TJMT - 1018428-14.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 15:05
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:05
Decorrido prazo de VINICIUS MONTEIRO PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018428-14.2017.8.11.0041.
Visto.
Observa-se que constou na sentença que já houve a habilitação do crédito de Ararauna Turismo Ecológico Ltda EPP junto ao juízo falimentar, motivo pelo qual não há que se falar em certidão de crédito com relação a essa, cuja expedição, caso viesse ao caso, deveria seguir o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil.
Assim, caso deseje o patrono de Ararauna Turismo Ecológico Ltda EPP pleitear seu crédito, bem como requerer expedição de certidão quanto à esse, deverá fazê-lo nos autos devidos, quais sejam, nº 1037402-26.2022.8.11.0041, que trata de seu montante.
Isso posto, determino novamente o arquivamento do feito, com as baixas e anotações devidas.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
02/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018428-14.2017.8.11.0041.
Visto.
Considerando o certificado ID 107407953 e que o cumprimento de sentença não teve início referente ao crédito perseguido pelo patrono de Ararauna Turismo Ecológica Ltda EPP, não há como cumprir o solicitado.
Assim, arquive-se o feito com as baixas e anotações devidas, conforme determinado ID 101941595.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
17/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:40
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/01/2023 17:40
Processo Desarquivado
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13/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 03:11
Decorrido prazo de SIRKA PARTICIPACOES LTDA. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS MONTEIRO PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 19:30
Decorrido prazo de VINICIUS MONTEIRO PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:25
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 15:55
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Visto.
As partes Vinicius Monteiro Paiva Advogados S/S, e Ararauna Turismo Ecológico Ltda. se compuseram amigavelmente.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo, devendo as partes informarem a satisfação da obrigação para posterior extinção até janeiro/2023.
Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto ou para informar seu cumprimento.
Quanto ao requerimento de Id. 101424658, vê-se que o advogado Hudson já distribuiu em apartado seu pedido de cumprimento de sentença (Id. 1037402-26.2022.8.11.0041), portanto, tal pedido deverá ser ali formulado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
20/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:34
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
19/10/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:35
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PJE 1018428-14
Vistos.
Chamo o feito a ordem.
Vê-se que nos autos existem dois cumprimentos de sentença de verbas sucumbênciais, um através do id. 81403549, interposto pelo exequente, Vinicius Monteiro Paiva Advogados S/S, em face do executado, Ararauna Turismo Ecológico Ltda., em que pretende o recebimento dos honorários sucumbenciais.
Outro cumprimento de sentença (id. 83519978) proposto Ararauna Turismo Ecológico Ltda. – Epp, em face do executado, Sirka Participações Ltda., no qual pretende o recebimento dos honorários sucumbenciais.
Decido.
Inicialmente, quanto ao cumprimento de sentença de honorários sucumbências (id. 81403549), procedam-se as alterações necessárias, para constar no polo ativo Vinicius Monteiro Paiva Advogados S/S, e no polo passivo Ararauna Turismo Ecológico Ltda.
Intime-se a executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, NCPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação.
No mais, considerando que o pedido de id. 83519978 trata-se de execução de honorários sucumbênciais, a postulante Ararauna Turismo Ecológico Ltda. – Epp pleiteia direito alheio em nome próprio, assim intime-se o advogado Hudson Cesar Melo Faria, para emendar o pedido de id. 83519978 no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no mesmo prazo apresentar demonstrativo de débito atualizado.
Deverá o mesmo ser distribuído em apartado a fim de evitar tumulto processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
21/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:29
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2022 18:19
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:19
Decorrido prazo de SIRKA PARTICIPACOES LTDA. em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 09:20
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 09:20
Decorrido prazo de SIRKA PARTICIPACOES LTDA. em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:07
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 10:41
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/11/2021 06:16
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
27/10/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2021 05:48
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 06:10
Decorrido prazo de SIRKA PARTICIPACOES LTDA. em 01/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2021 07:16
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:09
Publicado Citação em 14/07/2021.
-
13/07/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 00:57
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:09
Decisão interlocutória
-
28/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 16:17
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/04/2021 15:07
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:40
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 25/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 19:07
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:24
Decisão interlocutória
-
04/02/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:04
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
23/09/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 05:16
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
02/04/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 03:41
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 14/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 07:38
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
23/09/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 03:04
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 26/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 13:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 01:29
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 12:35
Juntada de correspondência devolvida
-
01/08/2017 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 12:23
Publicado Intimação em 18/07/2017.
-
18/07/2017 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2017.
-
27/06/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 09:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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