TJMT - 1002764-60.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 02/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/08/2024 18:11
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 03/08/2024 06:00
-
31/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 23/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2024 18:43
Processo Reativado
-
21/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 23:14
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
13/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 19:52
Decisão interlocutória
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 18:28
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:48
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002764-60.2017.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT, promovida por SILVIO DOMINGOS CURVO, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/01/2017, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de ausência do pedido administrativo e comprovante de residência em nome de terceiros.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Sobreveio laudo pericial (Id. 130966654).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares Da falta de interesse de agir REJEITO o antelóquio apresentado, mormente porque “Segundo o interesse de agir seria necessário demonstra a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo” (N.U 1043959-97.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021).
Do comprovante de endereço em nome de terceiros REJEITO a preliminar suscitada, porquanto “Como é cediço, o artigo 319 do CPC/15 civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação.
Isso porque impõe-se tão somente que a inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, silenciando acerca da necessidade da comprovação formal desses elementos.” (N.U 1002097-54.2020.8.11.0007, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 01/09/2021) Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 17/01/2017.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o boletim de ocorrência (id. 31645231) e laudo pericial (Id. 129027160).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional do TORNOZELO o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu TORNOZELO DIREITO é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (17/01/2017).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
11/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇAO Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar sobre o laudo pericial (DPVAT), no prazo de 05 (cinco) dias.
Data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) CRISTIANE MORAES RAMALHO FARES Assessor(a) Judiciário – CPE/TJMT -
03/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 19:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:17
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:11
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:11
Expedição de Mandado
-
23/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002764-60.2017.8.11.0002.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 02 de outubro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Várzea Grande. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE VÁRZEA GRANDE e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
18/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 14:47
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:24
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2022 03:46
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Intimar as partes, por meio de seus patronos, acerca da perícia designada nos autos, a ser realizada do dia 23 de novembro de 2022 às 9h30m na Rua Barão de Melgaço nº 2754 Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803.
Centro Sul.
Cuiabá-MT, conforme Decisão (ID. 92302592) e Manifestação da Sra.
Perita (ID. 95535411).
Infere-se que todos os documentos médicos de interesse desta perícia deverão ser peticionados nos autos e que o(a) autor(a) compareça acompanhado(a) dos laudos e exames correlatos à enfermidade, bem como com máscara facial. -
20/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:27
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:43
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 06:43
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 08:50
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 05:28
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:16
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 07:09
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:27
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2021 10:10
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:40
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 11:40
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 11:40
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 04/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 06:42
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
10/11/2020 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
03/11/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 08:12
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 08:12
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2020 08:12
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:48
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:20
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/03/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:17
Decisão interlocutória
-
25/07/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2018 00:58
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 00:58
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 28/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2018.
-
21/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2018.
-
21/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 09:51
Processo Desarquivado
-
22/09/2017 09:51
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2017 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2017 16:43
Audiência conciliação realizada para 25/07/2017 16:28 GABINETE 4ª VARA CIVEL.
-
24/07/2017 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2017 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2017 00:02
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 11/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 04:58
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 04/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 03:48
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 04/07/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2017 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2017 00:21
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 14/06/2017 23:59:59.
-
15/06/2017 00:07
Decorrido prazo de SILVIO DOMINGOS CURVO em 14/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 15:05
Audiência conciliação designada para 25/07/2017 16:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/06/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 18:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 15:50
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 15:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/04/2017 19:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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