TJMT - 0020928-90.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:03
Decorrido prazo de VALGNO DE MATOS TINOCO em 30/06/2025 23:59
-
17/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:31
Juntada de guia de execução definitiva
-
11/06/2025 10:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:11
Devolvidos os autos
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:15
Decorrido prazo de Yuri Robson Nadaf Borges em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 25/10/2023 15:00.
-
24/10/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 10:21
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 13:15
Decorrido prazo de VALGNO DE MATOS TINOCO em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 05:01
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 09:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 0020928-90.2017.811.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Valgno de Matos Tinoco.
SENTENÇA VALGNO DE MATOS TINOCO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que, por volta das 17h00, do dia 23/08/2017, em via pública, na Avenida Júlio Campos, Bairro Jardim Glória I, nesta Cidade, o acusado, utilizando-se de uma arma de fogo, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Everaldo Amaral de Souza (1º Fato).
Relata, ainda, que, logo após ameaçar a vítima, o acusado foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar e houve a apreensão de um revólver, marca TAURUS, modelo 856, calibre .38 SPECIAL e numeração alterada, em desacordo com determinação legal e regulamentar. (2º Fato).
Na Delegacia de Polícia o acusado negou a prática dos delitos (id. 565482126 – fl. 40/41).
Recebida a denúncia em 25/10/2017 (id. 565482126- fl. 93/94), o réu foi regularmente citado (id. 565482126 - fl. 99) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu Advogado (id. 565482126 - fl. 102/107).
No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas a vítima, três testemunhas e, na sequência, foi interrogado o réu (relatório de mídias id. 59350086).
Em memoriais finais, o douto representante do Ministério Público pugna pela condenação do acusado penas do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03 e requer a extinção de punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça (id. 81297592).
A Defesa discordando, pleiteia a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (118132653).
Relatados.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1.
AMEAÇA – 1º Fato (art. 147, “caput”, do CP).
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147, “caput”, do Código Penal e o órgão do Ministério Público, concluiu que o delito já se encontra prescrito.
O crime de ameaça, previsto no art. 147, “caput”, do Código Penal, comina a pena de até 06 (seis) meses de detenção, ou multa, logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal se verifica em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
E, como se sabe, o prazo prescricional pode ser considerado entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória.
Desta forma, considerando que o recebimento da denúncia se deu em 25/10/2017 (id. 565482126- fl. 93/94) e, até a presente data (08/08/2023), já se passaram mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido prolatada a sentença, ou tenha ocorrido qualquer causa de interrupção, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, sem a necessidade de maiores digressões. 2.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 16, IV da Lei nº 10.826/03) – 2º Fato.
A materialidade delitiva está positivada pelo Termo de Apreensão (id. 56548212 – fl. 25), Boletim de Ocorrência (id. 56548212 – fl. 58/60) e Laudo Pericial (id. 56548212 – fl. 72/79), destacando que a arma aprendida no veículo do acusado é de uso permitido, estava apta a efetuar disparos, as munições eram eficientes para produzir tiro e possuía numeração suprimida.
A autoria, da mesma forma, é incontroversa, pois restou devidamente comprovado pelas declarações da vítima e pelas declarações dos Policiais Militares que, após revista na loja de materiais de construção, localizaram a arma pertencente ao acusado.
Nesse sentido, observo que a vítima Everaldo Amaral de Souza confirmou em juízo que o réu a ameaçou e lhe mostrou uma arma de fogo em entrevero ocorrido no trânsito: “... tinha o contorno, eu estava do lado direito e ele do lado esquerdo, quando chegou no contorno, ele jogou para o meu lado fechando eu...
Assim que ele jogou eu com uma mão eu bate na lateral do carro dele para ele voltar que ele estava me fechando...
Eu bati ele olhou para mim, lá na frente ele pareou comigo e nisso eu parei, aí ele falou bate mais uma vez que eu vou estourar sua cabeça na bala; (Promotor de Justiça) – Quando ele falou isso ele mostrou alguma arma ou só falou? (Vítima) – Não, ele mostrou a arma para mim pelo vidro; (Promotor de Justiça) – E daí? (Vítima) –...
De longe eu acompanhei ele e ele entrou lá na materiais para construção da Castelo, aí eu cheguei lá e liguei no 190...mandaram duas viatura; ... (Promotor de Justiça) – Certo? (Vítima) – Aí ele pareceu lá; (Promotor de Justiça) – Apareceu onde? (Vítima) – Lá na frente onde eu estava, aí chegou duas viatura, aí eu expliquei para a polícia! A polícia revistou ele, mas não achou nada, eu falei olha ele entrou aí dentro, aí eu acho que a polícia olhou na câmera e foi onde ele foi e achou a arma; (Promotor de Justiça) – O senhor chegou de ver a arma direitinho no momento que ele apontou para o senhor? (Vítima) – Eu vi é uma arma curta e cromada; (Promotor de Justiça) – O senhor viu a arma que foi apreendida lá na Castelo? (Vítima) – Vi; (Promotor de Justiça) –Parecia com a arma que ele teria apontado para o senhor? (Vítima) – Era ela; (Promotor de Justiça) – O senhor tem certeza como? (Vítima) – É uma arma curta cromada é 38... (negritei) (id. 68911940).
O PM Helton Rodrigues da Silva, também foi ouvido em juízo e confirmou as declarações da vítima em relação à localização da arma de fogo: “ (Defesa) – O senhor que encontrou essa arma na posse do suposto autor dos fatos? (Helton) – Não, ela estava dentro do estabelecimento dentro de um pia, de uma porta alguma coisa assim; (Defesa) – O senhor tem condição de afirmar que essa arma era dele? (Helton) – Não tenho, o que pode confirmar era a câmera que tinha no estabelecimento, que lá tinha câmera interna; (Defesa) – O senhor tem algum outro elemento que comprove que a arma era dele, que o senhor possa a firmar que a arma era dele? (Helton) – Somente a vítima, a palavra da vítima, que ela reconheceu a arma lá no dia, que localizou.
Até então foi por esse motivo para a condução dele; (Defesa) – O senhor tem por procedimento conduzir uma pessoa como acusado só com base na informação da vítima? (Helton) – A vítima relatou que uma arma foi apontada para ele.
Como achou aquele revolver da mesma cor e mesma aparência, diante da situação, nós conduzimos! A vítima não tinha testemunha no local pelo que eu me lembre, não tinha testemunha e nós não tínhamos testemunha do estabelecimento que viu se ele que colocou a arma lá, mas como nós localizamos aquele revolver e a vítima reconheceu tivemos que conduzir; (Defesa) – A vítima estava dentro da loja de material de construção? (Helton) – Não a vítima ficou do lado de fora; (Defesa) – Na onde? (Helton) – Nem a vítima, nem o suspeito, viu onde foi localizado o revolver, no momento da busca; ... (Juiz) – Ele entrou ali, porque era cliente ou tinha dívida para pagar ou outra coisa que justificasse a entrada dele ali para esconder a arma? (Helton) – Tanto é que para localizar a arma, nos perguntamos para os atendentes qual lado que ele foi, porque a loja é muito grande, ainda mais material de construção, certo produto de vários tamanhos, variedade, então a dificuldade é muita para achar um revólver daquele tamanhinho, aí um funcionário falou olha ele foi naquele rumo... aí nós fizemos a radiação mais ou menos de área que nós íamos fazer a busca e foi justamente no caminho que ele foi, que os funcionários disse para a gente, tanto é que não foi o suspeito que nos informou qual o caminho que ele traçou no comércio foi os funcionários, aí sim que nós conseguimos localizar o revolver ... (negritei) (id. 68913092).
A testemunha PM Luciano Karim Jabra Ramos, ouvida em Juízo, também confirmou que a arma foi localizada em uma estabelecimento comercial em que o acusado adentrou depois do incidente no trânsito: “...(Defesa) – Apreenderam uma arma dentro da Castelo? (Luciano) –...
Quando ele percebeu a presença da polícia ele entrou nesse estabelecimento comercial e escondeu a arma numa prateleira desse estabelecimento, aí a gente fez a revista no senhor lá e nada foi localizado e aí fazendo varredura no local, que a gente conseguiu identificar a arma escondida em uma das prateleiras; (Defesa) – O senhor pode afirmar com certeza que a arma era do senhor Valgno? (Luciano) – Com certeza porque a vítima reconheceu a arma apontada para ela... (negritei e sublinhei) (id. 79895867).
Como se vê, as circunstâncias em que foi efetuada a prisão e apreensão da arma de fogo, aliadas às declarações da vítima e dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, indicam, de forma inequívoca, que o acusado, efetivamente, era o proprietário do revólver localizado no estabelecimento comercial.
A DENÚNCIA, portanto, é PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de condenar VALGNO DE MATOS TINOCO nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, de maneira que, PASSO À DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado tinha plena consciência do ilícito praticado, o que demonstra culpabilidade normal ao tipo penal infringido.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade.
O acusado não registra antecedentes criminais (andamento anexo).
Os motivos, circunstâncias e consequências do delito são inerentes ao tipo penal infringido.
Assim, tendo como circunstâncias preponderantes a culpabilidade normal, consequências mínimas e ausência de condenação (consulta anexa), pelo delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, mínimo legal, que torno definitiva por não vislumbrar a possibilidade de aplicação de qualquer outra causa modificadora.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em conformidade com a fundamentação supra: 1.
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALGNO DE MATOS TINOCO, declarando a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal; 2.
CONDENO o acusado VALGNO DE MATOS TINOCO nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, e mais o pagamento 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da existência de grave ameaça (art. 44, inciso II, Código Penal).
CONDENO o réu, que foi defendido por advogado particular, ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO a perda da arma e munições apreendidas, que deverão ser encaminhadas ao Exército Brasileiro.
Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo penal, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal de Cuiabá.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente o condenado, o Ministério Público e, via DJE, a Defesa.
Várzea Grande/MT, 9 de agosto de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
09/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:56
Decorrido prazo de Yuri Robson Nadaf Borges em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE CERTIDÃO PROCESSO N: 0020928-90.2017.8.11.0002 Certifico que abro vistas dos autos ao Advogado do réu, para que o mesmo providencia a juntada novamente dos memoriais finais, uma vez que os que foram juntada anteriormente encontram-se corrompido.
Várzea Grande, 4 de novembro de 2022 Nerly Anchieta Gestora Judicial -
04/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 10:15
Decorrido prazo de Yuri Robson Nadaf Borges em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE CERTIDÃO PROCESSO N: 0020928-90.2017.8.11.0002 Certifico que abro vistas dos autos ao Advogado do réu, para que o mesmo providencia a juntada novamente dos memoriais finais, uma vez que os que foram juntada anteriormente encontram-se corrompido.
Várzea Grande, 4 de novembro de 2022 Nerly Anchieta Gestora Judicial -
28/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:08
Decorrido prazo de Yuri Robson Nadaf Borges em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA ______________________________________________________________________ Número do Processo: 0020928-90.2017.8.11.0002 Espécie: Ameaça, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 147, caput, do Código Penal (1º fato) e art. 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (2° fato) Denunciados: Valgno de Matos Tinoco Data e horário: quinta-feira, 17 de março de 2022, 14h30 PRESENTES Juiz de Direito: Luís Augusto Veras Gadelha Promotor de Justiça: Marcelo Lucindo Araújo Advogado de Defesa: Yuri Nadaf Borges OCORRÊNCIAS Aos 17 dias do mês de março de 2022, nesta cidade de Várzea Grande, por videoconferência, sala das audiências, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, às 15h30, declarou aberta a audiência de Instrução e Julgamento e ordenou que fossem apregoadas as partes, advogados e demais pessoas intimadas para a solenidade.
Aberta a audiência, após, as partes terem sido cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, foi ouvida a testemunha e interrogado o réu.
Após o interrogatório a Defesa pleiteou a oitiva de uma testemunha referida pelo réu, cujo pedido foi indeferido por não ser pessoa desconhecida do acusado e do seu advogado e, assim, deveria ter sido arrolada no momento próprio.
Em ato contínuo, as partes postulam pela apresentação das alegações finais em forma de memorias.
Assim, foi prolatado o seguinte DECISÃO: Concluída a produção de provas e nada sendo requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, dou por encerrada a instrução criminal.
ABRA-SE vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 03 (três) dias para apresentação dos memoriais finais.
Após a juntada, conclusos para sentença.
Nada mais havendo a consignar, por mim, _______ Danilo dos Santos Seixas, estagiário, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Luís Augusto Veras Gadelha Juiz de Direito Marcelo Lucindo Araújo Promotor de Justiça Aud virtual Yuri Nadaf Borges Advogado de Defesa AOAB/MT 15046-O Aud virtual -
26/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:29
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 15:57
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
30/10/2021 10:51
Decorrido prazo de CESAR LUIS DE CAMPOS CURADO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:50
Decorrido prazo de VALGNO DE MATOS TINOCO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:50
Decorrido prazo de Yuri Robson Nadaf Borges em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:32
Decorrido prazo de EVERALDO AMARAL DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 14:30 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/10/2021 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/10/2021 16:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
27/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 17:02
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 15:30 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 02:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 01:57
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
03/12/2020 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/12/2020 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/12/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/09/2019 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
30/08/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2019 01:36
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
01/08/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2019 02:42
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
31/07/2019 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2019 02:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/07/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2019 01:59
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/07/2019 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/07/2019 01:21
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
15/07/2019 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/04/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 01:56
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
03/04/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2019 01:53
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/04/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 02:20
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
25/03/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:39
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/03/2019 01:37
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
12/03/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 01:48
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/03/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/03/2019 02:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/03/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/03/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2019 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
25/02/2019 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/02/2019 01:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/02/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2019 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/02/2019 01:44
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/02/2019 01:44
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/09/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
31/08/2018 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/02/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2018 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2017 01:50
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
18/12/2017 01:48
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
15/12/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 02:32
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/12/2017 01:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/12/2017 00:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/10/2017 01:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/10/2017 02:30
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/10/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2017 02:02
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
25/10/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2017 00:36
Redistribuição (Redistribuicao)
-
24/10/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2017 01:59
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
23/10/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 02:44
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
05/10/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 02:02
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/10/2017 02:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
04/10/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034625-39.2020.8.11.0041
Ricardo de Barros Virgolino
Adriano Ribeiro de Jesus
Advogado: Dulcineide Aparecida Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:45
Processo nº 1034625-39.2020.8.11.0041
Adriano Ribeiro de Jesus
Ricardo de Barros Virgolino
Advogado: Luiz Alfeu Souza Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2020 16:04
Processo nº 1027455-68.2022.8.11.0001
Jucilene Pereira Leite
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:18
Processo nº 1027455-68.2022.8.11.0001
Jucilene Pereira Leite
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 23:16
Processo nº 0020928-90.2017.8.11.0002
Valgno de Matos Tinoco
Helton Rodrigues da Silva
Advogado: Yuri Robson Nadaf Borges
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:00