TJMT - 1013318-34.2017.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003925-39.2018.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Concessão] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 25 de abril de 2023 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria -
25/04/2023 07:47
Baixa Definitiva
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25/04/2023 07:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/04/2023 07:46
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEX LUCHESI NEVES RAMOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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26/03/2023 18:59
Conhecido o recurso de ALEX LUCHESI NEVES RAMOS - CPF: *28.***.*07-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/03/2023 22:51
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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18/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 21:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 00:18
Publicado Acórdão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO - ATO ILÍCITO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR PELO DANO CAUSADO AO CONDUTOR – APÓLICE DE SEGURO – EXCLUSÃO DANO MORAL E ESTÉTICO – POSSIBILIDADE - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
O juiz na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
A ausência de intimação para apresentação de alegações finais somente implica em cerceamento de defesa, se a omissão ensejou prejuízo à parte, o que não ficou demonstrado no caso, já que as razões remissivas constitui ato jurídico facultativo, cuja finalidade é ressaltar as teses já produzidas, a fim de convencer o juiz de que diante de todas as alegações anteriores seu pleito merece acolhimento.
Comprovada a culpa do condutor na ocorrência do acidente, e demonstrado os prejuízos de ordem material, moral e estético, o proprietário do veículo responderá civilmente perante a vítima.
A lesão resultante do acidente de trânsito gera na vítima sofrimento e abalo moral que fogem a normalidade, configurando dano moral passível de indenização.
Nos termos da Súmula 387, do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
A indenização arbitrada que se mostra capaz de atender as condições pessoais de quem suportou o dano, o caráter pedagógico/punitivo, não sendo considerado oneroso a um e nem ensejando enriquecimento ilícito do outro, deve ser mantida na íntegra.
Conforme entendimento do STJ “a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.” -
30/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 21:36
Conhecido o recurso de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A (APELANTE) e provido
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27/01/2023 21:36
Conhecido o recurso de ALEX LUCHESI NEVES RAMOS - CPF: *28.***.*07-87 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 19:09
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:54
Recebidos os autos
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11/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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