TJMT - 1001091-46.2020.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/11/2022 12:18
Decorrido prazo de CAYCK LORRAN RAMOS DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 01:07
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:14
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001091-46.2020.8.11.0028.
AUTOR: CAYCK LORRAN RAMOS DA COSTA REU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAYCK LORRAN RAMOS DA COSTA em desfavor do TRIBANCO SUPER COMPRA TRICARD. À ID 51656167 a parte requerida informou a existência de ação idêntica, qual seja, nº 1021943-75.2020.8.11.0001.
Em sede de impugnação, o autor nada manifestou quanto a referida alegação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA Compulsando o sistema PJe, constata-se que há, em andamento ação anteriormente ajuizada, em trâmite sob o nº 1021943-75.2020.8.11.0001, idêntica à presente demanda, possuindo as mesmas partes, causas de pedir e pedido, visando a indenização por danos morais pela suposta negativação indevida no valor de R$ 336,64.
Pois bem.
Disciplina o art. 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, bem como que se configura a litispendência, quando se repete ação que está em curso.
Por seu turno, estabelece o artigo 485, V, que ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou da coisa julgada.
Ademais, dispõe ainda o § 3º do mencionado dispositivo legal (art. 485 do CPC), que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, sendo a litispendência inclusa no aludido rol, pode a matéria ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante o artigo 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na hipótese, as causas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido. À luz do §3º do artigo 485, do CPC, o reconhecimento da litispendência, por ser matéria de ordem pública, deve-se dar de ofício, com a extinção do processo, sem resolução mérito. (Ap 108296/2017, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 05/02/2018).
No vertente caso, conforme acima apontado, a Requerente ajuizou 02 demandas, sendo a primeira distribuída em 08/06/2020, registrada sob o número 1021943-75.2020.8.11.0001, que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, POSSUINDO AS MESMAS PARTES (Requerente e Requerido da presente ação), CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
Ante o exposto, RECONHEÇO a figura jurídica da litispendência e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo custos, CONDENO o requerente, observada a justiça gratuita.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
23/09/2022 18:59
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 18:59
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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23/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 11:01
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 07:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2022 04:13
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:45
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 13:30
Conclusos para decisão
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17/06/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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