TJMT - 1007482-19.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 06:54
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 06:54
Decorrido prazo de GIVALDO DA SILVA PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1007482-19.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: GIVALDO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por GIVALDO DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, sofrer de sérios problemas de saúde, os quais reduzem e limitam sua capacidade laboral.
Foi designada a perícia médica no id n. 104490596.
No id n. 118162722, o médico perito informou que a parte requerente deixou de comparecer à perícia agendada.
Assim, diante da desídia do requerente na participação dos atos processuais, especialmente em ato imperioso à averiguação da incapacidade alegada, forçoso considerar a perda superveniente de seu interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. 1.
A ausência da parte autora à perícia designada, da qual foi devidamente intimada, implica a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2.
Recurso provido em parte. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50010621720194047100 RS 5001062-17.2019.4.04.7100, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 14/10/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS).
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
18/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:18
Decorrido prazo de GIVALDO DA SILVA PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 02:56
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 04:50
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1007482-19.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: GIVALDO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em razão de lesão provocada por acidente de trânsito.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Inicialmente, oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação.
Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, nomeio o médico Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM 5329/MT, para a realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça, bem como por se tratar de auxílio-acidente por acidente de trânsito.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Considerando a Resolução nº 317 de 30/04/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia por meio eletrônico.
Havendo interesse na realização da perícia na forma referida, a parte autora deverá informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia, bem como juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social, consoante disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da supramencionada resolução.
Não havendo interesse na perícia por meio eletrônico, realize-se presencialmente.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, dando-se preferência de agendamento aos processos que tiveram a perícia designada cancelada, na devida ordem cronológica.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
22/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2022 18:06
Decisão interlocutória
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22/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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