TJMT - 1021634-20.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 10:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:39
Juntada de
-
04/04/2023 14:35
Juntada de
-
04/04/2023 10:29
Decorrido prazo de FABIANA LUIZA DE ASSIS PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021634-20.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: FABIANA LUIZA DE ASSIS PEREIRA Vistos, etc.
Verifica-se pedido do exequente requerendo em síntese a expedição de certidão de crédito em nome do Executado e liberação de alvará referente aos valores bloqueados.
Nota-se que restou parcialmente frutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual o processo transitou em julgado, conforme certidão juntada no id.96564093.
Assim, considerando o pedido do exequente, proceda-se ao senhor gestor para imediata expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados, de acordo com os dados bancários indicados abaixo: A quantia de R$ 2.174,48 (dois mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) à conta bancária de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A com as devidas correções do SISCONDJ: Banco Santander (33) Agência: 2175 Conta corrente: 13001988-7 CNPJ:38.733.648/0001- 40 A quantia de R$ 2.623,02 (Dois mil seiscentos e vinte e três reais e dois centavos) à conta bancária de MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, com as devidas correções do SISCONDJ: Banco Bradesco Agência 513 Conta Corrente 77028-0 CNPJ: 03.***.***/0001-02 Tendo em vista o pedido de expedição da certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, intime-se o exequente para trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Com a apresentação, sirva-se a presente como mandado/ofício.
Após, remeta-se ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
31/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 03:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 03:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 16:04
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 16:04
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 20:52
Decorrido prazo de FABIANA LUIZA DE ASSIS PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:21
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021634-20.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: FABIANA LUIZA DE ASSIS PEREIRA Processo nº: 1021634-20.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL apresentado no mov.
ID nº 93804425 por FABIANA LUIZA DE ASSIS PEREIRA, no entanto, ausente a garantia do juízo.
Como cediço, a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução configura pressuposto processual, sendo obrigatória a sua apresentação conforme enunciado n. 117, do FONAJE.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” Nessa linha também tem sido a orientação da Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5.
O executado goza dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos do artigo 98,§3º do CPC, sendo assim a condenação em custas deve ser suspensa sua exigibilidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000507-41.2017.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/08/2021, Publicado no DJE 05/08/2021) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXA CONDOMINIAL) – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONDICIONADO À GARANTIA DO JUÍZO - ENUNCIADO 117 DO FONAJE – TESE DE RECOLHIMENTO EFETUADO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO – PROVIMENTO JUDICIAL COERENTE COM A PROVA DOS AUTOS – JUNTADA DO COMPROVANTE EM GRAU DE RECURSO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É obrigatória a segurança do Juízo, por penhora ou recolhimento voluntário, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, conforme o teor do (Enunciado 117, do FONAJE) e do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo, ao tempo da prolação da sentença que rejeitou os embargos à execução, comprovação do recolhimento da garantia do juízo, mostra-se acertado o provimento judicial, pois o magistrado julga com base na prova produzida e juntada aos autos.
Impossível a juntada de documento em grau de recurso, especialmente sobre o qual o magistrado de origem não teve oportunidade de se manifestar, configurando supressão de instância.
Não somente a garantida do juízo é imprescindível, assim como o é também a sua comprovação nos autos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1026449-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) Isto posto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c.c.
Enunciado nº 117/FONAJE, REJEITO LIMINARMENTE os embargos, extinguindo o pedido sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a Exequente para dar continuidade a execução.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Por certo, nada obsta o recebimento da presente como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que se trata de pedido de liberação de valor.
Contudo, no caso em comento, não há sequer concatenação de ideias no argumento utilizado, em que a Executada afirma ter feito um acordo extraprocessual - não colacionando absolutamente nada nos autos, além de comprovantes de pagamento - e posteriormente que teria descumprido o acordo, em agosto, primeiro por motivos de saúde, depois pelo roubo (???) e que teria ficado sem moto para trabalhar e sem renda.
A executada ainda alega má fé da empresa, por não ter comunicado ao Juízo o acordo, contudo, era dever da parte devedora comunicar a avença, não podendo sequer alegar desconhecimento de tal fato, já que possuí advogado constituído.
Ainda que se aceite a ideia de acordo, o qual a parte sequer indica de qual valor, por quanto tempo, em quantas parcelas ou mesmo traz qualquer mínimo comprovante, a própria Executada reconhece que não cumpriu o acordado, por motivos que sequer sabe ao certo consignar, o que, por óbvio, cancelaria a avença, retornando à execução à sua fase inicial.
Veja-se que esta Magistrada está levantando hipóteses, já que a Executada sequer esclarece qualquer coisa nos autos.
Como se não bastasse, a parte alega que seu salário foi penhorado, no valor de R$ 4.797,50 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), afirmando ter direito à penhora de apenas 30% (trinta por cento de seu salário), solicitando que seja penhorado o valor de seu "suposto" acordo no equivalente à R$ 201,24 (duzentos e um reais e vinte e quatro centavos), o que sequer equivale ao percentual de 30%, já que não existe, volto a repetir, qualquer entabulação de acordo comprovada.
E digo mais: A Executada questiona os cálculos da empresa Exequente e, ao arrepio de qualquer embasamento jurídico e jurisprudencial, quer que a mesma empresa - cujos cálculos não concorda, porém não apresenta outro - seja compelida a proceder a novo cálculo, de acordo com o que ela alega unilateralmente.
Beira-se à incongruência.
Dito isso, não há como se acatar o pedido da Executada de liberação de qualquer valor, até mesmo porque CABE A MESMA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO, INDICANDO O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, COM OS ABATIMENTOS DECORRENTES DO PAGAMENTO QUE EFETIVOU, o que não foi apresentado nos autos, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Nada obsta, por certo, que a parte Executada realize proposta de parcelamento nos autos, o que será objeto de manifestação do Exequente e posteriormente decisão deste Juízo.
Determino ainda que o Exequente indique bens passíveis de penhora, dando continuidade ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção.
Saliento que não serão deferidas novas tentativas de bloqueio, salvo comprovada alteração fática da situação econômica da Executada.
Deverá também indicar conta para expedição do alvará dos valores bloqueados, o que já fica autorizada a liberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2022 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 03:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/08/2022 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/08/2022 22:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/05/2022 06:56
Conclusos para decisão
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10/05/2022 20:39
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/04/2022 16:06
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 16:13
Expedição de Informações.
-
01/02/2022 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2021 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2021 02:38
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2021 10:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:54
Desentranhado o documento
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21/10/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2021 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2021 17:56
Recebimento do CEJUSC.
-
18/09/2021 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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18/09/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/09/2021 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/09/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 10:28
Recebidos os autos.
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14/09/2021 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2021 05:41
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 02:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 16/09/2021 15:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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