TJMT - 0001424-08.2015.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JULIA em 03/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JULIA em 31/01/2025 23:59
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JULIA em 09/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 02:11
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 17:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIA em 02/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIA em 28/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59
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17/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIA em 18/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59
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29/03/2024 02:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:10
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0001424-08.2015.8.11.0087.
REQUERENTE: JULIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS (ID 59304245 - Pág. 26), alegando, em síntese, que há um excesso na execução.
Aduz que a parte exequente aplicou o índice fixo de 0,5 a.m. referente aos juros moratórios durante todo o período exequendo.
Entretanto, a partir de 06/2012 o índice deverá corresponder àquele empregado na poupança, conforme sentença proferida nos autos, o que resultou em um excesso de R$ 8.799,19.
Manifestação da exequente ao ID 59304245 - Pág. 33 Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Sem delongas, compulsando os autos e analisando os cálculos elaborados por cada uma das partes, constato que a impugnação pelo INSS merece parcial acolhimento.
Ao ID 59304250 - Pág. 7, observa-se que a parte exequente elaborou seus cálculos utilizando como parâmetro 0,5% até o Novo Código Civil, 1% até a Lei 11.960 e depois 0,5% ao mês.
De acordo com as teses jurídicas fixadas no julgamento do STJ - REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
Como visto, a exequente manteve a incidência de juros de 0,5% ao mês quando devia aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Portanto, os cálculos restam equivocados.
Por outro lado, cabe a incidência dos honorários advocatícias conforme o cálculo apresentado pelo causídico da exequente, pois, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.050, “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A prescrição do art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico.
Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4.
O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5.
Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp. 956.263/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7.
A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9.
Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847731 RS 2019/0335277-5, Relator: MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 RSTJ vol. 262 p. 224) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino que a exequente promova a correção e junte os novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, deixado claro os parâmetros utilizados, a fim de evitar impugnações desnecessárias.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) incidente sobre o excesso a ser apurado, por ser o proveito econômico, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Com os novos cálculos, dê-se vistas ao executado.
Nada sendo requerido, desde já, ficam homologados.
Caso haja qualquer discordância, determino a remessa à Contadoria Judicial. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
02/10/2023 06:13
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 06:13
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 06:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
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04/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2022 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0001424-08.2015.8.11.0087.
REQUERENTE: JULIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista que o feito encontra-se paralisado há mais de um ano, entendo que resta evidente o desinteresse no prosseguimento da demanda, sendo certo que o processo não pode dormitar nas prateleiras do Judiciário, contribuindo para a taxa de congestionamento desta Unidade Judiciária, diga-se de passagem, é demasiadamente elevada. À vista do exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo, em razão da ausência de interesse das partes, podendo os autos serem desarquivados a qualquer tempo mediante manifestação.
Por oportuno, esclareço que sobrevindo manifestação, deve esta ser especifica, de modo que a Secretaria e o Gabinete deste juízo não tenham que vasculhar todo o processo para saber qual a próxima providência a ser tomada.
Portanto, os pedidos devem ser diretos e informar a exata a diligência pretendida pelo(a) requerente.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
27/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:38
Determinado o arquivamento
-
10/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:43
Decorrido prazo de JULIA em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 03:15
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
11/08/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 03:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/06/2021.
-
29/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 01:49
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
16/06/2021 01:49
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
10/06/2021 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/06/2021 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/05/2021 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2021 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2021 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2021 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2021 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/02/2021 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/02/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
04/02/2021 02:13
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/12/2020 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2020 01:01
Juntada (Juntada)
-
21/12/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
24/11/2020 02:28
Remessa (Remessa)
-
24/11/2020 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/11/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2020 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/11/2020 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2020 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2020 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 01:30
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/02/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2020 02:30
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
11/02/2020 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/01/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2019 00:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/11/2019 02:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/11/2019 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/11/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/11/2019 00:23
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
12/11/2019 00:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 02:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/05/2018 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2018 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/03/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2018 01:29
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
24/01/2018 01:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/11/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/08/2017 02:27
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
03/08/2017 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
03/08/2017 01:12
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
15/07/2017 01:22
Juntada (Juntada de AR)
-
15/07/2017 01:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/06/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/06/2017 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/06/2017 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/06/2017 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/04/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2017 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2017 02:33
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/04/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
24/01/2017 01:47
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/11/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/11/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/11/2016 02:44
Audiência (Audiencia Designada)
-
03/11/2016 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/07/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2016 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/04/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/04/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/04/2016 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/04/2016 01:47
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/04/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
29/02/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2016 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/02/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2015 01:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/12/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2015 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/11/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2015 00:33
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
15/10/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2015 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 00:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/06/2015 00:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/06/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2015 01:00
Audiência (Audiencia Designada)
-
11/06/2015 01:00
Movimento Legado (Decisao->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
10/06/2015 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2015 00:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/06/2015 00:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/06/2015 02:03
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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