TJMT - 1007147-85.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/11/2022 11:46
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/09/2022 02:11
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007147-85.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: HBZ SISTEMAS DE SUSPENSAO A AR LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por HBZ SISTEMAS DE SUSPENSAO A AR LTDA em face de ato de autoridade coatora vinculada a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso -SEFAZ para determinar que a Impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019.
Aliás, a fim de que seja assegurado o seu direito líquido e certo, o Impetrante requer, que o recolhimento do DIFAL - ICMS seja efetuado somente a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei Complementar nº 190/22, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal, e de exercício previsto no artigo 150, III, letras ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, vale dizer, a partir de 01 de janeiro de 2023.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/09, pedindo, no mérito, a denegação da segurança, uma vez que entende como legítima a cobrança do DIFAL e do FECP (Fundo de Combate à Pobreza) a partir 01.04.2022, nos termos do §4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), nela inserido pela Lei Complementar 190/202 (portal).
O Ente Estadual requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação da parte final do art. 3° da LC 190/2022 que determine a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual ao Estado de Mato Grosso, eis que a eficácia da lei estadual mato-grossense se deu na data da publicação da LC 190/2022, em 05.01.2022, e, por isso, seria incabível se falar em anterioridade nonagesimal ou anual no caso, já que Lei Estadual nº 10337/2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16.11.2015.
Pediu, subsidiariamente, caso entenda-se que a vinculação da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022 dependa do princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, o prazo de 90 dias de vacatio legis, a tributação deve ser considerada legítima a partir de 05/04/2021 (Id 80062424).
A liminar foi deferida (id. 78526801).
Manifestação do parquet foi acostada apenas para dizer que deixa de opinar por inexistência de bens jurídicos indisponíveis cuja defesa lhe incumbe (Id. 83298886). É o relatório.
Decido.
A matéria já tem pacificação no âmbito da Corte Suprema, tendo sido deferido por este juízo em outros casos idênticos o pedido de liminar com a seguinte motivação: “O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Eis a tese do Tema 1.093 em repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.
Decorre daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a Impetrante E-vino Comércio de Vinhos S.A. para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso”.
No presente caso, levando em consideração que a análise da liminar foi deferida e posteriormente suspensa, deve ser aplicado integralmente os fundamentos acima indicados para julgar procedente a ação mandamental.
Com efeito, por mais que se pense diferente, repiso que a matéria já foi devidamente definida pela Suprema Corte nas ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Como já dito, veja-se a tese do Tema 1.093 em repercussão geral na Suprema Corte brasileira: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto condutor do Ministro Dias Toffoli.
Daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária no nosso sistema jurídico-constitucional.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática e pragmática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Face ao exposto, concedo a segurança impetrada por HBZ SISTEMAS DE SUSPENSAO A AR LTDA, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, observando que se aplicará a concessão da segurança apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem honorários e custas processuais, por serem incabíveis na espécie judicializada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
27/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:17
Concedida a Segurança a COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
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23/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/04/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:44
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:41
Decorrido prazo de HBZ SISTEMAS DE SUSPENSAO A AR LTDA em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 06:58
Juntada de Petição de mandado
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09/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:13
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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