TJMT - 1000254-51.2019.8.11.0084
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de AILTO JOAO ZAGO em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 15:52
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000254-51.2019.8.11.0084.
REQUERENTE: IEDA SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: AILTO JOAO ZAGO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de reparação por danos morais proposto por Ieda Santos de Castro em face de Ailto João Zago, por indenização por dano material por calunia e difamação.
A requerente informa que na data de 24 de julho de 2019, por volta das 10 horas na loja Agro Zebu, na cidade de Apiacás, foi humilhada e caluniada pelo requerido, na presença de várias pessoas, procedeu boletim de ocorrência.
O reclamado apresentou contestação (id – 28166673), alegando que não há prova capaz de respaldar os argumentos lançados pela autora na inicial, restando evidente que não há dano a ser reparado, tendo em vista que a própria irresponsabilidade da autora e seu esposo ao deixar de pagar o aluguel devido, por sí só, não lhe causaram qualquer constrangimento, menoscabo social ou dor intensa.
No caso em exame, não há que se falar em indenização, pois inexistiu qualquer ato grave contra a moral da autora que constitua ato ilicito.
No Mérito O requerente alega que foi vítima de crime de injuria e difamação pelo requerido, neste contexto requer indenização por dano moral.
A calúnia, a difamação e a injúria são tipos de crimes que tem como objeto a honra das pessoas.
Além de poder gerar processos e incidentes criminais, o sujeito ativo destes crimes pode estar sujeito a responsabilidade civil, a reparação mediante danos morais, a partir de uma ação civil, tendo em vista que estas condutas afetam a imagem que ela tem de si própria e que os outros têm dela, ofendendo sua autoestima e reputação, conforme narra artigos 186 e 927 do Código Civil.
Neste contexto, o alegado fato ocorreu perante outras pessoas em área pública, A finalidade da indenização é reparar a dor, sofrimento ou exposição e constrangimento da vítima, porém, até o momento não há solução quanto ao processo criminal, bem como a testemunha na audiência de instrução e julgamento não trouxe fatos relevantes que denotam ter havido considerável ato ilícito que esteje perpetrado de dano moral, ou que tenha afetado a honra da autora.
Assim decidiu o TJDFT; (...) caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever de indenizar. 3. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 4.
O compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com mensagem depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa, com imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a imagem e honra. (grifamos) Acórdão 1368102, 07202284720188070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa: A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro.
Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro.
Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados.
Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ ... ( . . . ) No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível...com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que: Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
OFENSA EM PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência para a retirada da postagem ofensiva do perfil da rede social Facebook e de retratação.
Inconformismo.
Tutela recursal deferida.
Art. 300, CPC.
Publicação que contém escritos ofensivos e difamatórios, inclusive em face de menor de idade.
Liberdade de expressão e pensamento que não pode se sobrepor à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Exposição indevida do menor, em conjunto com a situação vexatória.
Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO [ ... ] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIFAMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK E WHATSAPP).
Imputação da conduta de adulteração de bomba de combustível.
Sentença de procedência que fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelo do réu.
Dano moral caracterizado.
Violação à honra objetiva da autora.
Incidência da Súmula nº 227 do eg.
STJ.
Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por conta do trabalho adicional do patrono do autor/apelado, vencedor também em sede recursal, ex vi o artigo 85, §11, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido [ ... ] APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO OFENSIVA NA INTERNET.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) não se conhece do recurso interposto sob a égide do CPC/73, cujo preparo não foi recolhido no ato da respectiva interposição. 2) nos termos do art. 243, §1º, do Código Eleitoral, os partidos políticos detêm legitimidade passiva para a ação decorrente de injúria eleitoral, já que respondem solidariamente ao filiado ofensor. 3) não ocorre julgamento citra petita se a sentença foi proferida nos exatos contornos da lide. 4) A difamação injusta do nome do autor em redes sociais configura dano moral indenizável. 5) O provedor de rede social deve ser responsabilizado se, notificado, não retirou o conteúdo difamatório do AR. 6) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo também se aproximar dos parâmetros adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido não vislumbro no presente caso instrumento probatório robusto e dentro dos ditames assinalados que permeiam que realmente houve o fato perpetrado ilícito, não merecendo neste contexto reprimenda de reparação por dano moral, haja vista os instrumentos probatórios e os depoimentos colecionados aos autos.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial pelos fundamentos acima expostos.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95.
Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se, intime-se As providencias.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito. -
27/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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11/11/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/11/2023 21:47
Declarada incompetência
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03/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 06:50
Decorrido prazo de DIONIR ADRIANO CONTREIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos à parte requerida para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
APIACÁS, 20 de setembro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501 -
20/09/2023 04:09
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 04:09
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 06:54
Decisão interlocutória
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17/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:44
Decorrido prazo de OTAVIO FELIPE BALEEIRO MUNHOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000254-51.2019.8.11.0084.
REQUERENTE: IEDA SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: AILTO JOAO ZAGO
Vistos.
Considerando a existência de erro material na decisão de id: 120882398, redesigno a audiência para o dia 23/08/2023 às 17h30min, mantendo inalteradas as determinações anteriores.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
Apiacás-MT, 17 de julho de 2023.
Lawrence Pereira Midon Juiz substituto -
27/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:13
Audiência de instrução redesignada em/para 23/08/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS
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26/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de IEDA SANTOS DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de AILTO JOAO ZAGO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:02
Decisão interlocutória
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23/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 04:00
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000254-51.2019.8.11.0084.
REQUERENTE: IEDA SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: AILTO JOAO ZAGO
Vistos.
Considerando que a solenidade não poder ser realizada, em razão de problemas de saúde, atinente à este Magistrado, redesigno a audiência para o dia 14/06/2023 às 14h30mim, mantendo inalteradas as determinações anteriores.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
Apiacás, 19 de junho de 2023.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto -
19/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 21:33
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 08:35
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:35
Decorrido prazo de DIONIR ADRIANO CONTREIRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência da designação da Audiência de Instrução para o dia 31/05/2023 as 18:30, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjE2ZWU5NGQtN2M4Yi00MWFmLWJmZjctYzExNTkyMjg3MGYy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%2522b64ccf44-93cf-4ebf-8d6f-347320c8f304%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4ed562d2-f75d-4240-9e61-c2f760b576d1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Apiacás - MT, 29 de maio de 2023.
André Alves Dantas Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501 -
29/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:40
Audiência de instrução designada em/para 31/05/2023 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS
-
17/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:12
Audiência de instrução cancelada em/para 06/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS
-
14/04/2023 12:12
Audiência de instrução cancelada em/para 15/02/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS
-
10/04/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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10/04/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 16:35
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação processual civil vigente, impulsiono os autos para dar ciência à parte requerida, AILTO JOÃO ZAGO, através do seu i.
Advogado, Dr.
DIONIR ADRIANO CONTREIRA - OAB/MT nº 22337-0, de que a audiência designada para a data de 06/04/2023, às 16h00min, será redesignada, em razão do feriado da semana santa, e que as partes serão intimadas oportunamente da nova data para a realização do ato. -
04/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 09:37
Decorrido prazo de AILTO JOAO ZAGO em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 09:37
Decorrido prazo de DIONIR ADRIANO CONTREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:35
Decorrido prazo de IEDA SANTOS DE CASTRO em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:35
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:06
Audiência de instrução designada em/para 06/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS
-
01/03/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:08
Decorrido prazo de DIONIR ADRIANO CONTREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO.
Segue o link para acesso à audiência instrução e Julgamento, designada para 15 de fevereiro de 2023, às 18:00 horas: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjE2ZWU5NGQtN2M4Yi00MWFmLWJmZjctYzExNTkyMjg3MGYy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%2522b64ccf44-93cf-4ebf-8d6f-347320c8f304%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4ed562d2-f75d-4240-9e61-c2f760b576d1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Apiacás - MT, 2 de fevereiro de 2023.
André Alves Dantas Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501 -
02/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:18
Decorrido prazo de IEDA SANTOS DE CASTRO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:18
Decorrido prazo de AILTO JOAO ZAGO em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:36
Decorrido prazo de AILTO JOAO ZAGO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:36
Decorrido prazo de DIONIR ADRIANO CONTREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:33
Decorrido prazo de IEDA SANTOS DE CASTRO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:33
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 02:10
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:27
Audiência de instrução designada em/para 15/02/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS
-
30/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:11
Decorrido prazo de IEDA SANTOS DE CASTRO em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/10/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 08:50
Decorrido prazo de DIONIR ADRIANO CONTREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:57
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao r.
Despacho id. 92853729, impulsiono os autos para intimar a parte REQUERIDA, através de seu i.
Advogado, Dr.
DIONIR ADRIANO CONTREIRA (OAB/MT 22337), para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir. -
24/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 19:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 20:53
Decorrido prazo de VALENTIN PERON em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:51
Decorrido prazo de DIONIR ADRIANO CONTREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 13:52
Decisão interlocutória
-
07/05/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2019 06:31
Decorrido prazo de AILTO JOAO ZAGO em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 03:45
Decorrido prazo de AILTO JOAO ZAGO em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 03:27
Decorrido prazo de AILTO JOAO ZAGO em 19/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:30
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 19:07
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/11/2019 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2019 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 15:59
Audiência Conciliação Juizado designada para 29/11/2019 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS.
-
30/08/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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