TJMT - 1028188-31.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
25/08/2025 17:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 18:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JONATAN DA SILVA ESPINA em 07/07/2025 23:59
-
07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 16/05/2025 23:59
-
16/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de YURI SILVA DIAS em 10/02/2025 23:59
-
07/02/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 13:00
Expedição de Mandado
-
11/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
01/01/2025 04:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/12/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 16:55
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:40
Recebimento do CEJUSC.
-
21/10/2024 21:39
Audiência de conciliação realizada em/para 21/10/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/10/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:52
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 18/10/2024 23:59
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 15:19
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 01:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 04:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de YURI SILVA DIAS em 24/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI SILVA DIAS em 17/09/2024 23:59
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 21/10/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 15/07/2024 23:59
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:13
Não recebido o recurso de MARIA JULIANA SEBA LOPES - CPF: *23.***.*86-69 (REQUERENTE)
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19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de YURI SILVA DIAS em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 17/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2024 16:04
Não recebido o recurso de JONATAN DA SILVA ESPINA - CPF: *64.***.*50-82 (REQUERIDO)
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13/04/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 06:49
Decorrido prazo de YURI SILVA DIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:49
Decorrido prazo de JONATAN DA SILVA ESPINA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028188-31.2022.8.11.0002.
AUTOR: MARIA JULIANA SEBA LOPES REQUERIDO: JONATAN DA SILVA ESPINA, YURI SILVA DIAS
Vistos.
Cumpra-se, na integra, a decisão de Id. 124182300, devendo o reclamado ser intimado pessoalmente, Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028188-31.2022.8.11.0002.
AUTOR: MARIA JULIANA SEBA LOPES REQUERIDO: JONATAN DA SILVA ESPINA, YURI SILVA DIAS
Vistos.
Verifico que o reclamado, o qual é representado pela Defensoria Pública, não foi devidamente intimado da decisão de Id. 119024041.
Assim, cumpra-se, com urgência, a decisão de Id. 119024041.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 10:23
Decorrido prazo de YURI SILVA DIAS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 10:23
Decorrido prazo de JONATAN DA SILVA ESPINA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028188-31.2022.8.11.0002.
AUTOR: MARIA JULIANA SEBA LOPES REQUERIDO: JONATAN DA SILVA ESPINA, YURI SILVA DIAS
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
29/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:18
Decisão interlocutória
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13/05/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 21:09
Decorrido prazo de YURI SILVA DIAS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2023 12:32
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:39
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SEBA LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028188-31.2022.8.11.0002.
AUTOR: MARIA JULIANA SEBA LOPES REU: JONATAN DA SILVA ESPINA, YURI SILVA DIAS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento e decido.
Narra o Reclamante em sua inicial que no dia 28/05/2022 conduzia seu veículo na BR 364 no sentido Cuiabá-MT, “Quando a autora cuidadosamente reduziu a velocidade, respeitando prontamente a sinalização para verificar se existia a presença de outros veículos, visto não estar na preferencial.
O réu que vinha logo em seguida, não conseguiu frear, pois a sua velocidade não respeitava o indicado pela via, fora o seu estado de embriaguez que era nítido, ocorrendo então à colisão traseira entre o veiculo da autora e do réu na faixa de trânsito do sentido Cuiabá-MT.” A parte Autora deseja ser reparada em danos materiais no valor de R$ 4.648,78 (quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) e danos morais.
O Reclamado, por sua vez, informou que “...não teve a intenção de causar o acidente, que ocorreu tão somente devido a Autora ter reduzido a velocidade para verificar a presença de outros veículos, ocasionando o colisão.” Fundamento e decido.
Entendo que razão assiste a autora, pois conforme confessado em contestação, o réu afirma que houve a colisão com o veículo da autora, porém, não junta nos autos qualquer pagamento referente às custas com o conserto do veículo.
Portanto, constata-se que o Réu não adotou as medidas determinadas em lei, principalmente no que se refere à executar a manobra sem perigo aos demais.
Dessa forma, o Reclamado foi responsável pela colisão que causou danos materiais ao veículo da Reclamante.
O Código de Trânsito Brasileira determina: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, sendo o causador do acidente, ao Réu deve ser imputada a obrigação de reparação pelos danos materiais causados, razão pela qual merece ser acolhido o pedido do Autor.
Não há que se falar em indenização por dano moral, pois a reparação pressupõe que o fato desabonador tenha sido injusto, desmerecido e que a vítima do constrangimento em nada tenha concorrido com sua conduta pessoal, o que não há nos autos.
Dispositivo: Diante do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte Reclamada a restituir à parte Reclamante a quantia de R$ 4.648,78 (quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (efetivo prejuízo - Súmula 43 STJ), acrescidos, ainda, de juros legais a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:15
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 14:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/02/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 17:21
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:30
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028188-31.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JULIANA SEBA LOPES POLO PASSIVO: REU: JONATAN DA SILVA ESPINA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 01/02/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:41
Devolvidos os autos
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26/10/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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29/09/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/09/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/11/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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27/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 04:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/09/2022 04:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:26
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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29/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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