TJMT - 1040171-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:13
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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09/08/2022 18:13
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 04:04
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:15
Homologada a Transação
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21/07/2022 07:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 07:41
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/08/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 07:30
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 07:29
Decorrido prazo de EDIVALDO GALANO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 06:10
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040171-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDIVALDO GALANO DA SILVA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
In suma, alega o autor que foi surpreendido com a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida em seu nome, uma vez que alega não ter qualquer débito com a ré que tenha ensejado em negativações.
Assim, requer o autor o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado que a empresa reclamada retire seus dados do sistema de negativação de crédito, sob pena de aplicação de multa.
Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o autor, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Quanto ao pedido para que a empresa ré retire seu nome do rol de inadimplentes, é imperioso destacar que por meio de consultas realizadas junto a órgão conveniado ao egrégio TJMT, constatou-se a inexistência de negativações em nome do autor por parte da empresa requerida.
Ademais, neste sentido, imperioso afirmar que inexiste no caso o perigo da demora, mormente quando o autor possui outros apontamentos em seu nome, o que pode ser constatado em extrato aferido junto aos órgãos conveniados ao TJMT nesta data, vejamos: São Paulo, 21 de Junho de 2022 Carta Nº HA0622045724 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *19.***.*40-44 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *19.***.*40-44: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa ITAUCARD/BANCO ITAU SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000312573066 20/02/2017 18/10/2017 17/11/2017 07/07/2018 1.917,39 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002412756 05/04/2019 06/05/2019 25/05/2019 16/05/2019 § 283,51 Empresa CASA BAHIA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 21.***.***/4644-55 08/05/2020 29/06/2020 17/08/2020 30/03/2021 794,10 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000784972044 17/08/2020 28/08/2020 17/10/2020 02/09/2020 § 264,24 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000784972044 15/10/2020 28/10/2020 12/11/2020 12/11/2020 264,24 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002412756 05/04/2020 25/04/2020 17/06/2020 297,04 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000784972044 15/04/2021 27/04/2021 10/05/2021 264,24 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000113000113572 29/06/2021 07/07/2021 21/07/2021 266,01 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 21/06/2022 às 16:18:11 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: EDIVALDO GALANO DA SILVA DATA NASCIMENTO: 02/05/1977 CPF: *19.***.*40-44 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTO ES ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 05/04/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0002412756 VALOR: 372,24 DATA INCLUSAO: 01/12/2021 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 29/06/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000113000113572 VALOR: 266,01 DATA INCLUSAO: 24/07/2021 * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 15/04/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000000784972044 VALOR: 264,24 DATA INCLUSAO: 14/05/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.*15.***.*75-11 21/06/2022 16:18:53-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Assim, nenhum efeito prático surtiria o deferimento da tutela de urgência pretendida, notadamente quando já existem apontamentos de dívidas lançados no nome da parte autora.
Ademais, importante mencionar que a simples existência de eventuais débitos demonstrados pelo sistema Serasa Limpa Nome ou qualquer outro sistema, não configura anotação restritiva, notadamente quando o mesmo não implica em informação desabonadora, já que se trata de plataforma de renegociação de eventuais dívidas vencidas, não havendo qualquer exposição do consumidor.
Neste mesmo sentido, o seguinte julgado: "Agravo de instrumento.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
Pretensão de exclusão dos apontamentos existentes nos cadastros de proteção ao crédito.
Circunstância não demonstrada.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta "Serasa Limpa Nome", a qual abrange também débitos vencidos e não negativados, como parece ser o caso.
Documento juntado com a contestação que revela a existência de débitos de origem distinta nos cadastros de inadimplentes.
Circunstância suficiente para manter a restrição de crédito experimentada pelo autor e que, de todo modo, já repercute negativamente sobre seus direitos de personalidade.
Urgência não configurada.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22406934720198260000 SP 2240693-47.2019.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 08/11/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019)" (grifo nosso) Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% Digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:57
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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