TJMT - 1000996-33.2022.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 07:18
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
ROSÁRIO OESTE, 20 de julho de 2023.
ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561371 -
20/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:08
Devolvidos os autos
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/07/2023 14:08
Juntada de acórdão
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2023 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/03/2023 07:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:03
Decorrido prazo de LUCINDA MESSIAS CORREA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo n.º: 1000996-33.2022.8.11.0032 REQUERENTE: LUCINDA MESSIAS CORREA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Certificada a tempestividade, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo apenas, na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
20/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2023 06:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCINDA MESSIAS CORREA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:03
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000996-33.2022.8.11.0032.
AUTOR: LUCINDA MESSIAS CORREA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Relatório Dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação nominada de “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito, no valor de R$ 860,62 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
Percebe-se que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, indispensável à aplicação, o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que por si só, não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações, dependem de suporte fático e probatório mínimo.
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e esclarece que o débito decorre da utilização da Unidade Consumidora 6/1340481-9 em nome da parte autora, cujos dados cadastrais, conforme pode ser observado, são os mesmos constantes na qualificação da inicial.
Os respectivos documentos demonstram a origem da cobrança, existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
Inclusive, porque, a reclamada, apresenta gravação de áudio, onde a parte autora confirma a ciência de débitos referentes à UC em questão.
A cobrança, juntamente com a inscrição nos cadastros restritivos de créditos, refere-se as faturas discutida nos autos.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Em processos deste naipe, tal comprovação é inerente ao próprio direito constitutivo, tendo em vista a tese de inexistência de relação jurídica e a clara essencialidade do serviço a que a empresa presta.
Com efeito, o art. 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Conquanto a facilitação dos meios de defesa do consumidor constitua regra, isso não importa na isenção de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente, sobre aquilo que esteja sob seu poder.
A prerrogativa de inversão do ônus da prova não é absoluta e destina-se para aquelas provas que apresentam demasiado desequilíbrio ao consumidor, devendo, ainda, ostentar a verossimilhança das alegações, o que não se extrai na hipótese em exame.
Assim, o quatro fático-probatório mediante as especificidades acima narradas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center, entre outros, de modo que a utilização de outros meios probatórios é intuitiva e necessária para descortinar os fatos.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
Enfim, a demonstração da unidade consumidora pela ré versus os documentos da parte autora, reveste-se de força para afastar a verossimilhança e perfectibilizar o deslinde da questão posta.
Portanto, o conjunto probatório possui robustez e suficiência na contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer a origem e legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição indevida, o que constitui exercício regular de direito.
Deste modo, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com o único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má-fé que, no caso, merece pronta reparação pelo Poder Judiciário, com aplicação das penalidades daí decorrentes.
Cita-se: TJMT – 4º CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES – j. 19.10.2016 – DJE 21.10.2016.
Cabe enfatizar que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ.
A reclamada não formulou pedido contraposto.
Forte nas razões expostas e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
E, diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte reclamante como litigante de má-fé, ao: a) pagamento de multa no importe de 9.9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte reclamada; e, ainda, b) honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte reclamada (se houver).
Por fim, condeno a parte reclamante às c) custas processuais.
A correção monetária dos itens “a” e “b” deverá ser corrigida pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do art. 85 do CPC).
Em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “b” e “c”, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida.
Via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria, e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
MARIANA LEAL DA SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c o art. 8º da LCE nº 270/07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rosário Oeste (MT), data registrada eletronicamente no Sistema Pje.
DIEGO HARTMANN JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 18:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 05:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que por determinação da MM.
JuÍz de Direito Dr.
Diego Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 428 do TJMT, dispondo acerca da reabertura gradual das unidades judiciárias, designa-se o dia 11 de Outubro de 2022, às 13h00m, para realização de audiência de conciliação, devendo as partes acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk1M2E1ZGYtNzYzMy00N2VkLWJlYzUtNDEwZmI2NTAzM2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227cbebd23-c73d-4307-8f86-e2eee14958ac%22%7d).
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer ao Fórum da Comarca, onde poderá fazer uso da sala passiva disponível; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na “Play Store”, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · Tendo em vista que para a devida criação da sala de audiência virtual e disponibilização do respectivo link de acesso é necessário ao menos um e-mail de uma das partes, impulsiono os autos nos termos da legislação vigente e Provimento n. 56/2007, a fim de que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço eletrônico. -
20/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:11
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
-
14/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003275-64.2017.8.11.0038
Wellington Arruda de Almeida
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 1001001-09.2022.8.11.0015
Elisiane de Oliveira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 15:06
Processo nº 1000582-28.2022.8.11.0099
Anderson Afonso Miranda
Municipio de Juruena
Advogado: Glaucio Andre Luiz do Carmo Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 19:23
Processo nº 1013270-96.2020.8.11.0000
Clube dos Oficiais da Policia Militar Es...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Neto
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 13:45
Processo nº 1013270-96.2020.8.11.0000
Clube dos Oficiais da Policia Militar Es...
Secretario de Estado de Gestao
Advogado: Tenaressa Aparecida Araujo Della Libera
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2020 18:52