TJMT - 1033246-86.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 03:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/09/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 23:12
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Tendo em vista que a obrigação reivindicada nestes autos já foi integralmente cumprida, autorizo a expedição de alvará em favor da parte devedora, devolvendo o valor disponível em juízo depositado e juntado no ID. 70732793.
Assim acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico para a devolução excedente ainda consignada em juízo, conforme dados abaixo: Valor: R$4.265,77, ID. 70732793 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerido.
Titular da conta: CLARO S.A.
Alvará expedido sob o número 867797-2.
Nota-se ainda que foi consignado em juízo valor relativo a caução, condição esta imposta para a concessão dos efeitos da tutela antecipada (ID. 38161992), valor este que deve ser liberado à parte reclamante.
No entanto, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico para a devolução excedente ainda consignada em juízo, conforme dados abaixo: Valor: R$40,00, ID. 38161992 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: EMANUEL ANTONIO GUIA DE LARA PINTO (com poderes de receber e dar quitação, ID. 37913522).
Alvará expedido sob o número 867798-0.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 15 dias e o seu status poderá ser acompanhado por meio do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
04/09/2022 13:17
Decorrido prazo de NET FLORIANOPOLIS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:08
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 04:31
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:26
Processo Desarquivado
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16/08/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 02:24
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:49
Homologada a Transação
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19/07/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 10:19
Decorrido prazo de NET FLORIANOPOLIS LTDA em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 02:01
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1033246-86.2020.8.11.0001 REQUERENTE: EDUARDO BORGES DE LARA PINTO REQUERIDO: NET FLORIANOPOLIS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
EDUARDO BORGES DE LARA PINTO ajuizou ação indenizatória em desfavor de NET FLORIANÓPOLIS LTDA..
Alegou a parte reclamante que possui junto a empresa reclamada contrato de internet e que no dia 28/08/2020 o serviço foi interrompido sem qualquer justificativa.
Narrou ter entrado em contato com a empresa para que os serviços fossem retomados, porém esta negou-se em atender seu pleito e informou que a interrupção se deu em razão de débitos em aberto.
Sustentou o reclamante não possuir qualquer débito junto em aberto junto a reclamada e que os fatos narrados lhe geraram danos de ordem imaterial, pois é idoso e necessita dos serviços da empresa para o desenvolvimento de sua atividade laborativa.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada objetivando o restabelecimento dos serviços e, no mérito, a confirmação do pleito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleito de tutela antecipada de urgência concedido nos termos da decisão encartada no ID 37917689.
A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada (ID 86569313).
A contestação foi apresentada no ID 87077336.
Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, no que tange às provas dos fatos alegados na inicial.
No mérito, alegou a parte reclamada a inexistência de provas dos fatos alegados e argumentou que a parte reclamante não acostou nos autos qualquer documento que comprove a suspensão dos serviços.
Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar suscitada e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 87572256). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação de documentos que comprovam a suspensão dos serviços não é imprescindível para o ajuizamento da ação indenizatória, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito moral e não do direito de ação.
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Suspensão do fornecimento de internet.
As concessionárias de telefonia estão autorizadas a suspenderem seus serviços em caso de inadimplência tanto em caso de telefonia, quanto no serviço de internet.
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não há qualquer evidência de quando ocorreu o inadimplemento dos serviços de internet por parte do consumidor.
Vale destacar que, a parte reclamante evidência a falha na prestação de serviços a partir dos protocolos: 192036671030038, 719203667100038 e 719203667148631.
Por isso, vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC) e por ser ele hipossuficiente para a elucidação dos fatos controvertidos.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, ensejando conduta ilícita.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço essencial, como é o de internet residencial, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode provocar toda sorte de inconvenientes e danos, como a diminuição de renda se o telefone é utilizado como ferramenta de trabalho e contato com clientes.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONE E INTERNET.
COBRANÇA SUPERIOR AO PROMETIDO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
FALHA EVIDENCIADA.
DESCASO PARA COM O CLIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. 1.
A autora é advogada, possuindo escritório profissional, dependendo dos serviços de telefone e internet.
Relata que a requerida passou a emitir faturas com valores superiores ao efetivamente contratado.
Narrou ter solicitado a correção por diversas vezes através do call center sem êxito.
Contou que a requerida suspendeu os serviços por falta de pagamento. 2.
A ré alegou que as cobranças foram devidas e defendeu a inexistência de danos morais.
Anexou telas de seu sistema operacional, justificando que colocou à disposição da autora o uso de dados, por isso as cobranças adicionais. 3.
No caso concreto, a situação ultrapassou mero dissabor, já que restou comprovado que a autora realizou diversos protocolos administrativos em busca de solução.
Também restou comprovado que os serviços eram dedicados ao escritório de advocacia da autora e que, em razão da suspensão, teve prejudicado o exercício de suas atividades profissionais. 4.
Na decisão de origem, foi aplicado o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, que não merece modificação, pois... adequado aos padrões das Turmas Recursais.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*33-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*33-81 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) Em exame do caso concreto, nota-se que pelo fato da parte reclamante ser pequeno empresário e necessitar da internet para o recebimento de e-mails, bem como gerar notas fiscais, inevitável que a impossibilidade de sua utilização é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade subjetiva.
Isto porque, a impossibilidade de utilização do referido serviço tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço essencial, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que a suspensão dos serviços de internet de forma ilegal justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar que normalmente vem sendo fixado por este juízo.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 37917689, remetendo eventual discussão quanto ao seu eventual descumprimento para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do princípio do contraditório.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva (art. 2º da Lei 9.099/95), o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 14:55
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/06/2022 17:22
Recebidos os autos.
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01/06/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 03:35
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:15
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/06/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/03/2022 16:27
Decorrido prazo de NET FLORIANOPOLIS LTDA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 01:11
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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17/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 21:09
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 21:34
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE LARA PINTO em 21/01/2022 23:59.
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25/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:33
Decorrido prazo de NET FLORIANOPOLIS LTDA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 04:12
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:28
Decorrido prazo de NET FLORIANOPOLIS LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:08
Publicado Sentença em 30/03/2021.
-
29/03/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:14
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2021 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 07:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:13
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
30/10/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 16:28
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2020 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:11
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
04/09/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/09/2020 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2020 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/09/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 01:29
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
01/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:21
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
29/08/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 21:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2020 11:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/08/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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