TJMT - 1029509-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:39
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/11/2022 17:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1029509-07.2022.8.11.0001 REQUERENTE: PAULO ROGERIO CINTRA FERREIRA REQUERIDA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA proposta por PAULO ROGERIO CINTRA FERREIRA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARES 2.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA No que tange a alegada ilegitimidade passiva da reclamada, tenho que, como administradora do crédito cobrado do consumidor, está claramente legitimada a responder aos termos da presente ação.
Além disso, a identificação visual do réu consta bastante clara na documentação juntada com a exordial, e, sendo assim, deve responder pela regularidade ou abusividade/desídia da sua conduta.
Aliás, a própria reclamada admite em sua defesa que foi contratada para realizar cobranças do suposto débito.
No mais, a empresa que participa, de qualquer forma, da cadeia de prestação de serviços é parte legítima para figurar em processo que reclama defeito nesta prestação.
Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Destarte, rejeito a preliminar arguida. 2.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Em tempo, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ainda ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Isto posto, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte reclamante alega que sofre cobranças realizadas pela reclamada, relativas a débito no valor de R$ 181,53 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Alega que a reclamada cobra dívida prescrita, bem como fora registrada junto ao sistema de inadimplentes do SERASA, o que diminuiu seu “score” e impacta na sua saúde financeira no mercado consumidor.
Por tais razões, pleiteia pela declaração de inexistência do débito discutido, bem como na condenação da reclamada em indenização por danos morais.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão NÃO assiste à parte autora.
De início, registro que na relação de serviços havida entre as partes, o Reclamante se enquadra como consumidor, na condição de destinatário finais da prestação dos serviços da empresa Ré.
Deste modo, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Nesses casos, é a Reclamada que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Acerca do tema, a doutrina de Rui Stoco traz ensinamentos importantes: "Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado.
Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'.
Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.
Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional" . (in "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 4ª ed., São Paulo: Editora RT, 1999, p. 77).
Todavia, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e nexo causal entre ambos.
E é justamente o que não se observa no presente caso! Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante alega que vem sendo cobrado administrativamente pela reclamada, apresentando print de sistema da reclamada contendo informação de boleto de cobrança (ID nº 82464645), e prints do sistema Serasa Consumidor (Serasa Limpa Nome) (ID nº 82464646).
Vê-se que não há qualquer menção a apontamento restritivo da referida cobrança apresentada pelo reclamado junto aos órgãos restritivos.
O que se percebe é que se trata de cobrança administrativa pela reclamada em sistema do Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome, onde constam cobranças disponíveis para negociação naquela plataforma, de modo que, a simples existência de eventuais débitos demonstrados pelo sistema Serasa Limpa Nome, não configura anotação restritiva, notadamente quando o mesmo não implica em informação desabonadora, já que se trata de plataforma de renegociação de eventuais dívidas vencidas, não havendo qualquer exposição do consumidor.
Assim, o fato de terem sido disponibilizadas cobranças no site/plataforma do Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome da Autora referente a débito junto a empresa Reclamada discutido nestes autos, por si só, não é capaz de provocar no ser humano abalo psicológico, não sendo possível ainda reconhecer que o evento tenha ultrapassado a linha do mero dissabor inerente à vida em sociedade e causado real lesão ao direito da personalidade da parte autora, principalmente por inexistir nos autos, qualquer prova de que tenha havido cobrança vexatória, negativação do nome da Reclamante junto aos sistemas de maus pagadores, como dito, e ainda tentativa de resolução administrativa, já que o comprovante anexado não prova nada do tipo.
Nesse passo, a questão posta a exame se enquadra como mero aborrecimento, sendo inviável reconhecer, como dito anteriormente, que o Autor passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações.
Aliás, a história revela e é certo que a vida em sociedade, naturalmente - e sempre foi assim desde o início das civilizações –, impõe perdas e ganhos em diferentes graus e isso é salutar para o desenvolvimento econômico e intelectual da sociedade.
Ora, se todos quiserem ganhar sobre toda e qualquer situação da vida cotidiana, por conseguinte, causará sérios desiquilíbrios e prejuízos à vida em sociedade.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). (N.U 1003094-12.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) Data vênia da alegação do autor apelante, não há prova da efetiva negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos declarados inexigíveis por prescritos, denotando-se do documento denominado "Serasa Limpa Nome" mera tentativa de cobrança e negociação das dívidas em atraso.
Assim, com amparo em toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento jurisdicional, os fatos alegados pelo Reclamante somados à inexistência de provas de efetiva lesão, afastam completamente o alegado abalo moral que o mesmo aduziu ter sofrido, razão pela qual, tenho plena convicção de que a sua pretensão indenizatória merece ser rechaçada.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos que demonstrem a culpa do Reclamado pelos fatos alegados pelo Reclamante, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, com a consequente improcedência das alegações do Reclamante.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado satisfatoriamente a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, não pode ser imputado a ele o dever de indenizar, de modo que os pedidos devem ser desprovidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/09/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2022 16:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/07/2022 16:52
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 13:47
Recebidos os autos.
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06/07/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/07/2022 23:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 07:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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21/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 01:10
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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