RUA PARAÚNA, 204, Quadra 06, Lote 14, PLANALTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-809 Nome: SANDRO CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Luiz de Souza, 74, SÃO BENEDITO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-000 Nome: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 132, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-140 REQUERIDO: Nome: DOMINGOS DIOGO DA SILVA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 132, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-140 FINALIDADE: Nos termos do artigo 1.205 da CNGC, impulsiono o feito para INTIMAÇÃO do Autor para ciência da expedição anterior, conforme determinação judicial e manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivo dos autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá - MT, 11 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006691-38.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JOSE ELIZIO DA SILVA, SANDRO CARLOS DA SILVA, ELIZABETH APARECIDA DA SILVA ESPÓLIO: DOMINGOS DIOGO DA SILVA Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos que já houve prolação de sentença, ID. 118379663, onde restou consignado o seguinte: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, autorizando os Requerentes José Elizio da Silva, Sandro Carlos da Silva, Elizabeth Aparecida da Silva, Adil Maria da Silva Siqueira, Eliane Fátima da Silva Arruda e Jussara Sandra da Silva a realizarem o levantamento dos numerários relativo aos valores depositados em conta-corrente/poupança junto à Caixa Econômica Federal, agência 0575, conta-poupança nº 312854-0 - id.
Num. 79929250, na proporção de 1/6 (um sexto) em favor de cada irmão”.
Por conseguinte, vieram os interessados no ID. 121146197 informando que não houve, pela Caixa Econômica Federal, a aceitação dos alvarás expedidos, salientando que foi informado que haverá a necessidade de indicar de forma expressa o nome da Sra.
ELIZABETH APARECIDA DA SILVA, como pessoa autorizada a levantar a integralidade do saldo existente nas contas deixadas pelo extinto, porque a petição associada ao teor da sentença não foi aceita.
Desta feita, sem mais delongas, acolho o pedido constante do ID. 121146197 - Pág. 3 e determino que se expeça alvará, autorizando a interessada ELIZABETH APARECIDA DA SILVA a proceder ao levantamento/saque de toda a quantia que se encontra depositada junto à Caixa Econômica Federal, em contas de titularidade do extinto, com os acréscimos que houver.
Após, cumprido o acima determinado e nada mais sendo pleiteado, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
02/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 22:15
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2023 18:00
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 16:24
Juntada de Alvará
-
02/06/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 14:12
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Alvará
-
26/05/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/05/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 17:28
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 16:33
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006691-38.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JOSE ELIZIO DA SILVA, SANDRO CARLOS DA SILVA, ELIZABETH APARECIDA DA SILVA ESPÓLIO: DOMINGOS DIOGO DA SILVA Cuida-se de pedido de alvará judicial ajuizado por José Elizio da Silva, Sandro Carlos da Silva e Elizabeth Aparecida da Silva para levantarem saldo referente a valores depositados em contas bancárias pertencentes ao de cujus Sr.
DOMINGOS DIOGO DA SILVA.
Posteriormente outros irmãos, sendo: Adil Maria da Silva Siqueira, Eliane Fátima da Silva Arruda e Jussara Sandra da Silva habilitaram nos autos - id.
Num. 95940205.
Pois bem.
Entendo que a pretensão merece ser acolhida, eis que para o levantamento de tais valores é desnecessária maiores formalidades, bastando apenas o preenchimento dos requisitos descritos na Lei n. 6.858/1980, senão vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Lei n.º 6.858/80) Constata-se dos autos que o falecido não deixou filhos e os pais são falecidos, deixando como herdeiros seus irmãos que postulam a liberação de valores.
O pagamento da verba pretendida será em conformidade com a regra de sucessão prevista na legislação civil, no caso, os irmãos do de cujus, sendo estes os próprios Requerentes indicados na inicial e na petição de id.
Num. 95940205.
Outrossim, é importante esclarecer, por oportuno, que o Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, que tem por escopo justamente facilitar o acesso à justiça, sem a necessidade de submissão aos formalismos de um inventário ou arrolamento, para fins de autorização judicial para levantamento de valores devidos/pertencentes ao de cujus e por ele não recebidos/sacados em vida.
Nesta toada, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, isto é, não havendo litigiosidade na demanda, havendo ainda consenso entre os Requerentes, a expedição de alvará judicial em favor dos interessados, sucessores do falecido na forma da lei civil é a medida que se impõe. É como decido! Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, autorizando os Requerentes José Elizio da Silva, Sandro Carlos da Silva, Elizabeth Aparecida da Silva, Adil Maria da Silva Siqueira, Eliane Fátima da Silva Arruda e Jussara Sandra da Silva a realizarem o levantamento dos numerários relativo aos valores depositados em conta-corrente/poupança junto à Caixa Econômica Federal, agência 0575, conta-poupança nº 312854-0 - id.
Num. 79929250, na proporção de 1/6 (um sexto) em favor de cada irmão.
Expeça-se alvará para cada irmão, salvo de indicado, por consenso, que apenas um proceda a liberação de valores, e assuma o encargo de repassar a cota parte aos demais.
Custas e despesas pelos interessados, porém, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Por fim, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
22/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2022 14:06
Decorrido prazo de IONI FERREIRA CASTRO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERREIRA CASTRO em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO Processo: 1006691-38.2022.8.11.0041 REQUERENTE: Nome: JOSE ELIZIO DA SILVA Endereço: RUA PARAÚNA, 204, Quadra 06, Lote 14, PLANALTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-809 Nome: SANDRO CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Luiz de Souza, 74, SÃO BENEDITO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-000 Nome: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 132, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-140 REQUERIDO: Nome: DOMINGOS DIOGO DA SILVA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 132, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-140 FINALIDADE: Nos termos do artigo 1.205 da CNGC, impulsiono o feito para INTIMAÇÃO do representante do autor para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, dentro do prazo de dez dias.
Cuiabá - MT, 21 de setembro de 2022. (Assinado Eletronicamente) Marya Santana de Souza Gestora Judiciária SEDE DO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) -
21/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE ELIZIO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:33
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 10:41
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1051200-77.2022.8.11.0001
Angela Maria de Souza e Guimaraes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2023 13:36
Processo nº 1051200-77.2022.8.11.0001
Angela Maria de Souza e Guimaraes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2022 11:16