TJMT - 1028114-77.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:44
Baixa Definitiva
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25/10/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 15:27
Conhecido o recurso de LEIDIANE RODRIGUES DE ARRUDA - CPF: *57.***.*21-01 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DE ARRUDA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DE ARRUDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1028114-77.2022.8.11.0001 RECORRENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE ARRUDA RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior proferiu decisão de id. 154368664.
O artigo 80, § 1º do Regimento Interno do TJMT, prevê: “§ 1º - O primeiro julgador que receber a distribuição do habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa ou incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente ou oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Nesse sentido, é o artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, DETERMINO a redistribuição do presente feito para a relatoria do douto Magistrado Luís Aparecido Bortolussi Júnior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
07/08/2023 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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08/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1028114-77.2022.8.11.0001 RECORRENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE ARRUDA RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Razões recursais pela reforma para reconhecimento da inexigibilidade do débito e reconhecimento dos danos morais, sob argumento de que não há provas da relação jurídica.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que a parte Reclamante, nas razões recursais, reitera que jamais teve relação jurídica com a Reclamada, e que a recorrida não juntou nada além de telas sistêmicas e faturas inservíveis como prova, mantendo-se inerte, sem enfrentar a questão de prova do comprovante de endereço diverso.
Consigne-se que o débito negativado se refere à fatura de serviços de energia, fornecido apenas pela recorrida no estado do mato grosso, que foram prestados no imóvel situado na AVENIDA GOVERNADOR PEDRO PEDROSSIAN, Cuiabá -MT, CEP 78065-260 no período de 10/01/2021 a 12/04/2021 gerando o débito ora negativado.
Apontada em defesa tal informação, a recorrente deveria ter demonstrado que não possui qualquer veracidade juntando prova mínima de endereço diverso no período suscitado, contudo se manteve silente, apenas alegando que são telas sistêmicas sem qualquer contraprova ou subsídio mínimo a respaldar a tutela jurisdicional, sendo, assim, caso de se reconhecer a origem do débito e a legalidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Aliado a isso, ressalte-se que o Recorrente, novamente em sede de razões recursais, sustenta apenas que o fato as telas sistêmicas são provas unilaterais, mantendo-se silente, sem enfrentar a questão do endereço e faturas em aberto, que fundamentaram a decisão de piso, não juntando qualquer prova diversa que desconstituísse a sentença.
Desse modo, concluo pela comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de quitação das faturas ora questionadas, entendo deve ser reconhecida a idoneidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Por derradeiro, saliente-se que prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Em suma, concluo que, a empresa concessionaria de energia, única no estado, obteve êxito em comprovar a relação jurídica e a origem da dívida inscrita.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que restou comprovado no caso em apreço.
Constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, o que não dá ensejo a indenização por dano moral.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência e diante da evidente alteração da verdade, e tentativa de induzir o juízo a erro reconhecimento da ocorrência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em casos análogos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM RG E CPF – COMPROVADAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato devidamente assinado, instruído com documentos pessoais, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à litigância de má-fé, ante a mudança da tese e alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 101011018202081100015 MT, Relator: Lúcia Peruffo, Data do julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de publicação: 20/05/2021) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
06/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 22:06
Conhecido o recurso de LEIDIANE RODRIGUES DE ARRUDA - CPF: *57.***.*21-01 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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