TJMT - 1025326-90.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 15:35
Baixa Definitiva
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21/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 15:35
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:26
Decorrido prazo de SIMONE CATARINA DA CRUZ COUTO LEONCIO em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1025326-90.2022.8.11.0001 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S.A Recorrido (s): SIMONE CATARINA DA CRUZ COUTO LEONCIO Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinou a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, declarou inexistente o débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes.
O recorrente postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida quedou-se inerte.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização deste, posto que juntou somente telas sistêmicas e faturas sem o comprovante de pagamento, conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços bancários e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Deste modo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu sem a demonstração de sua legalidade, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
No tocante ao quantum da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está aquém do valor fixado usualmente por este Relator, em casos análogos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
25/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 22:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2022 16:42
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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