TJMT - 1011466-36.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:15
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:58
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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10/07/2023 01:52
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Vistos/KM Nota-se que entre um ato e outro, as partes se compuseram amigavelmente por transação.
Verifica-se dos autos que as partes acordaram.
Em análise do acordo, vislumbro que as partes são capazes, oportunidade em que se observaram também as assinaturas das partes/procuradores, não identificando qualquer indicativo de vícios no consentimento, razão pela qual a homologação da avença é medida que se impõe.
O feito tramitou regularmente conforme preceitos da legislação de regência, entrementes, derradeiramente, as partes pugnam pela homologação da autocomposição.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-lo.
Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários e custas, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo.
Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, ARQUIVE-SE com as cautelas necessárias.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Sorriso/MT, em 06 de Julho de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
06/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:30
Homologada a Transação
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05/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:44
Devolvidos os autos
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05/07/2023 16:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/07/2023 16:44
Juntada de intimação
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05/07/2023 16:44
Juntada de decisão
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05/07/2023 16:44
Juntada de manifestação
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05/07/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 16:44
Juntada de intimação
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05/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:44
Juntada de recurso especial
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05/07/2023 16:44
Juntada de acórdão
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05/07/2023 16:44
Juntada de acórdão
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05/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:44
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2023 16:44
Juntada de acórdão
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05/07/2023 16:44
Juntada de acórdão
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05/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 16:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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05/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 09:45
Decorrido prazo de ANNA JULYA MARTINI em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
1011466-36.2021.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal. -
04/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011466-36.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: ANNA JULYA MARTINI, SIMONE CAVALCA REQUERIDO: MONDADORI E MONDADORI LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SIMONE CAVALCA MARTINI, e ANNA JULYA MARTIN em face da ESCOLA NOVA DINÂMICA DE EDUCAÇÃO BASICA, já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a demandada está retendo documentos em razão de débito, que segundo aduz, inclusive, estaria prescrito, motivo pelo qual se veicula pedido de obrigação de fazer, danos morais, e declaração de prescrição.
A liminar, consistente na obrigação da requerida em fornecer o histórico escolar foi deferida.
Devidamente citada, a parte ré, em apertado resumo, controverteu os fatos, dizendo que não houve pretensão resistida, que existe de fato o débito, e que não há dano moral a ser indenizado.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam ver produzidas nos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas.
Como argumentado em sede liminar, no caso em tela, sabe-se que a retenção de histórico escolar, como forma de compelir o aluno inadimplente a liquidar débitos atrasados é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto há outros meios legais e eficazes de cobrança.
Para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGALIDADE DO ATO.
AFRONTA AO ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME DESPROVIDO. "A retenção do diploma em razão da inadimplência é vedada, conforme o disposto no art. 6º da Lei n. 9.870, de 23.11.1999, até porque a instituição de ensino possui meios próprios para a cobrança do débito" (AC n. , rel.
Des.
Jânio Machado). (TJ-SC - MS: 402978 SC 2011.040297-8, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 17/11/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. , de Balneário Camboriú) – grifamos.
Neste diapasão, não se olvida que o fato da parte autora ter manejado ação judicial para resolver a celeuma induz conclusão de que houve resistência na entrega do documento, em razão de débito escolar, algo comum, inclusive.
Em avanço, rumo ao desate do mérito, no que toca ao dano moral, tenho que, por si só, o ato ilícito praticado não configura dano moral, leia-se, não se trata de dano in re ipsa, motivo pelo qual necessário seria o apontamento de circunstância fática apta ao ensejo do instituo, como, por exemplo, o atraso exagerado na entrega do documento, o que não se verificou no caso em concreto, ao passo que prontamente o Poder Judiciário, depois de provocação da parte via advogado contratado, resolveu o imbróglio prontamente.
No que pertine a declaração de prescrição, se não houve até o momento o manejo de ação cobrando o crédito, evidente que se encontra prescrita a dívida, dado que, como apontado pelo demandante, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívida oriunda de mensalidade escolar, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS COBRADAS REFERENTES AO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2002.
PRAZO PRESCRICIONAL AMPLIADO COM A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO.
PARCELAS COBRADAS POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL ESTATUTO CIVIL.
EXEGESE DO ART. 206, § 5.º, INC.
I CC/02.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Considerando-se que a lei em vigor tem efeito imediato, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, aplica-se o novo prazo quinquenal para a cobrança de mensalidades escolares vencidas sob a égide da legislação anterior porque ele foi aumentado pela nova lei. 2.
Opera-se a prescrição quinquenal das mensalidades escolares quando não efetivada a citação na forma da lei processual e esgotado o prazo prescricional.
Exegese do inciso I do art. 202 do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00112897020038260568 SP 0011289-70.2003.8.26.0568, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/08/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2012) – grifamos.
O que não quer dizer, evidentemente, que caso haja ação cobrando o crédito, a decisão aqui prolatada fará coisa julgada naquela, porque parte do pressuposto o raciocínio de que não há.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a liminar proferida, para CONDENAR a parte requerida, em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do histórico escolar, bem como, declarar prescrito o débito, caso não tenha já sido cobrado, em razão do prazo quinquenal.
Havendo sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 20% sobre o valor da causa, que deverão ser divididos na proporção de 70% ao patrono da parte autora, e 30% ao patrono da parte demandada, ficando a cobrança suspensa, nos termos do CPC, caso deferidos os benefícios da AJG à alguma das partes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, em 23 de setembro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
27/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 08:12
Decorrido prazo de ANNA JULYA MARTINI em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 18:14
Decorrido prazo de ANNA JULYA MARTINI em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:03
Decorrido prazo de SIMONE CAVALCA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 11:39
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:28
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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