TJMT - 1033553-46.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 00:52
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/01/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito para intimar a parte autora para tomar ciência dos documentos expedidos. -
19/12/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:32
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
28/09/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033553-46.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: LUCIA MARTINS DOS SANTOS INVENTARIADO: LUCIO MARTINS DOS SANTOS
Vistos.
Lucia Martins dos Santos, devidamente qualificada, formula o presente pedido de Autorização Judicial, para o fim de levantamento e saque dos valores de FGTS, de titularidade de Lucio Martins dos Santos, falecido em 18 de março de 1994, sob os fundamentos lançados na inicial. É o breve relatório.
D E C I D O.
Inicialmente cumpre consignar que a requerente demonstrou a condição de filha do falecido, conforme documento pessoal de id. 94030974, bem como afirma ser a única herdeira.
A certidão de óbito não informa o número de filhos deixados pelo falecido, mas informa que ele era solteiro.
Assim, entendo comprovada a legitimidade da parte para formular este pedido, como filha do falecido.
Insta registrar, ainda, que o valor é ínfimo, ou seja, R$ 1.986,00 (mil, novecentos e oitenta e seis reais), e alguns centavos, os quais não foi possível identificar, porque a pessoa que digitalizou o documento não ateve-se ao cuidado necessário, nesse sentido.
Dessa forma, estando satisfeitas as exigências legais, defiro o pedido de alvará formulado na inicial, autorizando ao levantamento e saque dos valores provenientes de, FGTS perante à Caixa Econômica Federal do falecido Lucio Martins dos Santos à requerente Lucia Martins dos Santos.
Assim, julgo procedente o pedido.
Em consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o alvará, conforme deliberação supra.
Ao alvará deverá ser juntada fotocópia desta sentença, ou ser ela transcrita integralmente no alvará.
Após, arquive-se com as baixas pertinentes.
Justiça gratuita.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 22 de setembro de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
22/09/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 06:00
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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