TJMT - 0023762-33.2019.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/10/2024 17:41
Realizado cálculo de custas
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16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59
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14/10/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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03/10/2024 12:34
Realizado cálculo de custas
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30/09/2024 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:16
Devolvidos os autos
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27/09/2024 18:16
Processo Reativado
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12/06/2023 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/06/2023 04:19
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 03:07
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 03:07
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que foi interposto o Recurso de Apelação no prazo legal constando no IDs. 113192770 e 117386461e anexos.
Desta forma promovo a intimação das partes para o prosseguimento do feito para que apresentem as contrarrazões, no prazo de quinze dias. -
15/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 02:56
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0023762-33.2019.8.11.0055
Vistos.
GILBERTO DOS SANTOS opôs os embargos declaratórios constantes no Id. 112924337 em face da decisão de Id. 111924915, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da sentença.
As contradições e omissões apontadas, na verdade, são entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos.
Frisa-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.
No exame da prova dos autos o julgador é detentor do livre convencimento, não se prestando os embargos de declaração para, sob a suposição de omissão, instigar nova apreciação ou um aprofundamento da argumentação”. (TRT-7 - ED: 12280520105070013 CE 0001228-0520105070013, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 28/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/10/2011 DEJT) (negrito nosso).
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargantes. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 14 de abril de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/04/2023 03:22
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0023762-33.2019.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” movida por CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de GILBERTO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Narra que a parte demandada não respeitou a placa de pare da rotatória e, por isso, provocou o acidente, abalroando a motocicleta em que estava a sua irmã Leonilda de Oliveira, razão pela qual ela veio a óbito.
Por conta do passamento da sua irmã, pede indenização por danos morais.
O demandado Gilberto dos Santos apresentou a contestação de p. 238 – Id. 7459608 a p. 33 – Id. 74593610, onde sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade e a inépcia da petição inicial, bem como denuncia da lide a Itaú Seguros de Auto e Residência S/A.
No mérito, defende que a parte autora não tinha convivência próxima com a falecida irmã Leonilda de Oliveira.
Também, argui que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que o condutor da motocicleta haveria sinalizado, com a seta ligada à direita, que seguiria em um sentido diverso, porém, continuou na rotatória, com velocidade excessiva, o que levou ao choque, mesmo porque teria ficado no ponto cego da motocicleta.
Pontua que não restou demonstrada a ocorrência do dano moral.
Em razão do princípio da eventualidade, pede a redução do valor da indenização por conta da culpa concorrente, além de o viúvo já ter sido indenizado.
Réplica nas pp. 77/92 – Id. 74593613.
Denunciação da lide deferida na p. 95 - Id. 74593613.
A litisdenunciada apresentou contestação nas pp. 101/110 – Id. 74593613, na qual esclarece a abrangência da apólice de seguro, bem como defende o seu caráter regressivo, a inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, a impossibilidade de se aplicar juros de mora e correção monetária na importância segurada, a inexistência de comprovação de convivência próxima da autora com a falecida irmã, a fixação, se procedente, dos danos morais em no máximo cinco salários mínimos e, por fim, adentra nos critérios atinentes à sucumbência.
A impugnação à contestação da seguradora foi apresentada pelo demandado Gilberto dos Santos nas pp. 174/182 – Id. 71615276 e pela autora nas pp. 48/50 – Id. 71615276.
Após a especificação das provas, o feito fora saneado no Id. 96037552, com o indeferimento da preliminar suscitada na contestação, com a fixação dos pontos controvertidos e com o deferimento da prova oral.
A audiência de instrução fora realizada no Id. 103608927.
Por conta do requerimento de Id. 105338119, instruído pelo documento de Id. 105355099, que apontava que "a mídia disponibilizada constava com erro", fora deferido o prazo suplementar de 15 dias para a autora apresentar as alegações finais.
A seguradora apresentou os memoriais de Id. 106657362, enquanto a parte demandada apresentou os de Id. 109054050.
Não consta a apresentação das razões finais pela parte autora.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 1-) DA AÇÃO PRINCIPAL Em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Observa-se que o dispositivo trata da responsabilidade civil subjetiva que, para configuração do ato ilícito, necessita da conjugação de três elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente para o evento danoso.
Nesse sentido é o ensinamento de Maria Helena Diniz: “São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito: 1º) Fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]. 2º) Ocorrência de um dano [...]. 3º) Nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente”. (Teoria Geral do Direito Civil. 26 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 571-575) No caso judicializado, necessário destacar que o acidente se deu em razão do choque entre o veículo conduzido pela parte demandada e a motocicleta em que a irmã da parte autora trafegava como passageira.
A primeira questão cinge-se quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente, já que a parte autora defende que a colisão se deu porque o demandado, imprudentemente, não respeitou a placa de pare na rotatória, o que teria levado a colidir com a motocicleta, ao passo que a parte demandada suscita a culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta (cônjuge/convivente da falecida irmã da autora), pois, no momento do acidente, estaria com a seta direita ligada, dando a entender que entraria na primeira saída da rotatória, porém, continuou o percurso da rotatória e fora atingido pelo veículo conduzido pela parte demandada.
Pelo que fora relatado no Boletim de Ocorrência n. 2016.356121 essa seria a dinâmica dos fatos: “E PERGUNTEI AO CONDUTOR DA MOTOCICLETA COMO HAVIA SIDO O ACIDENTE, ESTE AFIRMOU QUE ESTAVA FAZENDO A ROTATÓRIA EM FRENTE AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO DESTA CIDADE, E QUE AO FAZER O CONTORNO, O VEÍCULO HILUX EM ALTA VELOCIDADE PELA RODOVIA TEU NA TRASEIRA, ARREMESSANDO-OS AO CHÃO.” (p. 44 – Id. 74593608) Com o mesmo propósito, a Politec elaborou o Laudo de Exame Pericial de Local de Acidente de Tráfego n. 600.2.07.2017.002942-01, com a seguinte conclusão: “Assim, em face do exposto, conclui o perito signatário que ocorreu acidente de transito do tipo colisão (interceptação) sendo a causa determinante o avanço de V2 em local de PARE, onde mesmo não possuía tempo e espaço suficiente para o cruzamento sem a interceptação de V1.
O signatário, considerando os valores de velocidade afirma que esta é causa concorrente do acidente, não sendo por si só a causa determinante.” (p. 150 – Id. 74593608) Assim, exala que a parte demandada, por não respeitar a sinalização de pare, em rotatória, abalroou a motocicleta em que encontrava a irmã da parte autora, o que a levou a óbito.
A propósito: “APELAÇÃO.
Seguro.
Ação regressiva de ressarcimento de danos em veículo, julgada procedente.
Recurso da ré.
Veículo segurado que transitava por rotatória quando foi abalroado na parte lateral/frontal direita pela parte final do caminhão pertencente à ré.
Ingresso em rotatória, provindo de rua com sinalização de solo (PARE) sem calcular corretamente o tempo e o espaço para realizar a manobra, dando azo ao acidente de trânsito.
Conduta imprudente do preposto da ré bem comprovada.
Condenação regressiva devida, ausente impugnação ao montante despendido e comprovado pela seguradora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1022114-96.2020.8.26.0071; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) (negrito nosso) “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ré que avançou a sinalização ostensiva de "PARE" e ingressou na rotatória de forma imprudente, atingindo a motocicleta conduzida pela autora.
O condutor que se encontra circulando pela rotatória tem preferência de passagem em relação ao condutor que deseja ingressar na rotatória.
Inteligência do art. 29, III, "b", do CTB.
Danos materiais comprovados.
Sentença correta.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 9081730-65.2009.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2013; Data de Registro: 29/05/2013) (negrito nosso) Nesse contexto, porém, no inquérito policial e na instrução processual do vertente feito, o demandado sustenta que viu a motocicleta chegando na proximidade da rotatória, com a seta direita ligada, dando a entender que entraria na primeira saída da rotatória, porém, continuou o percurso da rotatória (p. 176 – Id. 74593608 e Id. 103608927).
Ocorre que tal versão fora reforçada pelo depoimento do Sr.
José Rodrigues, condutor da motocicleta e convivente/cônjuge da falecida Leonilda de Oliveira, ao afirmar: Que no anel viário deu sinal para virar à direita e seguiu em frente porque estava sentido Morada do Sol.
Que não sabe o porquê aconteceu o acidente.
Que o impacto na moto foi na parte traseira.
Que estava atravessando a Lions, para continuar no anel viário sentido Morada do Sol.
Que não percebeu o veículo vindo.
Que estava a uns 20 km/h.
Que, no momento do acidente, estava na rotatória.
Que só se lembra quando recebeu o impacto.
Que, antes da rotatória, tem uma placa para parar.
Que não sabe dizer se o demandado parou porque só se lembra quando recebeu o impacto. (a transcrição não é integral e/ou “ipsis litteris”) Não há como desprezar esse elemento de convicção.
Afinal, não se colhe dos autos qualquer fato objetivo que deponha contra a veracidade do que narrou o condutor da motocicleta.
Não se desconhece a sua alegação de que trabalha no estabelecimento comercial do demandado (BIG MASTER), porém, o vínculo empregatício, por si só, sequer seria hábil para lhe retirar o compromisso de testemunha.
Depois, a indenização por ele recebida não repercute em nada no direito discutido pela parte autora no vertente feito.
Aqui, convém abrir um parêntese para dizer que, ao contrário do acenado pela parte demandada, não há que se falar que o pleito da parte autora afronta o princípio do “non bis in idem”.
Afinal, cada qual busca a reparação pelo dano que lhe é próprio, exclusivo e autônomo.
Não custa lembrar que, conforme o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio da convicção motivada ou persuasão racional, o Juízo, ao acolher essa ou aquela alegação de fato, deve indicar precisamente em que elemento de convicção se apegou.
Aqui, não há espaço para conjectura.
Logo, à míngua de prova que deponha contra a veracidade do depoimento, não há como afastar a alegação de que a motocicleta realmente estava com a seta da direita ligada.
Afinal, decorre da conjugação das declarações de ambos os condutores envolvidos no acidente e, ainda, únicos inquiridos em Juízo que o presenciaram.
Bem por isso, não há como deixar de reconhecer a existência de culpa concorrente do condutor da motocicleta.
Isso porque, ao lado da responsabilidade do motorista do veículo, que não respeitou a placa de pare, concorreu para o acidente o fato de a motocicleta estar com a seta da direita ligada, dando a entender que entraria na primeira saída da rotatória, de modo que não cruzaria na frente do veículo.
A compreensão dessa dinâmica é possível a partir da conjugação do Laudo de Exame Pericial de Local de Acidente de Tráfego n. 600.2.07.2017.002942-01 (pp. 86/151 – Id. 74593608) com a dinâmica extraída das declarações dos condutores dos veículos.
Tem vez, então, a culpa concorrente, conforme as lições Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Quando a atuação da vítima também favorece a ocorrência do dano, somando-se ao comportamento causal do agente, fala-se em “concorrência de causas ou de culpas”, caso em que a indenização deverá ser reduzida, na proporção da contribuição da vítima.
Neste caso de culpa concorrente, cada um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o evento danoso, o que tem de ser pesado pelo órgão julgador quando da fixação da reparação, uma vez que somente há condenação pela existência da desproporcionalidade da culpa.” (in Novo curso de direito civil, v. 3 : responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1.
Direito civil - Brasil. 2.
Responsabilidade Civil.
I.
Pamplona Filho, Rodolfo.
II.
Título. 18-1102 - p. 156).
Tal escólio doutrinário tem amparo no artigo 945 do CC: “Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Desse modo, o fato de a motocicleta transitar com o sinal da direita ligado, levando a crer que não cruzaria com o veículo conduzido pela parte demandada, é causa concorrente, porém, a ausência de atenção do condutor do veículo, que não observou a placa de pare, ainda é mais determinante, de modo que a responsabilidade da aludida parte demandada será delimitada em 60% (sessenta por cento).
Em razão do acidente que culminou na morte da sua irmã, a parte autora alega que sofreu danos de ordem moral.
DOS DANOS MORAIS Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR.
LAÇO AFETIVO PRESUMIDO.
ARTIGO ANALISADO: 333, CPC. 1.
Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2.
Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido. 3.
Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo.
Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc. 4.
Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. 5.
Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido.
Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc.
I, do CPC). 6.
Recurso especial provido” (STJ - REsp n. 1.405.456/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014) (negrito e grifo nosso) Não se desconhece que é das mais tormentosas a questão da exigência ou não da prova do vínculo afetivo entre irmãos para efeito de indenização por dano moral.
Porém, a solução dada pela Ministra Nancy Andrighi, no julgado acima, é de uma perspicácia ímpar.
Afinal, presume-se, de modo relativo, o vínculo afetivo entre irmãos e, caso seja outro o cenário, o respectivo ônus probatório é da contraparte.
Em sintonia com esse entendimento, Carlos Roberto Gonçalves assinala que: “É possível a condenação para pagamento de indenização por dano moral reflexo quando a agressão moral praticada repercutir intimamente no núcleo familiar formado por pai, mãe, cônjuges ou filhos da vítima diretamente atingida.
A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tem admitido, em certas situações, que pessoas muito próximas afetivamente à pessoa insultada, que se sintam atingidas pelo evento danoso, possam pedir o chamado dano moral ou em ricochete”81.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, “o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação”82.” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 4, 2020, 15ª edição, pp. 488/489) E o cenário probatório não se mostrou deveras robusto para desfazer essa presunção de afetividade entre irmãos.
A começar pelas declarações/depoimentos de José Rodrigues e Elizabeth Aparecida Ladeia de Almeida, que teriam o viés de comprovar a inexistência desse vínculo, porém, não relataram qualquer animosidade ou desinteligência entre as irmãs.
José Rodrigues disse que a autora visitava a irmã falecida umas duas vezes por ano, enquanto Elizabeth Aparecida Ladeia de Almeida afirmou que viu a autora umas três vezes na casa da irmã falecida.
Não é possível se apegar apenas ao número de visitas para afirmar que não havia um vínculo afetivo.
Afinal, o vínculo emocional não pode ser medido apenas pela quantidade de visitas mútuas.
Outro cenário e, por consequência, conclusão seria se a prova oral revelasse um rompimento na relação entre as irmãs, porém, não foi o que se apresentou.
De toda sorte, até mesmo essa primeira versão de que as irmãs não se viam com muita frequência cai por terra diante do depoimento José Luzinaldo Dantas da Silva: Que é taxista.
Que presta serviços para a autora.
Que levava a autora para a casa da irmã e a irmã para a casa da autora, uma ou duas vezes por mês.
Que a autora mandava encomendas para a irmã falecida.
Que percebeu ela um pouco triste.
Que viu uma certa tristeza, mas não entrou em detalhe.
Que a falecida morava no bairro morada do sol. (a transcrição não é integral e/ou “ipsis litteris”) Logo, persiste a presunção de vínculo afetivo e, por consequência, de abalo com a morte da irmã.
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL Com efeito, trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão” (“Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15).
Dessa feita, entendo por bem ser devido o valor de R$ 30.000,00 para a autora, a título de danos morais, que, dada às circunstâncias deste feito, mostra-se razoável.
Vale dizer que a parte demandada deverá arcar com o pagamento de 60% desse valor, ou seja, R$ 18.000,00.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de indenização a título de danos morais e pensão vitalícia ao primeiro e segundo demandantes.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o 1º autor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3ª autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 4º autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 5ª autora, acrescido e dos juros de mora e da correção monetária.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar a indenização.
II - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ademais, a madrasta sequer narra visitações ao adolescente durante a internação, o que poderia, em tese, indicar a existência de vínculo afetivo.473[...]A madrasta, como visto, não demonstrou vínculo afetivo com o falecido.
Por isso, não tem direito à reparação postulada.
Quanto aos demais autores, o dano moral é evidente, pois sofreram intensa dor, decorrente da trágica morte do filho e irmão.
Ao arbitrar a indenização na insignificante quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juiz sentenciante foi, a meu ver, excessivamente comedido.
O valor equivale a metade da verba indenizatória normalmente fixada para a hipótese de negativação em cadastro de crédito.
A perda precoce de um filho, sem dúvida, é muito mais grave e impactante.
Nesse sentido, reputo adequado e proporcional elevar a verba devida ao genitor para a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Assim, em relação aos colaterais, reputo adequado o arbitramento da reparação moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - fls. 474-475." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.091.446/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (negrito nosso) Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento do autor e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante”. (RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos). 2) DA LITISDENUNCIAÇÃO A litisdenunciada assumiu a condição de demandada e deverá figurar como litisconsorte no polo passivo da demanda, efeito legal de sua conduta, de modo que deve suportar, solidariamente com a parte demandada, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice.
Nesse sentido: “(...) - Condenação direta e solidária da seguradora denunciada à lide: segundo entendimento desta Corte e do STJ, é possível a condenação direta da seguradora, em solidariedade com a parte segurada, quando comprovada a existência da relação contratual e aceita a denunciação.
A responsabilidade da seguradora, todavia, é limitada aos valores contratados na apólice, devidamente atualizados.
Possibilidade de abatimento do valor da franquia. – (...)” (Apelação Cível Nº *00.***.*68-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/05/2014) (negrito nosso) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema em recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)”. (negrito nosso) Diante do exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, razão por que CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do vigente Código Civil c/c o §1º do art. 161 do CTN, a partir do evento danoso (Súmula STJ – 54), e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, de modo que CONDENO a litisdenunciada, de forma direta e solidária, ao pagamento em favor da parte autora da indenização imposta ao litisdenunciante, limitada ao valor contratado na apólice, devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da contratação do seguro.
Quanto à lide principal, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Quanto à lide secundária, considerando que não houve resistência da seguradora, DEIXO de condenar ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A propósito: “(...) 4.
Não havendo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada em verba honorária quando sucumbente o réu denunciante.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 508.160/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015) (negrito nosso) "(...) 2.
No caso, o Tribunal assentou a ausência de resistência à denunciação da lide: "[...] da análise da resposta apresentada pela litisdenunciada, denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente entre ela e a denunciante Cecília, ainda que questionados os limites de sua responsabilidade contratual." 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp n. 486.348/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014.) (negrito nosso) DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Tangará da Serra/MT, 09 de março de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:33
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0023762-33.2019.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” movida por CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de GILBERTO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Narra que a parte demandada não respeitou a placa de pare da rotatória e, por isso, provocou o acidente, abalroando a motocicleta em que estava a sua irmã Leonilda de Oliveira, razão pela qual ela veio a óbito.
Por conta do passamento da sua irmã, pede indenização por danos morais.
O demandado Gilberto dos Santos apresentou a contestação de p. 238 – Id. 7459608 a p. 33 – Id. 74593610, onde sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade e a inépcia da petição inicial, bem como denuncia da lide a Itaú Seguros de Auto e Residência S/A.
No mérito, defende que a parte autora não tinha convivência próxima com a falecida irmã Leonilda de Oliveira.
Também, argui que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que o condutor da motocicleta haveria sinalizado, com a seta ligada à direita, que seguiria em um sentido diverso, porém, continuou na rotatória, com velocidade excessiva, o que levou ao choque, mesmo porque teria ficado no ponto cego da motocicleta.
Pontua que não restou demonstrada a ocorrência do dano moral.
Em razão do princípio da eventualidade, pede a redução do valor da indenização por conta da culpa concorrente, além de o viúvo já ter sido indenizado.
Réplica nas pp. 77/92 – Id. 74593613.
Denunciação da lide deferida na p. 95 - Id. 74593613.
A litisdenunciada apresentou contestação nas pp. 101/110 – Id. 74593613, na qual esclarece a abrangência da apólice de seguro, bem como defende o seu caráter regressivo, a inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, a impossibilidade de se aplicar juros de mora e correção monetária na importância segurada, a inexistência de comprovação de convivência próxima da autora com a falecida irmã, a fixação, se procedente, dos danos morais em no máximo cinco salários mínimos e, por fim, adentra nos critérios atinentes à sucumbência.
A impugnação à contestação da seguradora foi apresentada pelo demandado Gilberto dos Santos nas pp. 174/182 – Id. 71615276 e pela autora nas pp. 48/50 – Id. 71615276.
Após a especificação das provas, o feito fora saneado no Id. 96037552, com o indeferimento da preliminar suscitada na contestação, com a fixação dos pontos controvertidos e com o deferimento da prova oral.
A audiência de instrução fora realizada no Id. 103608927.
Por conta do requerimento de Id. 105338119, instruído pelo documento de Id. 105355099, que apontava que "a mídia disponibilizada constava com erro", fora deferido o prazo suplementar de 15 dias para a autora apresentar as alegações finais.
A seguradora apresentou os memoriais de Id. 106657362, enquanto a parte demandada apresentou os de Id. 109054050.
Não consta a apresentação das razões finais pela parte autora.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 1-) DA AÇÃO PRINCIPAL Em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Observa-se que o dispositivo trata da responsabilidade civil subjetiva que, para configuração do ato ilícito, necessita da conjugação de três elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente para o evento danoso.
Nesse sentido é o ensinamento de Maria Helena Diniz: “São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito: 1º) Fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]. 2º) Ocorrência de um dano [...]. 3º) Nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente”. (Teoria Geral do Direito Civil. 26 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 571-575) No caso judicializado, necessário destacar que o acidente se deu em razão do choque entre o veículo conduzido pela parte demandada e a motocicleta em que a irmã da parte autora trafegava como passageira.
A primeira questão cinge-se quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente, já que a parte autora defende que a colisão se deu porque o demandado, imprudentemente, não respeitou a placa de pare na rotatória, o que teria levado a colidir com a motocicleta, ao passo que a parte demandada suscita a culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta (cônjuge/convivente da falecida irmã da autora), pois, no momento do acidente, estaria com a seta direita ligada, dando a entender que entraria na primeira saída da rotatória, porém, continuou o percurso da rotatória e fora atingido pelo veículo conduzido pela parte demandada.
Pelo que fora relatado no Boletim de Ocorrência n. 2016.356121 essa seria a dinâmica dos fatos: “E PERGUNTEI AO CONDUTOR DA MOTOCICLETA COMO HAVIA SIDO O ACIDENTE, ESTE AFIRMOU QUE ESTAVA FAZENDO A ROTATÓRIA EM FRENTE AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO DESTA CIDADE, E QUE AO FAZER O CONTORNO, O VEÍCULO HILUX EM ALTA VELOCIDADE PELA RODOVIA TEU NA TRASEIRA, ARREMESSANDO-OS AO CHÃO.” (p. 44 – Id. 74593608) Com o mesmo propósito, a Politec elaborou o Laudo de Exame Pericial de Local de Acidente de Tráfego n. 600.2.07.2017.002942-01, com a seguinte conclusão: “Assim, em face do exposto, conclui o perito signatário que ocorreu acidente de transito do tipo colisão (interceptação) sendo a causa determinante o avanço de V2 em local de PARE, onde mesmo não possuía tempo e espaço suficiente para o cruzamento sem a interceptação de V1.
O signatário, considerando os valores de velocidade afirma que esta é causa concorrente do acidente, não sendo por si só a causa determinante.” (p. 150 – Id. 74593608) Assim, exala que a parte demandada, por não respeitar a sinalização de pare, em rotatória, abalroou a motocicleta em que encontrava a irmã da parte autora, o que a levou a óbito.
A propósito: “APELAÇÃO.
Seguro.
Ação regressiva de ressarcimento de danos em veículo, julgada procedente.
Recurso da ré.
Veículo segurado que transitava por rotatória quando foi abalroado na parte lateral/frontal direita pela parte final do caminhão pertencente à ré.
Ingresso em rotatória, provindo de rua com sinalização de solo (PARE) sem calcular corretamente o tempo e o espaço para realizar a manobra, dando azo ao acidente de trânsito.
Conduta imprudente do preposto da ré bem comprovada.
Condenação regressiva devida, ausente impugnação ao montante despendido e comprovado pela seguradora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1022114-96.2020.8.26.0071; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) (negrito nosso) “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ré que avançou a sinalização ostensiva de "PARE" e ingressou na rotatória de forma imprudente, atingindo a motocicleta conduzida pela autora.
O condutor que se encontra circulando pela rotatória tem preferência de passagem em relação ao condutor que deseja ingressar na rotatória.
Inteligência do art. 29, III, "b", do CTB.
Danos materiais comprovados.
Sentença correta.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 9081730-65.2009.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2013; Data de Registro: 29/05/2013) (negrito nosso) Nesse contexto, porém, no inquérito policial e na instrução processual do vertente feito, o demandado sustenta que viu a motocicleta chegando na proximidade da rotatória, com a seta direita ligada, dando a entender que entraria na primeira saída da rotatória, porém, continuou o percurso da rotatória (p. 176 – Id. 74593608 e Id. 103608927).
Ocorre que tal versão fora reforçada pelo depoimento do Sr.
José Rodrigues, condutor da motocicleta e convivente/cônjuge da falecida Leonilda de Oliveira, ao afirmar: Que no anel viário deu sinal para virar à direita e seguiu em frente porque estava sentido Morada do Sol.
Que não sabe o porquê aconteceu o acidente.
Que o impacto na moto foi na parte traseira.
Que estava atravessando a Lions, para continuar no anel viário sentido Morada do Sol.
Que não percebeu o veículo vindo.
Que estava a uns 20 km/h.
Que, no momento do acidente, estava na rotatória.
Que só se lembra quando recebeu o impacto.
Que, antes da rotatória, tem uma placa para parar.
Que não sabe dizer se o demandado parou porque só se lembra quando recebeu o impacto. (a transcrição não é integral e/ou “ipsis litteris”) Não há como desprezar esse elemento de convicção.
Afinal, não se colhe dos autos qualquer fato objetivo que deponha contra a veracidade do que narrou o condutor da motocicleta.
Não se desconhece a sua alegação de que trabalha no estabelecimento comercial do demandado (BIG MASTER), porém, o vínculo empregatício, por si só, sequer seria hábil para lhe retirar o compromisso de testemunha.
Depois, a indenização por ele recebida não repercute em nada no direito discutido pela parte autora no vertente feito.
Aqui, convém abrir um parêntese para dizer que, ao contrário do acenado pela parte demandada, não há que se falar que o pleito da parte autora afronta o princípio do “non bis in idem”.
Afinal, cada qual busca a reparação pelo dano que lhe é próprio, exclusivo e autônomo.
Não custa lembrar que, conforme o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio da convicção motivada ou persuasão racional, o Juízo, ao acolher essa ou aquela alegação de fato, deve indicar precisamente em que elemento de convicção se apegou.
Aqui, não há espaço para conjectura.
Logo, à míngua de prova que deponha contra a veracidade do depoimento, não há como afastar a alegação de que a motocicleta realmente estava com a seta da direita ligada.
Afinal, decorre da conjugação das declarações de ambos os condutores envolvidos no acidente e, ainda, únicos inquiridos em Juízo que o presenciaram.
Bem por isso, não há como deixar de reconhecer a existência de culpa concorrente do condutor da motocicleta.
Isso porque, ao lado da responsabilidade do motorista do veículo, que não respeitou a placa de pare, concorreu para o acidente o fato de a motocicleta estar com a seta da direita ligada, dando a entender que entraria na primeira saída da rotatória, de modo que não cruzaria na frente do veículo.
A compreensão dessa dinâmica é possível a partir da conjugação do Laudo de Exame Pericial de Local de Acidente de Tráfego n. 600.2.07.2017.002942-01 (pp. 86/151 – Id. 74593608) com a dinâmica extraída das declarações dos condutores dos veículos.
Tem vez, então, a culpa concorrente, conforme as lições Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Quando a atuação da vítima também favorece a ocorrência do dano, somando-se ao comportamento causal do agente, fala-se em “concorrência de causas ou de culpas”, caso em que a indenização deverá ser reduzida, na proporção da contribuição da vítima.
Neste caso de culpa concorrente, cada um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o evento danoso, o que tem de ser pesado pelo órgão julgador quando da fixação da reparação, uma vez que somente há condenação pela existência da desproporcionalidade da culpa.” (in Novo curso de direito civil, v. 3 : responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1.
Direito civil - Brasil. 2.
Responsabilidade Civil.
I.
Pamplona Filho, Rodolfo.
II.
Título. 18-1102 - p. 156).
Tal escólio doutrinário tem amparo no artigo 945 do CC: “Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Desse modo, o fato de a motocicleta transitar com o sinal da direita ligado, levando a crer que não cruzaria com o veículo conduzido pela parte demandada, é causa concorrente, porém, a ausência de atenção do condutor do veículo, que não observou a placa de pare, ainda é mais determinante, de modo que a responsabilidade da aludida parte demandada será delimitada em 60% (sessenta por cento).
Em razão do acidente que culminou na morte da sua irmã, a parte autora alega que sofreu danos de ordem moral.
DOS DANOS MORAIS Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR.
LAÇO AFETIVO PRESUMIDO.
ARTIGO ANALISADO: 333, CPC. 1.
Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2.
Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido. 3.
Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo.
Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc. 4.
Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. 5.
Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido.
Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc.
I, do CPC). 6.
Recurso especial provido” (STJ - REsp n. 1.405.456/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014) (negrito e grifo nosso) Não se desconhece que é das mais tormentosas a questão da exigência ou não da prova do vínculo afetivo entre irmãos para efeito de indenização por dano moral.
Porém, a solução dada pela Ministra Nancy Andrighi, no julgado acima, é de uma perspicácia ímpar.
Afinal, presume-se, de modo relativo, o vínculo afetivo entre irmãos e, caso seja outro o cenário, o respectivo ônus probatório é da contraparte.
Em sintonia com esse entendimento, Carlos Roberto Gonçalves assinala que: “É possível a condenação para pagamento de indenização por dano moral reflexo quando a agressão moral praticada repercutir intimamente no núcleo familiar formado por pai, mãe, cônjuges ou filhos da vítima diretamente atingida.
A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tem admitido, em certas situações, que pessoas muito próximas afetivamente à pessoa insultada, que se sintam atingidas pelo evento danoso, possam pedir o chamado dano moral ou em ricochete”81.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, “o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação”82.” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 4, 2020, 15ª edição, pp. 488/489) E o cenário probatório não se mostrou deveras robusto para desfazer essa presunção de afetividade entre irmãos.
A começar pelas declarações/depoimentos de José Rodrigues e Elizabeth Aparecida Ladeia de Almeida, que teriam o viés de comprovar a inexistência desse vínculo, porém, não relataram qualquer animosidade ou desinteligência entre as irmãs.
José Rodrigues disse que a autora visitava a irmã falecida umas duas vezes por ano, enquanto Elizabeth Aparecida Ladeia de Almeida afirmou que viu a autora umas três vezes na casa da irmã falecida.
Não é possível se apegar apenas ao número de visitas para afirmar que não havia um vínculo afetivo.
Afinal, o vínculo emocional não pode ser medido apenas pela quantidade de visitas mútuas.
Outro cenário e, por consequência, conclusão seria se a prova oral revelasse um rompimento na relação entre as irmãs, porém, não foi o que se apresentou.
De toda sorte, até mesmo essa primeira versão de que as irmãs não se viam com muita frequência cai por terra diante do depoimento José Luzinaldo Dantas da Silva: Que é taxista.
Que presta serviços para a autora.
Que levava a autora para a casa da irmã e a irmã para a casa da autora, uma ou duas vezes por mês.
Que a autora mandava encomendas para a irmã falecida.
Que percebeu ela um pouco triste.
Que viu uma certa tristeza, mas não entrou em detalhe.
Que a falecida morava no bairro morada do sol. (a transcrição não é integral e/ou “ipsis litteris”) Logo, persiste a presunção de vínculo afetivo e, por consequência, de abalo com a morte da irmã.
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL Com efeito, trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão” (“Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15).
Dessa feita, entendo por bem ser devido o valor de R$ 30.000,00 para a autora, a título de danos morais, que, dada às circunstâncias deste feito, mostra-se razoável.
Vale dizer que a parte demandada deverá arcar com o pagamento de 60% desse valor, ou seja, R$ 18.000,00.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de indenização a título de danos morais e pensão vitalícia ao primeiro e segundo demandantes.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o 1º autor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3ª autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 4º autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 5ª autora, acrescido e dos juros de mora e da correção monetária.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar a indenização.
II - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ademais, a madrasta sequer narra visitações ao adolescente durante a internação, o que poderia, em tese, indicar a existência de vínculo afetivo.473[...]A madrasta, como visto, não demonstrou vínculo afetivo com o falecido.
Por isso, não tem direito à reparação postulada.
Quanto aos demais autores, o dano moral é evidente, pois sofreram intensa dor, decorrente da trágica morte do filho e irmão.
Ao arbitrar a indenização na insignificante quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juiz sentenciante foi, a meu ver, excessivamente comedido.
O valor equivale a metade da verba indenizatória normalmente fixada para a hipótese de negativação em cadastro de crédito.
A perda precoce de um filho, sem dúvida, é muito mais grave e impactante.
Nesse sentido, reputo adequado e proporcional elevar a verba devida ao genitor para a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Assim, em relação aos colaterais, reputo adequado o arbitramento da reparação moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - fls. 474-475." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.091.446/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (negrito nosso) Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento do autor e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante”. (RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos). 2) DA LITISDENUNCIAÇÃO A litisdenunciada assumiu a condição de demandada e deverá figurar como litisconsorte no polo passivo da demanda, efeito legal de sua conduta, de modo que deve suportar, solidariamente com a parte demandada, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice.
Nesse sentido: “(...) - Condenação direta e solidária da seguradora denunciada à lide: segundo entendimento desta Corte e do STJ, é possível a condenação direta da seguradora, em solidariedade com a parte segurada, quando comprovada a existência da relação contratual e aceita a denunciação.
A responsabilidade da seguradora, todavia, é limitada aos valores contratados na apólice, devidamente atualizados.
Possibilidade de abatimento do valor da franquia. – (...)” (Apelação Cível Nº *00.***.*68-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/05/2014) (negrito nosso) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema em recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)”. (negrito nosso) Diante do exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, razão por que CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do vigente Código Civil c/c o §1º do art. 161 do CTN, a partir do evento danoso (Súmula STJ – 54), e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, de modo que CONDENO a litisdenunciada, de forma direta e solidária, ao pagamento em favor da parte autora da indenização imposta ao litisdenunciante, limitada ao valor contratado na apólice, devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da contratação do seguro.
Quanto à lide principal, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Quanto à lide secundária, considerando que não houve resistência da seguradora, DEIXO de condenar ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A propósito: “(...) 4.
Não havendo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada em verba honorária quando sucumbente o réu denunciante.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 508.160/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015) (negrito nosso) "(...) 2.
No caso, o Tribunal assentou a ausência de resistência à denunciação da lide: "[...] da análise da resposta apresentada pela litisdenunciada, denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente entre ela e a denunciante Cecília, ainda que questionados os limites de sua responsabilidade contratual." 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp n. 486.348/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014.) (negrito nosso) DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Tangará da Serra/MT, 09 de março de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:20
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:32
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:32
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:05
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:23
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:22
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 21:41
Decorrido prazo de CREUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:45
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO À MÍDIA: 0023762-33.2019-20221109_160840-Gravação de Reunião.mp4 Número do Processo: 0023762-33.2019.8.11.0055 Parte Autora: Creusa de Oliveira dos Santos.
Parte Demandada: Gilberto dos Santos.
Data e horário: 09 de novembro de 2022, às 16h00min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Flávio Maldonado de Barros.
Parte Autora: Creusa de Oliveira dos Santos.
Advogado(a) da Parte Autora: Dra.
Maria Lina Pereira Lopes Grecco – OAB/MT n. 9304-O e Dra.
Ledi Figueiredo Bridi – OAB/MT n.9413-A.
Parte Demandada: Gilberto dos Santos.
Advogado(a) da Parte Demandada: Dr.
José Fabio Pantolfi Ferrarini – OAB/MT n.14864-O.
Denunciado à Lide: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A., representada por Hellay Cristiny dos Passos Marins.
Advogado(a) de Denunciado à Lide: Dra.
Naisy Carvalhais Bernardino – OAB/GO n.33835.
Estudante de direito: Flavianne Nascimento Coelho - CPF: *46.***.*36-81.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, restou inexitosa a composição amigável.
Passo seguinte, colheu-se depoimento das partes, bem como das informantes/testemunhas arroladas pela parte autora e pela parte demandada, conforme mídia a seguir juntada.
A parte demandada desistiu da oitiva das demais testemunhas não inquiridas nesta solenidade.
DELIBERAÇÕES
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada e não inquiridas nesta solenidade.
Saem as partes intimadas para apresentarem as RAZÕES FINAIS no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Marcicleide da Silva Santos, estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:32
Audiência de Instrução realizada para 09/11/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
09/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 14:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 05:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 05:50
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
29/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
28/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0023762-33.2019.811.0055
Vistos.
De início, como se colhe dos autos (p. 206 do Id. 74593608), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, de modo que está dispensada do recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça (Id. 96941896).
Por outro lado, no que tange à manifestação da parte demandada de Id. 98365624, convém enfatizar que o comparecimento pessoal da parte autora na audiência somente se mostra necessária se a parte demandada ostentar interesse na colheita do respectivo depoimento pessoal.
Nessa hipótese, seria da parte demandada o ônus de recolher a diligência, conforme interpretação do artigo 82 do CPC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu a liminar de despejo, e determinou o recolhimento de diligência para a intimação pessoal do requerido, para que seja colhido seu depoimento pessoal.
Requisitos da Lei de Locação não preenchidos.
Ausência de caução que deve ser prestada, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Inexistência de provas suficientes e inequívocas para concessão da liminar.
Necessidade de intimação pessoal do agravado para que seja prestado depoimento pessoal, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 343 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2042086-98.2013.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2013; Data de Registro: 13/11/2013) (negrito nosso) Posto isso, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, esclarecer se persiste no interesse de inquirir a parte contrária, oportunidade em que, caso persista no interesse, deverá depositar o valor da diligência e, ainda, indicar, se for o caso, o endereço eletrônico para intimação.
Afinal, mesmo para a intimação por meio eletrônico, o que é permitido pelo artigo 42-A da CNGC/MT, imprescindível o recolhimento da diligência.
Tangará da Serra-MT, 21.10.2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
21/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que promovo a intimação do advogado da parte autora para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de intimação da parte requerida. -
30/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 01:27
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0023762-33.2019.8.11.0055
Vistos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção de provas, analisando as questões prévias.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da preliminar de ilegitimidade ativa deverá se dar à luz da teoria da asserção: (...) “22.
Ainda que assim não fosse, de acordo com a teoria da asserção, conforme jurisprudência desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade de partes, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial.
Precedentes: REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 668.552/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012; e, AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012.” (...) (REsp 1275859/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) (negrito nosso) Em outras palavras, as condições da ação deverão ser analisadas pelo que consta da inicial.
O que desbordar disso, ou seja, o que depender de dilação probatória, é questão a ser aferida no mérito.
Dessa feita, para o momento, basta a afirmação de que a autora, na condição de irmã da vítima, também seria pessoa legítima para pleitear indenização pelo acidente ocorrido entre a falecida e a parte demandada.
No mais, a questão envolvendo o recebimento de indenização pelo convivente da falecida, por si só, não torna ilegítimo o pleito da parte autora, mormente porque alega que sofreu danos em decorrência do sinistro.
Depois, também não é caso de intervir o inventariante do espólio de Leonilda de Oliveira, haja vista que a parte autora litiga em direito próprio, e não em favor de bem que seria incorporado ao espólio.
Posto isso, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
A par disso, consoante o disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos que dependam de dilação probatória: (a) quais os fatos que ocasionaram o acidente; (b) se houve culpa exclusiva/concorrente da vítima para a ocorrência do acidente; (c) quais eram as condições de visibilidade da pista no momento do acidente; (d) a dinâmica do acidente, tais como: velocidade dos veículos envolvidos, dentre outros fatores que possam ter influenciado na ocorrência do sinistro; (e) qual o nível da relação e de convivência entre a parte autora e a vítima; (f) quais os danos sofridos pela parte autora em decorrência do falecimento de sua irmã e (g) a existência de danos morais e a sua extensão.
Dessa feita, DEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, eis que terão o condão de descortinar os pontos controvertidos.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 09 de novembro de 2022, às 16h00min, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do § 4º do art. 357 do CPC, bem como providenciarem a sua intimação, conforme determina o art. 455 do CPC.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à solenidade por meio do seguinte link de acesso à plataforma “Microsoft Teams” onde será realizada a aludida solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VlMWI3NWUtMzFiOS00Njk1LWFlNmQtZTVkN2IxNGYyOWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264abe88b-8e9c-4011-a63c-e2c9cf30d6b9%22%7d Na intimação das partes para prestarem depoimento pessoal constará a advertência da pena de confissão, consoante estabelece o § 1º do art. 385 do CPC.
No mais, ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência, que poderá ser realizado via computador com câmera e microfone ou celular onde conste o aplicativo “Microsoft Teams”. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 26 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/09/2022 11:36
Audiência de Instrução designada para 09/11/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
26/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:21
Decorrido prazo de LUCIMER COELHO DE FREITAS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de MARIA LINA PEREIRA LOPES GRECCO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de FABIANE GOMES PEREIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de DANIELE DE FARIA RIBEIRO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:27
Decorrido prazo de JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:27
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:27
Decorrido prazo de ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:27
Decorrido prazo de LEDI FIGUEIREDO BRIDI em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
02/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 00:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2021 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2021 00:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/11/2021 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/11/2021 00:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/11/2021 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2021 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/10/2021 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/10/2021 02:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/09/2021 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2021 03:27
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2021 02:10
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
21/07/2021 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/07/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2021 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/07/2021 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/07/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/04/2021 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2021 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/04/2021 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
14/04/2021 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/04/2021 01:38
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/03/2021 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/03/2021 02:27
Juntada (Juntada de AR)
-
25/02/2021 01:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/02/2021 01:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/02/2021 01:31
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/11/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2020 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 01:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/11/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2020 02:26
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
01/10/2020 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/09/2020 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2020 02:22
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/09/2020 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/09/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2020 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2020 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/09/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2020 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/08/2020 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2020 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2020 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/08/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2020 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/08/2020 01:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/08/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:30
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 03:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/03/2020 02:15
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/03/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/03/2020 02:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/03/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2020 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2020 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/01/2020 02:25
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/01/2020 01:45
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2019 01:22
Audiência (Audiencia Designada)
-
17/12/2019 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/11/2019 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 02:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/11/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
07/11/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/11/2019 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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