TJMT - 1016298-12.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 22:33
Decorrido prazo de MARLY LEAO MINGARELLI em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Ciência acerca das expedições. -
09/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:22
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Carta de Adjudicação
-
09/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
01/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:45
Decorrido prazo de EDSON JOSE MENEZES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:44
Decorrido prazo de NOEMI GONZALEZ DE MIRANDA LEAO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:44
Decorrido prazo de MARLY LEAO MINGARELLI em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 05:55
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016298-12.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: MARLY LEAO MINGARELLI, NOEMI GONZALEZ DE MIRANDA LEAO, EDSON JOSE MENEZES ESPÓLIO: MARIA CAROLINA GONZALES LEAO Vistos, etc.
Cuida-se de inventário na forma de arrolamento, proposto por Marly Leão Mingarelli, Noemi Miranda Leão Menezes e Edson José Menezes em razão do falecimento da “de cujus” Maria Carolina Gonzalez Leão.
Consta dos autos que a “de cujus” faleceu em 15 de agosto de 2020 (id.
Num. 55105808 – pág. 1), era solteira e não deixou filhos.
A inicial veio acompanhada de documento.
A ação foi recebida por força da decisão de id.
Num. 55369407 – págs. 01/03 que nomeou a inventariante.
Foi realizada requisição de informações para apuração a existência de valores depositados em nome da falecida (id.
Num. 82959998; Num. 83670434 – Págs. 01/02; Num. 83670435 - Pág. 1; Num. 83670436 - Pág. 1). É a síntese.
Decido.
Na hipótese, o plano de partilha foi apresentado na inicial, sustentando as Autoras que são as únicas herdeiras da falecida, que era solteira, não deixou filhos (id.
Num. 55105808 - Pág. 1), ou pais vivos, conforme demonstra as certidões de óbito dos genitores (id.
Num. 55105823 e id.
Num. 55105825).
Nessas condições e sendo as Autoras irmãs da falecida (id.
Num. 100305395 – págs. 01/02; 100305396- pág. 01), são legítimas sucessoras da de cujus, nos termos do art. 1.829, inciso IV, CC e art. 1.839, CC.
No mais, comprovada a renúncia da herdeira Noemi Miranda Leão Menezes e seu cônjuge Edson José Menezes em relação ao seu quinhão hereditário (id.
Num.
Num. 55105810 – Págs. 01/02.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 659, §1.º, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos a partilha e a pretensão de adjudicação estabelecida na inicial, atribuindo a integralidade da herança à Autora Marly Leão Mingarelli, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Decorrido o trânsito em julgado expeça-se formal de partilha, carta de adjudicação autorizando o registro da propriedade em favor da adjudicante, bem como alvará judicial de autorização, a fim de que a herdeira Marly Leão Mingarelli proceda com o levantamento de valores depositados em nome da falecida perante o Banco do Brasil (ag. 2363), e tudo mais que for necessário para cumprimento da sentença, ficando, no entanto, condicionados à juntada das certidões negativas de inexistência de débitos junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e comprovação do recolhimento ou isenção do ITCD (Tema Repetitivo 1074; art. 659, § 2º, do CPC e art. 192 do CTN).
Sem prejuízo, intimem-se as Fazendas Públicas para manifestação sobre existência e/ou pagamento de eventuais tributos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 659, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade de custas em razão da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
28/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1016298-12.2021.8.11.0041 Ação: Arrolamento Vistos, etc...
Considerando o pretendido nos autos e ratificado no Id 85759516, primeiramente, para que possa ser viabilizada a análise quanto a finalização deste processo, intime-se a peticionária Marly Leão Mingarelli, para que esclareça no prazo de quinze dias quanto à juntada de documentação pessoal, a fim de que não restem dúvidas. Às providências.
Intimem-se e cumpra-se. -
23/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GONZALES LEAO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 09:46
Decorrido prazo de MARLY LEAO MINGARELLI em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 14:20
Decisão interlocutória
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09/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
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09/07/2021 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 05:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GONZALES LEAO em 15/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 01:41
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2021 07:41
Decisão interlocutória
-
11/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/05/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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